ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.058-1.068) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.052-1.054).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o Enunciado nº 7 da Súmula desse STJ é inaplicável a este caso concreto, pois, para o julgamento do recurso especial de fls. e-STJ 257-274, esse STJ precisa apenas analisar questão estritamente jurídica, bastando para isto considerar premissas fáticas que foram expressamente estabelecidas pelos acórdãos recorridos" (fl. 1.065).<br>Segundo afirma, "com base nas premissas fixadas nos acórdãos recorridos, não restam dúvidas acerca (i) da absoluta ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como (ii) da existência de perigo de dano às Agravantes, sendo por isso evidente a violação ao art. 300 do CPC" (fl. 1.066).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.073-1.085).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.052-1.054):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 333-338).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 218-219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada indeferiu a pretensão de compensação e opostos embargos de declaração o juízo os rejeitou e acolheu o pedido de indisponibilidade de alguns imóveis listados no laudo pericial (de 1 a 7). Irresignação dos réus, que alegam não haver crédito líquido, certo e exigível em favor do agravado e tampouco prova de risco de dilapidação do patrimônio. Pretensão de assegurar direito às indenizações compensáveis na forma do art. 602, do CPC no momento da apuração de haveres. A compensação pretendida pelos Agravantes, por ora, não é possível, porque não há títulos líquidos, certos e exigível. O momento processual atual, portanto, se revela inadequado para enfrentar essa matéria, o que não significa que no futuro isto não possa ocorrer, mas, por ora, não há. No que toca à indisponibilidade, não se vislumbra ofensa a decisões anteriores desta Câmara, pois, como bem destacou a magistrada de primeiro grau, o momento atual é totalmente distinto daquele em que foram proferidas as decisões contrárias à indisponibilidade de bens. Cenário fático diverso. Também não esclarecem os agravantes qual prejuízo e risco de demora a determinação de indisponibilidade pode acarretar e não se vislumbra risco de dano inverso. Por outro lado, é inegável que o Agravado detinha cotas da sociedade, portanto, pelo balanço especial, ainda não concluído, seu crédito será apurado com base no percentual de participação. Na decisão de indisponibilidade de bens imóveis não há qualquer indicativo se estes correspondem ou não ao equivalente do valor a ser pago. Entendo que não há risco eminente de dilapidação de bens e que para resguardar o crédito do Agravado é necessário ao menos se determinar quantos bens são suficientes para tal, nada mais, nada menos, sendo necessário os esclarecimentos do expert ao menos para se ter uma ideia do ativo que lhe tocaria, sabedora de que o passivo ainda não foi apurado e que poderá reduzir o valor deste crédito. Porém, tal como decidido, não se tem noção do que seria cabível ao Agravado. Manifestação do perito, sugerindo duas opções de composição. A questão de alguns imóveis da empresa serem meras cessões de uso é fato novo e deve ser enfrentada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, a indisponibilidade de bens deve ser restrita ao percentual de participação do agravado nas sociedades a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-255).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 257-274), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.031, caput e § 2º, do CC/2002 e 300 do CPC/2015, sustentando que, "ao deixar de afastar totalmente a indisponibilidade dos bens do Grupo Carvalhão requerida por Silvio a título de tutela de urgência, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1.031, §2º, do CC e o art. 300 do CPC" (fl. 266).<br>No agravo (fls. 385-398), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 408-425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à suposta afronta ao art 1.031, caput e § 2º, do CC/2002, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 8/5/2006).<br>No que se refere ao art. 300 do CPC/2015, o Tribunal de origem reconheceu que (fl. 232):<br>Como já destaquei na decisão, embora entenda não haver risco eminente de dilapidação de bens, existe a necessidade de se se ter uma ideia do quantum do ativo tocaria ao agravado, ciente de que ainda não foi apurado o valor do passivo, que pode vir a reduzir tal crédito.<br>Pontuo que a questão de alguns imóveis da empresa serem meras cessões de uso é fato novo e deve ser enfrentada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a indisponibilidade de bens deve ser restrita ao percentual de participação do agravado nas sociedades a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso.<br>Para alterar tais fundamentos e reconhecer a possibilidade de afastamento total da indisponibilidade de bens, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Carvalho Ltda e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu a pretensão de compensação e acolheu o pedido de indisponibilidade de alguns imóveis listados no laudo pericial (fls. 218-219). A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de sentença de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade.<br>A sentença de primeira instância já havia definido a metodologia de apuração dos haveres, conforme os critérios previstos no contrato social da Transportes Carvalho Ltda. e no artig o 604 do CPC, com base na situação patrimonial da sociedade, sob balanço especialmente levantado (fls. 220-221). A decisão transitou em julgado em 2019, reconhecendo o direito de crédito do sócio retirante, Silvio Ferreira de Carvalho Junior, mas pendente de quantificação.<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, pois não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com a decisão (fls. 253-255). A decisão de indisponibilidade dos bens foi mantida, considerando que o momento processual atual é distinto daquele em que foram proferidas decisões contrárias à indisponibilidade de bens, e que há título executivo confirmando o direito do requerente a um percentual do patrimônio da sociedade ré (fls. 224-225).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, deu parcial provimento ao recurso, restringindo a indisponibilidade de bens ao percentual de participação do agravado nas sociedades, a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso (fls. 219-233). O julgado considerou que não há risco eminente de dilapidação de bens, mas destacou a necessidade de determinar quantos bens são suficientes para resguardar o crédito do agravado, ainda pendente de apuração do passivo da empresa.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao preenchimento dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.