ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a recusa da nulidade de sua citação por edital no processo originário, atualmente em fase de cumprimento de sentença pela contraparte. A parte recorrente busca ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem, alegando ausência de provas de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao considerar preclusa a discussão sobre a nulidade da citação do agravante, sem analisar os argumentos e precedentes indicados, bem como verificar se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>9. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao agravante, visto que ele teria retardado injustificadamente a tramitação da demanda executiva. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial. 5. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial. 6. Em regra, a revisão do entendimento da Justiça local sobre a presença dos requisitos da aplicação de multa por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ. "

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 211-242) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 204-207).<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015) por omissão, pois a Corte local teria se limitado "a referir que a matéria alegada quanto à nulidade da citação já teria sido apreciada e estaria preclusa, justificando seu entendimento com a menção ao entendimento do STJ, sem, contudo, apresentar uma análise dos argumentos do Sr. Bavaresco que teriam sido considerados para a tomada de sua decisão, tampouco apreciar os julgados do STJ indicados pelo agravante como aplicáveis ao caso, que trata de argumento essencial para demonstrar a nulidade da citação e que não foi apreciado anteriormente (consideração de citação como inválida quando feita em endereço errado)" (fl. 215).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de desrespeito aos arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973, a fim de requerer a declaração da nulidade de sua citação editalícia no processo cognitivo.<br>Acrescenta que "não há o que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que o Agravante não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção protelar e retardar indevidamente o prosseguimento do feito como meio de defesa. Nem tão pouco tentou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (fl. 234).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 247-250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a recusa da nulidade de sua citação por edital no processo originário, atualmente em fase de cumprimento de sentença pela contraparte. A parte recorrente busca ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem, alegando ausência de provas de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao considerar preclusa a discussão sobre a nulidade da citação do agravante, sem analisar os argumentos e precedentes indicados, bem como verificar se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>9. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao agravante, visto que ele teria retardado injustificadamente a tramitação da demanda executiva. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial. 5. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial. 6. Em regra, a revisão do entendimento da Justiça local sobre a presença dos requisitos da aplicação de multa por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ. "<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 204-207):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 139-141).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DO JULGADO - Decisão agravada não apreciou a alegação de nulidade da citação por edital, consignando que "a questão já foi agitada e já foi apreciada mais de uma vez (fls.702/705, 738/740, 765/766 e 952/955), estando, pois, preclusa a matéria", condenando o Executado José ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor atualizado do débito - Defeso à parte discutir as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil) - Caracterizada a litigância de má-fé - RECURSO DO EXECUTADO JOSÉ IMPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-86).<br>No recurso especial (fls. 93-113), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aduziu ofensa:<br>(i) aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria considerado preclusa a discussão da nulidade de sua citação, sem, contudo, "apresentar uma análise dos argumentos do Sr. Bavaresco que teriam sido considerados para a tomada de sua decisão, tampouco apreciar os julgados do STJ indicados pelo agravante, ora recorrente, como aplicáveis ao caso, que trata de argumento essencial para demonstrar a nulidade da citação e que não foi apreciado anteriormente (consideração de citação como inválida quando feita em endereço errado)" (fl. 98),<br>(ii) aos arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973, porque estariam presentes os requisitos de declaração da nulidade de sua citação editalícia. Acrescentou que, "da análise dos argumentos expostos nas páginas acima indicadas, resta evidente que foi expedida uma citação equivocada para um endereço de Porto Alegre, quando na verdade o Sr. José possuía o endereço na cidade de São Leopoldo - consoante indicado nas pesquisas oriundas do BacenJud e da Receita Federal" (fl. 102), e<br>(iii) aos arts. 80, V e VI, e 81 do CPC/2015, alegando que, por não ter praticado condutas processuais dolosas, não mereceria ser multado por litigância de má-fé.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125-131).<br>No agravo (fls. 151-171), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 179-182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Corte local deixou claros os motivos pelos quais considerou preclusa a discussão sobre a nulidade de citação do recorrente. Confira-se o seguinte trecho (fls. 60-61):<br>A alegação de nulidade da certidão por edital foi deduzida pelo Executado José a fls.670/682 do cumprimento de sentença (ação originária), sendo afastada pela decisão de fls.702/705 daqueles autos (em 13 de março de 2018 - há mais de quatro anos), o que foi reiterado em decisões posteriores (fls.738/740, fls.765/766 e fls.952/955 dos autos originários).<br>Em conseqüência, incabível a reapreciação, em razão da preclusão da matéria (artigo 507 do Código de Processo Civil), notando-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida" (STJ, Aglnt no AREsp 697.155/RJ, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 04/12/2018).<br>Nesse sentido, observo que o Executado José interpôs anterior recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros (Processo número 2141195-70.2022.8.26.0000), em que também<br>deduzida a alegação de nulidade da citação, e o acórdão proferido naqueles autos não conheceu do recurso, em razão da preclusão (fls.63/66 dos autos daquele agravo).<br>Ademais, descabida a alegação de que não apreciados "importantes e específicos argumentos apresentados na referida petição, os quais não foram anteriormente expostos", pois não é lícito ao Executado apresentar sucessivas manifestações com alegações semelhantes (ainda que não idênticas) referentes à suposta nulidade - destacando-se que, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte de origem concluiu que a controvérsia sobre a nulidade de citação do recorrente estava preclusa, à luz dos arts. 278 e 507 do CPC/2015.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou os arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente da preclusão aqui referida.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973 sob o ponto de vista do recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 278 e 507 do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 80, V e VI, e 81 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria retardado injustificadamente a demanda executiva (fl. 61).<br>Modificar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte de apelação expôs claramente as razões de decidir que ensejaram o reconhecimento da preclusão para a parte agravante arguir a nulidade de sua citação no processo conhecimento (cf. fls. 60-61).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Os arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973, não servem para infirmar o entendimento da Corte a quo relativo à preclusão do pedido da parte agravante de declarar a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, porque não tratam especificamente da mencionada matéria processual.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o conteúdo dos arts. 214, 224, 227, 231 e 247 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, porque se considerou preclusa tal discussão (cf. fls. 60-61).<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 2/8/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>Incidem, desse modo, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O recurso especial que não impug na fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, que incide por falta de impugnação ao conteúdo normativo dos arts. 278 e 507 do CPC/2015, os quais serviram de justificativa para recusar a nulidade da citação.<br>No mais , o Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, recomendavam a incidência da multa por litigância de má-fé, visto que o agravante teria retardado injustificadamente a tramitação da demanda executiva (fl. 61). Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.