ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à existência de cerceamento de defesa e de causa excludente da responsabilidade demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.230-1.235) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 1.207-1.209).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.225-1.226).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "em relação à Súmula 284 do STJ, não houve deficiência alguma na fundamentação do Recurso Especial em comento, ao revés, a Agravante explicou minuciosamente a violação dos artigos 393 do CC e 369 do CPC em suas razões do Recurso Especial" (fl. 1.232).<br>Afirma que "o que se quer pelo presente recurso, é o reconhecimento que as decisões proferidas não julgaram a demanda de forma coerente com os argumentos aptos à solução da demanda. Logo, é clarividente que não é necessária nenhuma reanálise de provas, assim, o presente recurso especial não se encontra obstado pela súmula 07 do STJ" (fl. 1.233).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão, para sua devida fundamentação, deve demonstrar a distinção do caso concreto de eventual precedente invocado pela parte" (fl. 1.233).<br>Argumenta que "os danos morais oriundos da entrega de bem imóvel destinado ao programa Minha Casa - Minha Vida não podem ser conceituados como in re ipsa, tendo em vista que não há indício, citação ou produção de prova que ateste a existência de danos que ultrapassem o mero dissabor oriundo do suposto descumprimento contratual. Como consequência, deve ser afastada a condenação. Neste mesmo sentido, é incabível o arbitramento de danos morais em face de um atraso que ocorreu única e exclusivamente em virtude da ocorrência de força maior - notória excludente de responsabilidade civil" (fl. 1.233).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.240-1.241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à existência de cerceamento de defesa e de causa excludente da responsabilidade demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.207-1.209):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.052-1.053):<br>EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. II - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. III -DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA QUE ESTIPULOU A DATA DO REGISTRO DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO QUE SE CONSIDERA NULA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 966, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSINATURA DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES PARA A ENTREGA. IV - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VIABILIDADE. ARGUIÇÃO DE ATRASO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO A CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, V - LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO COMPRADOR NOS TERMOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. VI - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO CONCRETO, EXCEDEU O MERO DISSABOR PELO INSUCESSO NEGOCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE VII - RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.118-1.121).<br>Em suas razões (fls. 1.154-1.173), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 355 e 369 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,<br>(b) art. 393 do CC/2002, por entender que o atraso na entrega da obra decorreu do manifesto caso fortuito e força maior "devido a pandemia e as chuvas históricas que ocorreram durante o período de construção, que acarretaram o pequeno atraso na entrega do imóvel" (fl. 1.170) e<br>(c) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, aduzindo que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.183-1.196).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. 355 e 369 do CPC/2015, a parte limita-se a tecer considerações genéricas de cerceamento de defesa, não esclarecendo, a contento, de que modo a pretensão de abertura de dilação probatório poderia infirmar nas razões de decidir do acórdão impugnado, notadamente a conclusão de que "Eventuais dificuldades com fornecedores e demais questionamentos, embora relacionados à crise sanitária causada pela COVID-19, não superam o fato de que a ré não conseguiu cumprir o prazo que estabeleceu, mesmo com o período de tolerância significativo de meio ano. Problemas com fornecimento de materiais e ausências de funcionários são riscos inerentes ao negócio da construção civil, mesmo sem a pandemia. As chuvas, mesmo abundantes em certos períodos na região, são um risco inerente à atividade desempenhada pela ré, incapazes de afastar sua responsabilidade, especialmente porque não foi demonstrado de forma circunstanciada as efetivas consequências na cronologia das obras" (fls. 1.058-1.059).<br>Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, dispositivo legal que disciplina o seguinte:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, o recorrente assevera a inexistência de responsabilidade civil por danos morais e materiais.<br>Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço .<br>Ademais, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.225-1.226):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.212-1.217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.207-.209).<br>A parte embargante sustenta que "o acórdão impugnado revela-se omisso ao concluir que não houve cerceamento de defesa" (fl. 1.212) e que "o v. acórdão impugnado revelou-se omisso ao afastar a configuração de caso fortuito e força maior" (fl. 1.212).<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por Érica Pereira Souza e Vagner Fernando de Souza contra a Construtora Piacentini Ltda. O processo foi registrado sob o número 0006939-64.2022.8.16.0014 na 1ª Vara Cível de Londrina.<br>O juízo de piso reconheceu o atraso na entrega da obra, estipulando que a entrega deveria ter ocorrido em 26/08/2021. Condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, calculados como aluguéis mensais de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), corrigidos pelo INPC, desde a data prevista para entrega até a efetiva entrega das chaves. A sentença não condenou a ré ao pagamento de danos morais e determinou a divisão das verbas de sucumbência, com os autores arcando com 20% e o réu com 80% (fls. 884-891 e 903).<br>Em sede de apelação, tanto os autores quanto a construtora recorreram da decisão. Os autores alegaram cerceamento de defesa, ausência de multa diária para cumprimento da obrigação e pleitearam a condenação da construtora ao pagamento de danos morais. A construtora, por sua vez, argumentou que não houve atraso na entrega do imóvel, sustentando que o prazo de entrega se encerraria em 01/04/2022, e que a pandemia do coronavírus justificaria a aplicação do prazo de tolerância (fls. 1.052-1.063).<br>Na sequência, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela Construtora Piacentini Ltda., por entender que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O acórdão manteve a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, ajustando o valor para 0,25% do valor do contrato por mês de atraso, conforme previsto contratualmente. Além disso, condenou a construtora ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 aos autores, considerando a frustração da entrega do imóvel e a impossibilidade de sua utilização por longo período (fls. 1.118-1.121).<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto à tese de ofensa aos arts. 355 e 369 do CPC, a parte recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, suposta violação do contraditório e da ampla defesa, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, de que forma a alegada necessidade de dilação probatória teria o condão de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que o julgado impugnado foi claro ao consignar que as justificativas apresentadas pela parte  como dificuldades com fornecedores, ausência de mão de obra e chuvas intensas  são inerentes à atividade de construção civil, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, especialmente diante do prazo de tolerância de seis meses concedido e da ausência de comprovação circunstanciada dos impactos na execução da obra (fls. 1.058-1.059).<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula n. 284 do STF no caso .<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Além do mais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - de que teria ficado configurada a existência de cerceamento de defesa e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade - exigiria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.