ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 213-228) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando o julgado da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 207-209).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas, bem como repisa os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 231-244), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 207-209):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 160-178) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 182-197.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 113-119).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 27-36), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou, em síntese, que faria jus à justiça gratuita, pois comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode ser indeferido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 26/2/2019.)<br>A Corte local, levando em consideração as provas dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (fl. 22):<br>Em análise dos autos, não vislumbro razão nas alegações do agravante para concessão do benefício em sua integralidade, porquanto não comprovou efetivamente, através de apresentação de provas idôneas, a sua necessidade pela benesse em tela não bastando aquelas colacionadas às p. 47-72, dos autos principais.<br>É importante mencionar, ainda, que embora o recorrente aduza em suas razões recursais que "o mesmo não ultrapassou a renda anual de R$ 21.180,00 (vinte um mil e cento e oitenta reais) no ano de 2023, o que totaliza mensalmente uma renda de R$ 1.015,00 (hum mil e quinze reais)", tal alegação não se mostrando plausível, ainda mais diante da celebração de um contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal ultrapasse 100% do seu recebimento mensal (p. 17-40, dos autos principais).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 156-157) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, tratando-se de gratuidade da justiça em favor da pess o a física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova , manteve o indeferimento d o pedido de gratuidade de justiça.<br>Modificar esse entendimento, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório nem conduta maliciosa ou temerária, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.