ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A modificação do entendimento do acórdão impugnado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 355-373) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 349-351).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente todos os argumentos apresentados. Afirma que os referidos argumentos demonstravam que os embargos de declaração constituíam a primeira oportunidade processual para a agravante se manifestar sobre os novos fundamentos adotados.<br>Alega ainda que não se pode falar em supressão de instância, uma vez que as razões do agravo de instrumento foram submetidas ao Juízo de primeiro grau.<br>Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia em exame não demandaria reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a adequada qualificação jurídica conferida pelo Tribunal de origem.<br>Ao final, requer o regular processamento do agravo e seu julgamento pelo órgão c olegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A modificação do entendimento do acórdão impugnado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 349-351):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 282 do STF (e-STJ fls. 310-312).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 254):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO (cheques). AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, PERTENCENTES AO EXECUTADO. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PENHORA SERIA INADMISSÍVEL (por ausência de esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de constrição; por ser medida demasiadamente gravosa; por violar a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC; e por violar a affectio societatis). QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. As questões deduzidas nas razões recursais não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem. O Agravo de Instrumento é recurso que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. A tese trazida pelo executado deveria ter sido analisada pelo julgador singular antes de sua apreciação pelo Tribunal. A ausência de manifestação do juízo de origem acerca dos questionamentos do executado quanto à penhora determinada inviabiliza o pronunciamento do Tribunal, mormente diante da supressão de instância e do risco de decisões conflitantes ferindo o princípio da segurança jurídica e gerando verdadeira descrença no espírito do jurisdicionado. Sendo assim, deveria o executado submeter seu inconformismo perante o Juízo de origem e, somente em caso de decisão que lhe fosse desfavorável, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA RELATORA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. O Agravo Interno não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do não conhecimento) do Agravo de Instrumento. Agravos não conhecidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 288/290).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 261/275), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido ao não conhecer do agravo de instrumento, sob o argumento de que o executado deveria submeter seu inconformismo ao Juízo de origem e, em caso de decisão desfavorável, exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Argumentou ainda que a suposta supressão de instância somente surgiu a partir do julgamento do agravo de instrumento, de modo que os embargos de declaração representaram a primeira e única oportunidade para impugnar esse novo fundamento.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido requer a aplicação de multa devido à interposição de recurso meramente protelatório (e-STJ fls. 294/309).<br>No agravo (e-STJ fls. 315/329), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 332/339).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (e-STJ fls. 256/257):<br>As questões deduzidas nas razões recursais do Agravo de Instrumento não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem.<br>(..)<br>A tese trazida pelo executado deveria ter sido analisada pelo julgador singular antes de sua apreciação pelo Tribunal.<br>A ausência de manifestação do juízo de origem acerca dos questionamentos do executado quanto à penhora determinada inviabiliza o pronunciamento do Tribunal, mormente diante da supressão de instância e do risco de decisões conflitantes ferindo o princípio da segurança jurídica e gerando verdadeira descrença no espírito do jurisdicionado.<br>Sendo assim, deveria o executado submeter seu inconformismo perante o Juízo de origem e, somente em caso de decisão que lhe fosse desfavorável, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao não exaurimento de instância, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de aplicar a multa por interposição de recurso protelatório, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo não exaurimento de instância. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.