ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 203-205) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 199-200).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 209-212), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 199-200):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 179-180) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso (fls. 175-176).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 185-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 175-176 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 136-140).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS AO EXPERT. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, POIS, DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A NATUREZA DA CAUSA E O TEMPO NECESSÁRIO PARA O ENCARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-104).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 113-125), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado sobre as considerações que teceu acerca dos honorários periciais, os quais, no seu entender, devem ser compatíveis com o trabalho realizado pelo expert e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 62):<br>Para fixação da verba honorária pericial, deve-se levar em conta principalmente a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da lide e o tempo de execução. Registro que, na hipótese, o feito perdura há 20 anos e envolve um valor controvertido de mais de R$100.000,00 (cem mil reais), além da atualização dos valores há necessidade de abatimentos de valores depositados, bloqueados e o enfrentamento das impugnações e quesitos postos pelas partes. Tendo o perito estimado a necessidade de 27 horas de trabalho para o cumprimento do encargo.<br>Com efeito, no caso em apreço, entendo que a quantia estipulada deve ser mantida, a fim de guardar razoabilidade e proporcionalidade com os critérios acima elencados, pois a redução desmereceria a qualificação técnica do expert e a complexidade do cálculo a ser realizado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 175-176, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, especialmente quanto ao valor da verba honorária pericial arbitrada , manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista nos arts. 80, V, e 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje a sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>É como voto.