ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 302-311) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante insurge-se contra a não apreciação dos documentos voltados a comprovar o seu estado de hipossuficiência, o que demonstra a violação dos arts. 489, § 1º, I, II e V, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>Ao final, pede o provimento do recurso "para desde logo deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita que lhe fora negado pelo Tribunal a quo, seja para determinar a esse último que reanalise o pedido, mediante o enfrentamento expresso dos documentos individuados nas peças inicial de agravo de instrumento e embargos declaratórios" (fl. 311).<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 293-298):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ fls. 215/217).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 111/112):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, colocando em risco a sua própria subsistência. 3. Manifesta a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que in casu não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, pelo contrário, demonstram possuir ela patrimônio incompatível com pessoa jurídica hipossuficiente financeiramente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/127 e 131/141).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 147/169), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 9º, 10, 98, 99, § 2º, 371 e 489, § 1º, I, II e V, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Insurgiu-se contra o acórdão recorrido que "declara não restar comprovado satisfatoriamente os requisitos para concessão da justiça gratuita, pois alega que o  ..  recorrente não trouxe nenhum argumento ou elemento capaz de se sobrepor à fundamentação contida no decisum" (e-STJ fl. 157).<br>Afirmou que "trouxe sim provas contundentes do endividamento, demonstrativo financeiro da inatividade da empresa, relação de protestos, execuções em tramite, decisão de aprovação de recuperação judicial, que são mais que suficientes para comprovar que a necessidade do deferimento da concessão do benefício" (e-STJ fl. 325).<br>Aduziu que "foram juntados relatórios com uma série de protestos registrados contra o recorrente, bem como as declarações fiscais que comprovam a sua inatividade no s últimos anos" (e-STJ fl. 159).<br>Sustentou que não houve verdadeira análise dos documentos que embasaram o pedido de gratuidade.<br>Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, com vistas à concessão da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, que seja cassado o acórdão recorrido a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 210).<br>No agravo (e-STJ fls. 221/237), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à apontada violação do art. 371 do CPC/2015, esta Corte Superior possui o entendimento de que, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e V, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assim consignando (e-STJ fls. 109/111):<br>No vertente caso, conforme exaustiva e suficientemente declinado na decisão agravada, os documentos coligidos ao processo de origem, bem como às razões recursais, não são aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da pessoa jurídica recorrente, já que, por si só, não atraem a ideia de hipossuficiência.<br>Como descrito, embora o agravante alegue o contrário, não foram acostados no processo a declaração de imposto de renda do recorrente, extratos bancários referentes aos últimos três meses, tampouco demonstrativo do seu acervo patrimonial ou qualquer outro documento que demonstre a sua real hipossuficiência econômica.<br>Em verdade, os extratos coligidos pelo insurgente são datados do ano de 2018 (evento nº 07, p. 49/51) e a documentação confeccionada pela Secretaria da Receita Federal demonstra tão comente a totalização dos tributos e contribuições apurados no mês.<br>Consoante verbalizado no decreto judicial debatido, o recorrente poderia ter colacionado documentos contábeis como balanço patrimonial, balanço contábil, ou demonstração de resultado do exercício, os quais comprovariam suas alegações, mas assim não o fez.<br>Vale ressaltar que o disposto no artigo 99, § 2º do CPC foi devidamente observado já que, no despacho exarado no evento nº 04, foi determinado que o recorrente complementasse a documentação necessária à apreciação do pleito. Logo, sem razão o agravante ao alegar que "se ainda assim entendesse o d. Relator pela necessidade de juntada de outros documentos, caberia especificá-los e determinar a sua juntada" (evento nº 23, p. 85).<br>Lado outro, contrapondo seus argumentos e corroborando a capacidade do recorrente em arcar com as custas processuais, vê-se que ele adimpliu a guia recursal referente ao presente agravo interno, mesmo dispensado do pagamento por tratar-se de matéria objeto do recurso (evento nº 23, p. 89/90).<br>Em verdade, o que se vê é que o recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse pleiteada, ainda que defenda ser prescindível o estado de miserabilidade.<br>No que pertine ao estado financeiro atual da empresa agravante, consignou-se ainda que o entendimento jurisprudencial deste egrégio Sodalício, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é uníssono em assentar que a recuperação judicial, por si só, não enseja o deferimento da assistência.<br>(..)<br>Nessa linha intelectiva, inexistindo nos autos comprovação da hipossuficiência financeira do insurgente, o benefício pleiteado deveras deve ser indeferido, como o fez a juíza a quo.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, mesmo após determinação para que complementasse a documentação necessária à apreciação do pedido.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, conforme alegado no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.385.668/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017.)<br>Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema.<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso não merece acolhida. Isso porque, conforme destacado na decisão recorrida, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, I, II e V, e 1.022, II, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificada omissão, ou ainda aclará-lo, eliminando obscuridade, contradição ou erro material.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>A Corte de origem assentou estarem ausentes os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ que passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações c onstantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.