ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.552-2.564) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.521-2.523).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.547-2.548).<br>Em suas razões, a parte alega "omissão/obscuridade do Tribunal a quo quanto ao fundamento que levou à aplicação de multa por litigância de má-fé, pois o mero fato de o Agravante ter optado ajuizar a demanda na comarca de Maceió/AL não configura litigância de má-fé, uma vez que tanto o ordenamento jurídico quanto a jurisprudência pátria permitem ao consumidor eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atenda seus interesses, podendo ser ajuizada a demanda no foro de domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde a obrigação deva ser cumprida, do foro de eleição ou onde hajam bens suficientes a garantir a obrigação, requerendo, ainda, o prequestionamento dos artigos 46; 53, III, "b"; 79, 80, 81, 516, P. U., e 781, II, todos do CPC e 101, I do CDC" (fl. 2.554).<br>Afirma "a necessidade de reforma da decisão agravada no tocante ao óbice da Súmula 283 do STF, pois, como se observa das razões de recurso especial, houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, tendo o Agravante demonstrado que, no caso em espeque, não se trata da legitimação extraordinária disposta no art. 82 do CDC" (fl. 2.557).<br>Defende que "não é preciso analisar nenhuma matéria fática para se verificar a ausência de fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé, mas tão somente o conteúdo do acórdão recorrido" (fl. 2.559).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.570-2.572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.521-2.523):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2.466/2.477).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 2.211):<br>APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E INTERESSE DE AGIR Ausência de previsão legal para que o substituto atue na fase de execução Possibilidade reservada ao legitimado extraordinário de apenas promover, subsidiariamente, cumprimento de sentença na forma do art. 100, do CDC e art. 13, da Lei 7347/85 Falta de interesse de agir configurada na existência de execução da ação civil pública por milhares de consumidores Pretensão de pagamento de indenizações individuais conflita com o argumento de estar em juízo como substituto processual Distribuição da demanda em Comarca distante, onde não residem ou têm domicílio quaisquer das pessoas listadas na inicial sem justificativa plausível Competência para a liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário Precedentes desta Corte e do STJ Responsabilidade do recorrente pelos ônus da sucumbência e litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da demanda executiva foi de sua exclusiva responsabilidade e comprometeu os direitos dos consumidores Gratuidade de justiça Impossibilidade de concessão Necessidade de recolhimento do preparo e das custas processuais Art. 18, da Lei 7347/85.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.262/2.264).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.314/2.339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois "não obstante ter sido provocada e instada a se manifestar acerca da legitimidade ativa do Instituto Recorrente, em razão da existência de autorização concedida ao Instituto Recorrente para representar os poupadores em juízo; bem como da possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de domicílio do Autor/Réu, o que não configuraria, por óbvio, litigância de má-fé; e possibilidade de correção de vício sanável e vedação à decisão surpresa, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP rejeitou os aclaratórios opostos pelo Recorrente, sem prestar os esclarecimentos devidos e sanar os vícios suscitados" (e-STJ fl. 2.321);<br>(ii) art. 18 do CPC/2015, "haja vista que extinguiu o processo por considerar o Instituto Recorrente parte ilegítima para propor a demanda" (e-STJ fl. 2.328). Defende que, "considerando que o Instituto Recorrente ingressou em juízo em virtude da violação do direito de um consumidor, seu associado, que não recebeu a exata correção em sua caderneta de poupança, atividade esta que faz parte do fim institucional do INCPP, é certo que não há que se falar em ilegitimidade ativa" (e-STJ fl. 2.331); e<br>(iii) arts. 46, 53, III, 80, "b", 516, parágrafo único, 781, II, do CPC/2015 e 101, I, do CDC, tendo em vista que "inexiste qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Recorrente que, exercendo seu direito de escolha, optou por ajuizar a ação na comarca em que possuía domicílio. Este Colendo STJ possui entendimento no sentido de que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que, como dito e comprovado, não ocorreu, de modo que deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 2.337).<br>No agravo (e-STJ fls. 2.461/2.463), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.496/2.506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, que extinguiu a execução, por entender que "resta evidente, na hipótese, a falta de interesse de agir do apelante, pois, é sabido que no prazo de um ano a que alude o art. 100, do CDC, vieram aos autos da Ação Civil Pública que tem trâmite pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053) milhares e milhares de consumidores interessados, ou seja, ficou prejudicada a participação extraordinária estipulada na lei com base no fato de constituir-se a recorrente instituição que tem entre os seus propósitos a defesa de interesses de consumidores, na forma de seu estatuto (fls. 33/41). Além do mais, não fosse este dado obstativo da iniciativa do apelante, fato é que somente poderia atuar como substituto processual para os fins a que se refere o parágrafo único do art. 100, da lei consumerista, ou seja, para pleitear indenização que reverteria ao fundo criado pela Lei 7.347/1985, em seu art. 13, que não é o objeto da demanda tal como proposta pelo recorrente, o qual, confundindo institutos, requer haja o pagamento de indenizações individuais a cada uma das pessoas listadas na exordial fls. 12/25, o que conflita com o fato de estar em juízo como substituto processual, que ensejaria a ele, como acima visto, atividade diversa e para finalidade diversa. É certo, portanto, que a legitimidade subsidiária do apelante não lhe garante interesse processual para buscar indenização nos moldes previstos e permitidos em lei" (fls. 2.212-2.213 - grifei).<br>Contudo, a parte sequer citou como dispositivo violado o correspondente à falta de interesse de agir. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Tampouco afastou a aplicação do disposto no art. 100 do CDC, segundo o qual, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à litigância de ma-fé, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a parte agravante alega violação do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não possui pertinência com o fundamento do Tribunal de origem de falta de interesse de agir. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que "somente poderia atuar como substituto processual para os fins a que se refere o parágrafo único do art. 100, da lei consumerista, ou seja, para pleitear indenização que reverteria ao fundo criado pela Lei 7.347/1985, em seu art. 13, que não é o objeto da demanda tal como proposta pelo recorrente, o qual, confundindo institutos, requer haja o pagamento de indenizações individuais a cada uma das pessoas listadas na exordial fls. 12/25, o que conflita com o fato de estar em juízo como substituto processual, que ensejaria a ele, como acima visto, atividade diversa e para finalidade diversa" (fl. 2.213).<br>No entanto, a parte agravante não refutou a aplicação do art. 100 do CDC no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF, que sequer o indicou como violado . Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Por fim, a Corte estadual entendeu configurada a litigância de má-fé, pois "o fato de ter sido a filial aberta na cidade de Maceió em 04/06/2014 (fl. 42) e logo após, em 17/09/2015, ter sido protocolada a inicial executiva, providência que nem se entende porque teria sido realizada, pois evidente que a distribuição da presente demanda em tão longínqua comarca, onde não residem ou tem domicilio qualquer das pessoas listadas na vestibular, não é do interesse delas, revelando atividade sobremaneira injustificável por parte do recorrente.  .. . Outrossim, e tendo em conta que a iniciativa da demanda executiva em questão foi de exclusiva responsabilidade do apelante, deve ele responder pelos ônus da sucumbência a ele impostos, e também pela litigância de má-fé estabelecida na decisão recorrida que acabou mais por comprometer direitos dos consumidores que auxiliá-los na obtenção de eventuais indenizações a que teriam direito" (fls. 2.214-2.215).<br>A aplicação da Súmula n. 7/STJ é irretocável. Como bem consignado na decisão agravada, a análise das circunstâncias que levaram à aplicação da multa por litigância de má-fé - incluindo as razões da escolha do foro, a existência de filiais das partes, a configuração de eventual abuso do direito de escolha - demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.