ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 546-550) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 537-538):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>Em suas razões, a embargante aponta obscuridade, devido "ao fato de a decisão recorrida divergir ao disposto no art. 406, do CC/02 e aos precedentes do STJ, concernente à imposição da correção monetária sobre a condenação imposta com base no INPC, cumulada com juros de mora, quando, em verdade, deveria se observar unicamente a imposição da TAXA SELIC a título de manutenção da condenação imposta, o que merece ser esclarecido em sede de embargos, conforme restará demonstrado" (fl. 547).<br>Acrescenta que, "em que pese não ter havido apreciação da matéria no que tange a não adoção da taxa SELIC para atualização da condenação, há de se ponderar que a análise dos consectários legais é matéria de ordem pública e podem, inclusive, ser corrigida de ofício" (fl. 547).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Neste contexto, a Súmula n. 182/STJ, aplicada pela Presidência do STJ no exame do agravo em recurso especial, foi mantida com clareza no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 540-541):<br>Como destacado, na petição de agravo nos próprios autos (fls. 474-485), a parte recorrente não rechaçou especificamente a Súmula n. 283/STF.<br>Por isso, incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>Aplica-se também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Ressalte-se ainda que o exame do mérito por esta Corte Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015).<br>Sob esse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.035/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Em sede de recurso especial, a análise de questão de ordem pública que não foi suscitada nas razões recursais somente é possível depois de aberta a instância especial pelo conhecimento do apelo nobre, viabilizando o efeito translativo do recurso. Precedentes.<br>2.1. Na espécie, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.032.955/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.)<br>Por isso, não seria cabível cogitar de exame do mérito da insurgência recursal, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.<br>Do mesmo modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br>3.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)<br>Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.