ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.664-2.674) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.652-2.653):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade da apelação.<br>2. A parte recorrente alegou que o prazo para interpor a apelação deveria ter iniciado a partir da carga física dos autos, devido à pandemia e à necessidade de acesso aos documentos físicos.<br>3. O Tribunal de origem considerou que o prazo recursal iniciou-se com a intimação via Diário da Justiça, não havendo sua suspensão pelo Juízo singular.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se o prazo para interpor a apelação deveria ter iniciado com a carga dos autos físicos ou a intimação via Diário da Justiça.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas no âmbito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem decidiu que o prazo recursal iniciou com a intimação via Diário da Justiça, conforme o art. 231, VII, do CPC, e que não houve sua suspensão.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há omissão nem ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso inicia com a intimação via Diário da Justiça, salvo determinação expressa de suspensão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, VII; art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, apontando violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que a decisão embargada desconsiderou o contexto normativo excepcional vigente à época, e fixou como termo inicial do prazo recursal a intimação eletrônica da sentença, afastando a aplicação das normas administrativas invocadas. Sustenta que tal interpretação revela-se incompatível com os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da cooperação processual.<br>Argumenta que, nos termos do art. 231, VIII, do CPC, o prazo processual deveria ser computado a partir da efetiva retirada dos autos em carga física, e não da mera intimação eletrônica por meio do DJe. Alega que tal argumento não foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão embargado se limitado a afirmar, de forma genérica, a inexistência de suspensão formal do prazo pelo Juízo de origem.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnações apresentadas (fls. 2.678-2.687, 2.689-2.692 e 2.695-2.698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 2.660):<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Justiça local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que "inobstante a digitalização do processo após a interposição do recurso de apelação, o fato é que o agravante teve acesso aos autos físicos após a intimação da sentença e interpôs o apelo fora do prazo legal", e ainda que "o Juízo singular não determinou a suspensão do prazo e que não houve impugnação por parte do agravante" (fl. 2.601).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.