ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. " (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 519-528) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença (fls. 513-515).<br>Em suas razões, a parte alega, em síntese, que "se há uma parte que realizou diligências infrutíferas ao longo desta saga, não foi a parte Agravante, que sempre ativa nos dois processos relativos à demanda" (fl. 526).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela condenação da agravante ao pagamento de multa (fls. 531-536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. " (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 513-515):<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TJMG, assim ementado (fl. 434):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA ANULADA.<br>1 - O Novo Código de Processo Civil instituiu regramento específico para a prescrição intercorrente e, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º).<br>2 - Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença pela qual a prescrição intercorrente foi pronunciada de ofício.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 452-458).<br>Nas razões recursais (fls. 461-471), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 921, §4º, do CPC.<br>Sustenta, ainda, a incidência da prescrição, ao argumento de que diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.140-2.152).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 2.155-2.157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 434-439):<br> ..  Acontece que, após o julgamento do citado recurso especial, a Lei nº 14.195/2021, vigente desde 26/08/2021, promoveu alterações na redação original do CPC e novamente alterou o instituto, passando a prever que termo inicial da prescrição intercorrente deve ser a data na qual o credor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, senão vejamos:<br> ..  Portanto, para verificar se houve ou não prescrição intercorrente, deve-se observar a data da suspensão do processo e das tentativas frustradas de penhora, bem como os demais aspectos temporais relacionados a cada um dos citados regramentos, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, do princípio da irretroatividade das normas e da jurisprudência do STJ.<br>No caso, verifica-se que o exequente cumpriu todos os comandos judiciais proferidos entre a data da propositura da ação (15/07/2009) e a da entrada em vigor do Novo Código (18/03/2016), inexistindo qualquer inércia que justifique o pronunciamento da prescrição intercorrente, sob o regramento do CPC/1973.<br>Além disso, desde a entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), até a reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), o processo em momento algum foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, pelo contrário, neste período, o exequente igualmente promoveu o andamento do feito, tanto que requereu a intimação do executado para o pagamento do débito (fl. 138-PDF, 22/06/2016; fl. 151-PDF, 28/11/2016; fl. 166-PDF, 26/06/2019; fl. 186-PDF, 27/10/2022). Logo, também estão ausentes os requisitos previstos na redação original do CPC/2015. De outro lado, tem-se que a Lei 14.195/2021 - a qual instituiu o terceiro regramento - entrou em vigor no dia 26/08/2021, isto é, há menos de três anos, o que evidentemente impede o pronunciamento da prescrição nela prevista, por ausência do transcurso do prazo legal.<br>Por fim, cumpre mencionar que em razão da pandemia foi publicada a Lei nº 14.010/20, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais:<br>Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.<br>Assim, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br> ..  Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Assim, deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a incidência da prescrição.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Vale, ainda, transcrever excerto da sentença (fls. 208-210):<br> ..  2.1. Estabelece o art.206-a do Cód. Civil. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 2.2. Desse modo, o transcurso do tempo da prescrição inviabiliza a execução do título, conforme preceitua o art.189, do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aluguem os arts.205 e 206".<br>2.3. Sendo assim, este (5 anos), é o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição executiva(o correspondente ao do título).<br>3. Pois bem. O Col. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, no âmbito do REsp nº1604412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.27- 06-2018 e DJe-22-08-2018, fixou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente:<br>"1ª) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>2ª) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano) aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980).<br>3ª) O termo inicial do art.1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 aplicação irretroativa da norma processual.<br>4ª) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".<br>5. A prescrição intercorrente tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial; verificada a ocorrência de suas causas interruptivas (art. 202 do Cód. Civil).<br>4. O Col. STJ passou a entender, em Recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 568), que não encontrado bens à penhora o prazo prescricional se inicia, não interrompendo ou suspendendo a prescrição a reiteração de diligências infrutíferas.<br>4.1. Eis os arestos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (..) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (..) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ-REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. M in. Campbell Marques, DJe. 16-10-2018).<br>4.2. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Su perior. 4. Agravo interno desprovido".(STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA - DJe 28/02/2020).<br>4.3. Até a presente data não foram penhorados bens, mesmo com utilização dos sistemas conveniados.<br>4.4. Destarte, tem-se dos autos ter havido o decurso de mais de 5 (cinco) anos, prazo superior ao do título objeto da execução (5 anos), sem que bens fossem penhorados.<br>5. Desse modo, com transcurso do tempo da prescrição inviabilizada está a execução do título, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aluguem os arts.205 e 206".<br>5.1. Ressalta-se, por oportuno, a prescindibilidade da suspensão do prazo estampada no art. 921, §4º do CPC, conforme a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: "Basta que se verifique o prazo de um ano após a constatação de falta de bens penhoráveis, para que se comece a fluir a prescrição intercorrente, que se consumará, mesmo sem que os autos tenham sido provisoriamente arquivados. O importante é que o processo inerte não se torne causa de imprescritibilidade da obrigação exequenda, somente em função de uma frustrada execução" (p.128).<br>6. Para reconhecimento ex officio da prescrição, em ambos os textos legais (CPC/73 c.c. Lei 6.830/80) e o atual CPC, deve haver abertura de prévio contraditório, o que foi realizado, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar oportunidade de apresentar ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Agrint no REsp nº1.751.971/SP, Agint no RESp nº1500037/MS e Agint no Agravo em REsp nº1745410-PR).<br>7. Ao exposto, ante prescrição intercorrente em relação aos devedores, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II c/c art. 771, parágrafo único, art. 924, V e art. 925, todos do CPC.<br>Consoante ressaltado na decisão agravada, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>É como voto.