ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECI SÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 950-957) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Insiste na tese de vício de representação para o ajuizamento da demanda.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 961-973).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECI SÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 942-946):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 890-895).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 729-731):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSOS CONEXOS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DESTE PROCESSO COM UMA AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE NO TRF DA 5ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 313, INCISO V DO CPC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM INFERIDA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMBARGADA/APELADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA RECORRIDA DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.<br>1  A apelante Manhattan Imobiliários Porto das Dunas  Empreendimentos Ltda suscita como questão de ordem a necessidade de suspensão deste processo em razão da existência da ação rescisória de nº 0800709-64.2016.4.05.0000, com trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o argumento de existir relação de prejudicialidade entre as demandas. Tal postulação, contudo, não merece guarida, porquanto mesmo que se admita a existência uma eventual relação de prejudicialidade externa, a suspensão do processo a que se refere o art. 313, inciso V, alínea "a" da lei processual deve ter como limite máximo o prazo ânuo estabelecido no parágrafo 4º do citado dispositivo legal, após o que, independentemente de eventual prejudicialidade externa, caberá ao magistrado determinar o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo ânuo de suspensão, o valor da celeridade supera o valor da certeza e autoriza o julgador a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente para fundamentar a decisão. In casu, a rescisória apontada pela apelante tramita há mais de 03 (três) anos e o presente feito se encontra aguardando julgamento nesta egrégia Corte de Justiça desde 24/06/2016, o que demonstra ter sido excedido o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 3 13, parágrafo 4º do CPC. Questão de ordem indeferida.<br>2  Sustenta a embargante que há vício na representação processual da embargada haja vista o contrato social desta prever de forma expressa que a administração da sociedade caberá, conjuntamente, a dois administradores. Todavia, a procuração outorgada ao advogado da embargada foi assinada por apenas um dos administradores, razão pela qual defende a necessidade de acolher a preliminar para dar procedência aos presentes embargos e, em consequência, extinguir a execução sem resolução do mérito. Da análise acurada dos autos verifica-se que há flagrante conflito de interesses haja vista o administrador não sócio da empresa apelada que se recusou a assinar a procuração ser, também, administrador da empresa apelante. Diante do fato, não pode a sociedade empresária sofrer prejuízos com a perda do crédito a que faz jus em decorrência do conflito existente por parte de seus representantes legais. Ademais, houve assembleia extraordinária dos sócios devidamente registrada na Junta Comercial na qual ficou assegurada a representação pelo administrador e sócio que após assinatura na procuração. Preliminar que não prospera.<br>3  Restou manifestamente demonstrado nos autos que a sociedade em conta de participação celebrada pelas litigantes obteve o cumprimento das obrigações por parte da sócia oculta, cujo dever consistia na transferência da posse e propriedade do terreno no qual seria edificado o empreendimento previsto no contrato objeto da lide, pela sócia ostensiva. Não há que se falar em descumprimento das obrigações contratuais por parte da apelada, tampouco em exceptio non adimpleti contractus.<br>4  Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da embargante nos autos dos embargos à execução e dar provimento ao apelo da impetrada nos autos do mandado de segurança.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 791-799).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 801-814), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão na análise da matrícula do imóvel e do contrato de mútuo, que demonstrariam que a parte contrária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.<br>Afirma que também houve omissão no exame da aplicação do art. 12, VI, do CPC/1973 (art. 75 do CPC/2015), argumentando que "o Código de Processo Civil, em nenhum momento, admite a flexibilização da aplicação desses dispositivos. Simplesmente exige que a empresa seja representada em juízo por quem os seus atos constitutivos designarem" (fl. 806).<br>Indica afronta aos arts. 12, VI, do CPC/1973 e 75, VIII, do CPC/2015 alegando que (fls. 807):<br> ..  a pessoa jurídica será sempre representada pelos indivíduos designados em seus atos constitutivos.<br>O acórdão, porém, não aplicou o citado preceptivo legal, tendo, em vez disso, afastado a disposição do contrato social que exigia a administração conjunta dos dois administradores com base em suposto conflito de interesses do administrador Bruno Barbosa Borges, permitindo que o outro administrador (RONALDO FERNANDES OTOCH), sozinho, representasse a empresa em juízo.<br>Ora, essa alegação de conflito de interesses, de forma a afastar a aplicação da cláusula do contrato social, esbarra no princípio da legalidade e, frontalmente, no inciso VI do art. 12 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, correspondente ao inciso VIII do art. 75 do Novo Código de 2015.<br>No agravo (fls. 897-905), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 908-922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual analisou expressamente as questões que a parte afirma terem sido omitidas, sendo que o fato de não ter sido acolhida a tese deduzida pela parte recorrente não configura o vício alegado.