ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 325-330) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 319-321).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido por não se manifestar especificamente acerca da garantia apresentada na origem, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de garantia, sem fundamentar a sua eventual imprestabilidade, insuficiência ou falta de preenchimento dos requisitos legais para assegurar a execução.<br>Requer o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de fundamentação e de demonstração do caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Pugna pelo afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 319-321):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 279-280).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. INACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA<br>"É certo que pode ser atribuído "efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º). Ausente, no entanto, qualquer tipo de garantia à execução, deve ser denegado efeito suspensivo aos embargos" (AI n. 5043061- 79.2020.8.24.0000, Des. Luiz César Medeiros).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 196-199).<br>No recurso especial (fls. 214-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º do CPC/2015.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido por não se manifestar, no caso concreto, sobre a garantia apresentada  os contratos a serem rescindidos  para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirmou também que a omissão persistiu mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>Sustentou que o acórdão indeferiu a concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que não haveria garantia da execução e rejeitou os embargos declaratórios sem se manifestar sobre a garantia apresentada como requisito para a concessão da tutela provisória.<br>Aduziu ainda que, em razão da omissão apontada, deve ser afastada a multa imposta, pois os embargos apresentados não podem ser considerados protelatórios e a penalidade carece de fundamentação.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido e afastada a multa aplicada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 267-276).<br>No agravo (fls. 287-294), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 297).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 150-151, destaquei):<br>Contudo, ao analisar detidamente os embargos à execução é possível aferir que não houve a apresentação do valor incontroverso pela parte executada, bem como figura ausente a garantia do juízo.<br>Nesse contexto, revela-se que o Julgador a quo agiu com o costumeiro acerto na decisão combatida, pois consoante o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Todavia, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (grifou-se).<br> .. <br>In casu, consoante já observado, não houve garantia do juízo e nem a apresentação do valor incontroverso pela parte executada.<br>  .. <br>Acrescenta-se, que a mera alegação de que está em andamento ação de rescisão do contrato objeto da execução não tem o condão de afastar a aplicação da regra geral do artigo 919, § 1º do CPC, vez que ainda se encontra em fase de instrução processual, de modo que, ao contrário do que afirma o agravante, não há como ter qualquer certeza da procedência daquela demanda.<br>Desta forma, estando ausente o cumprimento de requisito objetivo estipulado pelo art. 919, §1º, do CPC, o interlocutório que indeferiu o efeito suspensivo à actio executiva deve ser mantido inalterado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, a oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas na decisão embargada, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br> .. <br>2. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 2.1. Outrossim, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise de elementos fático-probatórios, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ausência de garantia do juízo e pela não apresentação do valor incontroverso pela parte executada, além de reconhecer, fundamentadamente, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, o que justificou a aplicação da multa. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.