ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 484-497) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 478-480) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aponta ser necessária apenas a aplicação do correto critério legal a ser atribuído aos fatos que se mostraram incontroversos ao longo da demanda.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 500-508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 478-480):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 437-442).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 378):<br>Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente ocorrido em coletivo do BRT. Autor, ora apelado, que teve dedo mínimo da mão direita esmagado quando do fechamento da porta do veículo. Sentença de procedência parcial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conjunto de prova que corrobora o fato constitutivo do direito do demandante. Dano material comprovado. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade aplicáveis ao caso. Relação contratual. Juros de mora a contar da citação, na forma do art. 405 do CC. Sucumbência mínima do pedido. Acerto do decisum.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400-403).<br>No recurso especial (fls. 405-419), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 70, 75, 489, §1º, VI, 1.022, II, do CPC/2015, 265, 884, 944, paragrafo único, do Código Civil e 33, V da Lei 8.666/1993.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à aplicabilidade do art. 265 do Código Civil ao caso em comento.<br>Alegou que não haveria previsão legal ou contratual acerca da responsabilidade do consórcio pelos atos praticados por seus associados.<br>Aduziu que a solidariedade não é presumida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 427-434).<br>No agravo (fls. 452-461), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 464).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 380-384):<br> ..  Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo consórcio apelante.<br>Isso porque, apesar de o consórcio de empresas não possuir personalidade jurídica, na forma do disposto no art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, detém capacidade processual para responder por eventuais danos provenientes do serviço público prestado, como nos termos do art. 75, IX, do CPC.<br> ..  Ademais, a cláusula 3.1 do contrato de constituição do consórcio demandado afirma expressamente que o consórcio constituído pelas empresas contratantes não tem personalidade jurídica, não implicando em pessoa distinta das contratantes que o integram. Assim, mesmo não se tratando de uma terceira pessoa jurídica, é fato que as representa e, como tal, responde solidariamente pelos danos causados pelas empresas consorciadas, nos termos dos artigos 25, § 1º, c/c 28, § 3º, ambos do CDC.<br> ..  Não há, pois, que se falar em ofensa à disposição estabelecida no art. 265 do CC.<br>Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.<br>A relação jurídica em tela está subsumida à incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.<br>Compulsando os autos, tem-se que os elementos de prova existentes foram analisados e corretamente valorados pelo Juízo, ao contrário do que pretende fazer crer o consórcio apelante. Vejamos.<br>Os documentos que acompanham a inicial (fls. 29/95), notadamente as fotos a fls. 34/35, o boletim de atendimento médico e pós- operatório a fls. 34/38, a comunicação de acidente de trabalho a fls. 40/41, o requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS a fls. 42/43, demais documentos médicos e previdenciários e os extratos RIOCARD a fls. 79/85 demonstram satisfatoriamente a pertinência do dano sofrido pelo apelado, que teve esmagado o dedo mínimo de sua mão direita, com o acidente narrado na inicial.<br>Com efeito, o réu, ora apelante, não logrou infirmar o fato constitutivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC, pois não conseguiu comprovar, sequer por meio de imagens de câmeras locais, que a lesão experimentada pelo autor não teria decorrido do incidente em questão. Caracterizada está a responsabilidade objetiva do recorrente, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe, pois, o dever de indenizar os prejuízos causados ao apelado. Como é assente, todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Não restando provada a culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima pelo evento danoso, correta a sentença ao condenar o consórcio demandado ao pagamento de dano material representado pelas despesas com medicamentos no valor comprovado de R$ 111,18 (fls. 65), bem como ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 10.000,00, considerando que o apelado, na qualidade de oficial de manutenção predial, necessitou passar por procedimento cirúrgico e requerer benefício junto ao INSS para a sua subsistência.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos<br>arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim , verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu não ter restado comprovada a culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima pelo evento danoso. Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.