ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade e ausência de fundamentação no acórdão embargado, conforme arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 697-705) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 682-684):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não verificando excepcionalidade ou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados, e a parte recorrente alegou omissão no acórdão e violação dos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Ministério Público de propor a ação de responsabilidade e se houve ausência de fundamentação sobre a urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>5. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia apresentada é exclusivamente de direito, dispensando análise de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em omissão ou vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão impugnado quanto à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não é passível de agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 exige a configuração de caso excepcional. 3. A análise de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.029, § 1º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição, obscuridade e deficiência de fundamentação no acórdão.<br>Sustenta, para tanto, que "não houve a devida apreciação das razões expostas pelas embargantes em seu agravo interno, mas tão somente a repetição da fundamentação da r. decisão monocrática, o que, d. m. v, configura flagrante ausência de fundamentação. Assim, clara está a omissão do julgado que não enfrentou a relevante matéria que foi apresentada no recurso interposto pelas ora embargantes" (fl. 702).<br>Reitera a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 712-716).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade e ausência de fundamentação no acórdão embargado, conforme arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 689):<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não se aplica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, por não se tratar de caso excepcional. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Não se constata no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, apesar de alegado que a matéria apresentada nas razões do agravo interno não foi devidamente analisada, nota-se que o pedido visa apenas a modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, conforme sustentado nas decisões anteriormente proferidas.<br>A Corte local deixou claro que o despacho saneador que fixa pontos controvertidos e saneia o feito não está previsto nas hipóteses taxativas do rol do art. 1.015 do CPC. Ressaltou, ademais, não se tratar de caso excepcional apto a mitigar mencionada taxatividade, visto que não houve menção, nem mesmo reflexa, quanto à decadência do prazo ministerial para apresentar ação de responsabilidade, a ensejar cunho decisório.<br>A modificação do entendimento do acórdão impugnado no tocante à impossibilidade mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, em que pese o cotejo analítico realizado no recurso especial, as ora embargantes não demonstraram que as soluções encontradas em ambos os julgados decorreram de das mesmas circunstâncias fáticas.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.