ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, 525, § 1º, V, e 1.022 do CPC, 876 e 884 do CC e 42, parágrafo único, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 345-358) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 338-341).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, 525, § 1º, V, e 1.022 do CPC, 876 e 884 do CC e 42, parágrafo único, do CDC.<br>Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a necessidade de reconhecer o prequestionamento ficto da matéria recursal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 367-376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, 525, § 1º, V, e 1.022 do CPC, 876 e 884 do CC e 42, parágrafo único, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Preliminarmente, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e atento ao que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, não conheço das alegações de afastamento da Súmula n. 211 do STJ e incidência da regra prevista no art. 1.025 do CPC, porquanto o óbice da ausência de prequestionamento não compôs as razões da decisão agravada, não servindo de fundamento ao desprovimento do agravo nos próprios autos.<br>No mais, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 338-341):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 279-284).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.<br>1. É pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Precedentes.<br>2. Os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.<br>3. Na hipótese vertente, vislumbra-se que o cálculo da Perícia Judicial fora realizada com a observância do que restou decidido pelo julgador a quo, com as devidas adequações determinadas, inclusive tendo o Perito fornecido todas as informações pertinentes, consoante as delimitações definidas durante toda a tramitação processual.<br>4. Considerando que o executado, ora agravante, não conseguiu trazer aos autos elementos capazes de demonstrar o alegado equívoco dos cálculos realizados pela perícia judicial, notadamente considerando que os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade, imprópria a pretensão de desconstituí-los.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 217-227).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-252), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão do acórdão recorrido "quanto à natureza da ação e a forma de apurar-se o valor devido" (fl. 238), especialmente acerca da dedução das parcelas não pagas pelo mutuário/agravado, e<br>(ii) arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do CPC, 876 e 884 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que "o cálculo homologado judicialmente incorre em violação à coisa julgada, execução em excesso, ensejando enriquecimento ilícito" (fl. 234-235)<br>No agravo (fls. 288-298), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 303-317.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJGO concluiu pela ausência de elementos mínimos que comprovem o desacerto dos cálculos elaborados pela perícia técnica. Destacou ainda a natureza da ação, o teor do título executivo judicial e os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, que, ao se manifestar acerca da "DEVOLUÇÃO DO PROAGRO", informou não terem sido incorporados no cálculo do indébito os valores que o mutuário/agravado efetivamente não desembolsou. A propósito (fls. 184-188, destaquei em parte):<br>Da análise da ação principal, constata-se que a parte agravada Waldemar Formentini interpôs "Ação Ordinária Revisional de Contrato de Crédito Rural, Indenização Por Danos Materiais com Repetição de Indébito e Lucros Cessantes" em face do agravante Banco do Brasil.<br>Processado o feito, fora proferida sentença no evento 03, arquivo 99,nos seguintes termos:<br> ..  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) substituir o índice de correção monetária anteriormente aplicado ao débito oriundo da Cédula Rural nº 88/00785-5, 90/00020-X, 91/00611-2 e 91/0612-0, para que a atualização da dívida quitada seja realizada com base na correção monetária incidida em sua caderneta de poupança (BTNF de 41,28%), no período de março de 1990, conforme previsão contratual; b) bem como revisar o contrato em quest8o, de acordo com os critérios acima, ou seja, limitar os juros em 12% ao ano (nos contratos que as cobranças foram superiores), aplicar os juros de mora de 1% ao ano, extirpado a cobrança da comissão de permanência, ante a ausência de previsão contratual; aplicar multa de 2% - nos contratos celebrados após o ano de 1996 e afastar capitalização mensal (nos contratos que não preveem tal forma de capitalização); c) condenar o Banco do Brasil S/A a devolução dos valores pagos a maior, a ser apurado posteriormente em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento indevido, acrescidos de juros remuneratórios de 1% desde a data da citação.<br>Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15<br> .. <br> ..  o cerne da demanda circunscreve-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão que homologou os cálculos apresentados pela perícia judicial.<br>Sucede, todavia, que os cálculos ofertados e homologados pela magistrada singular, a rigor, estão de acordo com os parâmetros indicados no título objeto do cumprimento de sentença.<br>Assim, analisando os documentos que instrumentalizam o recurso, o laudo pericial e seu complemento acostado aos autos (evento 168 e 181 dos autos originais) assentou expressamente os parâmetros utilizados nos cálculos realizados, discriminando suas balizas, inclusive com resposta aos quesitos formulados pelo requerido, ora agravante.<br>Ademais, no caso, instado a manifestar acerca das alegações do agravante no evento 181, o perito, através de laudo complementar, de forma explicativa, demonstrou a forma de apuração do cálculo, afirmando que obedeceu aos comandos judiciais.<br>Veja-se:<br> .. <br>DEVOLUÇÃO DO PROAGRO<br>O mesmo ocorre em relação ao seguro Proagro, porquanto os valores pagos pela União foram deduzidos do saldo devedor. Feita a dedução, o Requerente pagou valores a maior, como demonstrado nas planilhas respectivas. Em consequência, não foram incorporados no cálculo do indébito os valores que efetivamente não desembolsou.<br> .. <br>Dessa forma, entende-se que os cálculos são auto-explicativos e trazem os dados utilizados para sua elaboração, tais como juros e correção monetária, em conformidade com as determinações do processo.<br>Portanto, apesar de discordância, o executado/agravante não conseguiu trazer aos autos elementos capazes de demonstrar, de plano, o alegado equívoco dos cálculos realizados pelo perito judicial.<br>Ademais, cediço que o laudo pericial, possui fé pública e presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade, não sendo possível infirmá-lo mediante impugnação desprovida de elementos mínimos a indicar eventual desacerto.<br>Com efeito, os cálculos apresentados somente podem ser elididos por elementos robustos, hábeis a comprovar eventual equívoco na sua confecção, o que não é a hipótese destes autos.<br>Assim, ausente demonstração de qualquer vício nos cálculos elaborados pela Perito Judicial e, portanto, não havendo motivos para infirmá-lo, deve este prevalecer, não merecendo prosperar o inconformismo recursal.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a tese de equívoco dos cálculos realizados pelo perito judicial, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJGO pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Com efeito, a Corte local concluiu fundamentadamente pela ausência de elementos mínimos que comprovem o desacerto dos cálculos elaborados pela perícia técnica, destacando a natureza da ação, o teor do título executivo judicial e os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, que, ao se manifestar acerca da "DEVOLUÇÃO DO PROAGRO", informou não terem sido incorporados no cálculo do indébito os valores que o mutuário/agravado efetivamente não desembolsou.<br>Nesse contexto, alterar a conclusão do acórdão recorrido, acerca da correção dos cálculos realizados pelo perito judicial, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.