ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 506-513) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 500-503).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a cláusula penal de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato (R$ 265.490,50) e não sobre as quantias pagas onera excessivamente o comprador, pois implicaria a perda integral dos valores pagos" (fl. 509).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 517-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 500-503):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 479-491) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso (fls. 473-476).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a "inviabilidade do Recurso Especial para a simples pretensão de reexame de provas, nos moldes da Súmula n. 7/STJ e entendimento jurisprudencial unânime, o que deixou de ser apreciado pelo Ministro Relator" (fl. 485).<br>Afirma que "o decisum deixou de considerar que o contrato celebrado entre as partes é datado de 25.nov.2022, ou seja, firmado na vigência da Lei n. 13.786/2018, sendo sua aplicabilidade absoluta neste caso" (fl. 487).<br>Argumenta que, "com a decretação da resolução contratual, o agravado faz jus ao reembolso da quantia efetivamente paga, entretanto, com o abatimento do sinal adimplido, desconto da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato atualizado, de eventuais encargos moratórios por atraso das prestações, além de débitos de impostos sobre a propriedade, nos exatos termos da legislação pertinente" (fl. 488) e que "nem se alegue eventual aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, eis que pelo princípio da especialidade a norma específica afasta a incidência da norma geral - lex specialis derogat legi generali -, obstando os pedidos de nulidade das penalidades contratuais, pois aquiescidas livremente e asseguradas pela própria legislação especial, qual seja, Lei n. 13.786/2018" (fl. 489).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 496).<br>É o relatório.<br>O recurso merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, proposta por Rui Balbo Junior e Elisandra de Cássia Cordesco Balbo contra Setpar Setsul II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Os autores celebraram um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no valor de R$ 265.490,50, e pagaram R$ 13.728,78. Posteriormente, manifestaram desistência do negócio, alegando que as cláusulas contratuais previam penalidades severas que acarretariam a perda integral dos valores pagos, e pleitearam a nulidade dessas cláusulas, além da rescisão do contrato e a restituição de 80% do total adimplido, admitindo a retenção de 20% (fl. 194).<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição de 80% das quantias pagas, com retenção de 20% para a ré, além de outras disposições sobre tributos e despesas (e-STJ fl. 194).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Setpar Setsul II, reformou a sentença. O acórdão determinou que, mantida a rescisão do contrato e a reintegração da requerida na posse do imóvel, o valor de retenção sobre os montantes pagos pelos demandantes fosse majorado para 10% do valor atualizado do contrato, em conformidade com a Lei n.º 13.786/2018, conhecida como "Lei do Distrato" (fl. 207).<br>No recurso especial interposto por Rui Balbo Junior, o recorrente alegou violação dos arts. 32-A da Lei n. 6.766/1979, 6º, V, 39, V, 51, I e IV e § 1º, e 53 do CDC argumentando que a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato era abusiva e que deveria ser revista para 20% do valor já pago, em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 212-215).<br>Conforme consignado no acórdão proferido pelo TJSP, "achando-se tais disposições, assim convencionadas, em perfeita consonância e dentro dos limites quantitativos estabelecidos pelo aludido artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, perfeitamente cabíveis se revelavam, ao menos em tese, o abatimento de todas as deduções em questão" (fl. 206).<br>Acrescentou-se ainda que "observados os limites objetivos do pedido formulado até para não caracterizar-se julgamento ultra ou extra petita, ao recurso se provê para que, mantida a rescisão do contrato e a reintegração da requerida na posse do imóvel, o valor de retenção sobre os montantes pagos pelos demandantes seja majorado a 10% do valor atualizado do contrato" (fl. 207).<br>Com relação aos arts. 413, 421 e 884 do CC/2002, a Corte local não conheceu do pedido sob o fundamento de julgamento ultra ou extra petita. Portanto, o conteúdo dos referidos dispositivos não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Por outro lado, considerando que os limites da demanda restringiam-se ao reconhecimento da nulidade da cláusula penal com base no CDC, o TJSP julgou improcedente o pedido inicial, limitando-se a analisar, em abstrato, a possiblidade de aplicação do o art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018.<br>De fato, o art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018 prevê a possibilidade de retenção de até 10% (dez por cento) da quantia paga, confira-se:<br>Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:<br> .. <br>II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;<br>Nesse contexto, considerando (i) que o contrato foi celebrado após a edição da Lei nº 13.786/2018, (ii) que a controvérsia limitou-se ao reconhecimento em abstrato da validade da cláusula penal estabelecida nos termos do art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018, e (iii) que os arts. 413, 421 e 884 do Código Civil de 2002 não foram objeto de prequestionamento, impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 473-476 e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 506-513), contudo, a parte agravante insurge-se contra o desfecho que lhe foi desfavorável sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, a qual assentou que: (i) o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018; (ii) a controvérsia restringiu-se ao reconhecimento, em tese, da validade da cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da referida lei; e (iii) os arts. 413, 421 e 884 do Código Civil de 2002 não foram devidamente prequestionados.<br>A agravante limita-se a sustentar que "a cláusula penal aplicada importou em perda de quase 100% do valor pago, o que viola frontalmente o art. 53 do CDC, que veda a perda integral das parcelas em contratos de adesão" (fl. 512).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a S úmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.