ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 541-542) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 529):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, está preclusa a discussão da matéria.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido principal apresentado no recurso especial acerca da revelia.<br>O embargado apresentou impugnação (fls. 546-548).<br>Na petição de fls. 526-528, a recorrente apontou que o pedido principal de reconhecimento da revelia do recorrido não foi analisado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Com efeito, no recurso especial interposto, a recorrente argumentou pela negativa de prestação jurisdicional, bem como pel a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>A recorrente alegou, em síntese, que, "com a inércia do recorrido em primeiro grau e a produção de provas por ele em segundo grau, o que levou ao provimento de seu recurso, tem-se clara violação à garantia da ampla defesa da recorrente, que ficou impossibilitada de produzir provas no primeiro grau, sobretudo porque o v. acórdão considerou que a re corrente não produziu prova da fraude" (fl. 208).<br>Sustentou, ainda, que "as provas produzidas pelo recorrido em grau recursal não versam sobre fato superveniente. Trata-se, em verdade, de uma forma de suprir sua inércia, pois não apresentou contestação no prazo devido" (fl. 209).<br>Nas razões do presente embargos declaratórios, a embargante aponta que o acórdão recorrido "Não se manifestou sobre o pedido principal acerca da revelia, e que foi repetido no agravo interno às e-STJ fls. 505/508, em que foi mencionado, inclusive, o precedente da 4ª Turma sobre a restrição do revel às consequências jurídicas dos fatos" (fl. 541).<br>Observa-se da leitura das razões do recurso especial que referida tese não foi apresentada previamente, tratando-se portanto de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Ainda que assim não fosse, constata -se que a sentença declarou a revelia do réu, ora embargado (fls. 71-73).<br>Assim, não há qualquer interesse recursal quanto ao pedido.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.