<br>Em relação ao vício na representação processual, além de entender que a ausência de assinatura do outro administrador decorreu de conflito de interesses, a Corte estadual concluiu que não há vício na representação porque, em assembleia, foi autorizado que o sócio administrador Ronaldo Fernandes Otoch pudesse representar individualmente a recorrida. Confira-se o seguinte trecho (fls. 740-741):<br>Por outro lado, conquanto o conflito de interesses outrora demonstrado seja, por si só, apto a afastar o suposto vício de representação arguido na preliminar, não se pode olvidar que foi realizada uma assembleia extraordinária na qual restou assentada a autorização para que o sócio administrador Ronaldo Fernandes Otoch pudesse representar, individualmente, a Espírito Santo Incorporações Ltda na cobrança dos créditos a que faz jus, consoante ata que repousa às fls. 473/478.<br>Em decorrência de tal assembleia, foi impetrado o Mandado de Segurança de nº 0012408-40.2013.4.05.8100 e proposta a ação ordinária de nº 0804886-89.2014.4.05.8100, com trâmite, respectivamente, na 5 a e na 6 a Vara Federal de Fortaleza, questionando a validade da mencionada assembleia, tendo ambas as demandas sido julgadas improcedentes e os respectivos feitos transitado em julgado, nos termos da certidão de fl. 403.<br>Nessa toada, as deliberações da assembleia em comento continuam em pleno vigor, haja vista a improcedência das ações judiciais que buscavam desconstitui-las. Noutro giro, embora tenha sido ajuizada a ação rescisória noticiada pela apelante, perante o TRF da 5 a Região, objetivando a rescisão da sentença que denegou a segurança no writ of mandamus, verifica-se pela consulta pública àquela Corte que não foi deferida tutela provisória e tampouco ocorreu o julgamento de mérito da demanda.<br>A alegação de que houve descumprimento das obrigações contratuais pela outra parte foi afastada pelo Tribunal de origem mediante os seguintes fundamentos (fls. 745-748):<br>Sustenta a apelante que a sociedade em conta de participação celebrada entre as partes "nunca saiu do papel", porquanto a apelada não cumpriu o seu dever de viabilizar a realização do objeto da sociedade, na medida em que não procedeu à transferência dos terrenos necessários à construção do imóvel objeto da sociedade.<br>Todavia, em que se pese o arrazoado recursal, os argumentos não prosperam.<br>O contrato de constituição da sociedade em conta de participação celebrado entre as litigantes que repousa às fls. 48/60, prevê como obrigação das partes as seguintes:<br> .. <br>Com efeito, vislumbra-se da leitura do instrumento contratual que a obrigação da apelada consistia em providenciar a transferência à apelante da posse e da propriedade dos terrenos, nos quais seria edificado o empreendimento contratado.<br>Dessume-se dos autos que houve, efetivamente, o cumprimento da obrigação por parte da apelada na medida em que ocorreu a transferência da propriedade dos terrenos descritos no contrato de fls. 48/60 à recorrente, conforme cópias das matriculas de fls. 62/80. O fato de ter havido a transferência da empresa PIBB Fomento Mercantil Ltda, antiga proprietária dos imóveis, para a apelante não é óbice a reconhecer o cumprimento da obrigação por parte da apelada.<br>Explico.<br>A PIBB Fomento Mercantil Ltda é sócia detentora de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da Espirito Santo Incorporações Ltda, inexistindo qualquer impedimento à transferência direta dos bens de sua propriedade à empresa recorrida.<br>Ademais, repousa à fl. 120 cópia da nota promissória assinada pela apelante no valor de R$ 7.555.952,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais), que corresponde exatamente ao numerário que a recorrente pagaria à recorrida a titulo de Valor Geral de Venda  VGV, o que demonstra ter sido o negócio validamente celebrado e cumprido.<br> .. <br>Por fim, é fato incontroverso nos autos que a recorrente pagou 13 (treze) das 29 (vinte e nove) parcelas que correspondiam a 15,2% (quinze, virgula dois por cento) do valor total do VGV, cada uma das parcelas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, foi adimplido o total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) pela Manhattan, o que refuta às inteiras o argumento segundo o qual a apelada não cumpriu a sua obrigação de transferência dos terrenos, haja vista ser inimaginável que a apelante viesse a pagar a mencionada cifra sem que a parte contrária houvesse quitado a sua obrigação.<br>É imperioso esclarecer ainda, neste particular, que a cláusula 5.4 item "a" do contrato de fls. 48/60, estabelecia um prazo de carência de 18 (dezoito) meses para, só então, a Manhattan iniciar o pagamento das parcelas referentes ao VGV, prazo este que transcorreu normalmente, acrescido de mais 13 (treze) meses correspondentes às parcelas adimplidas, sem que em nenhum momento a apelante tivesse arguido, mesmo que extrajudicialmente, o descumprimento da obrigação por parte da Espírito Santo Incorporações Ltda.<br>É insuscetível de dúvidas, na ótica desta relatora, com a devida venha a eventual entendimento contrário, que os argumentos da recorrente não se sustentam, porquanto resta clarividente o cumprimento da obrigação por parte da apelada, por força do contrato celebrado entre as litigantes.<br>Alterar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da regularidade da representação processual e do cumprimento das disposições contratuais demandaria a análise dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Conforme se verifica dos trechos do acórdão recorrido transcritos na decisão ora agravada, as matérias que a parte afirma que foram omitidas foram expressamente analisadas pela Corte estadual, inclusive o contrato de mútuo e a matrícula do imóvel.<br>O fato de a parte não concordar com as conclusões do Tribunal de origem após a análise de referidos documentos não configura ofensa ao dispositivo processual invocado.<br>Em relação à alegada irregularidade na representação processual, a parte não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. do STJ no ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.