ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se pela "possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade da verba honorária no caso concreto tendo em vista que a sociedade de advogados recorrente deixou de repassar, em processo judicial, valores para o cliente, motivo pelo qual seria desproporcional a aplicação da regra da impenhorabilidade para assegurar o descumprimento da lei" (AgInt no AR Esp n. 2.055.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.641-1.659) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.635-1.638).<br>Em suas razões, a parte alega que "HÁ QUE SE RESSALTAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA, POSTO QUE, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA, O DIGNO MINISTRO RELATOR SE NEGOU A DECIDI-LA NO MÉRITO, COM ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS ATACADOS, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7. ACONTECE QUE TAL FORMA DE DECIDIR FERE O DIREITO DA PARTE, UM CIDADÃO BRASILEIRO, DE RECEBER DO PODER JUDICIÁRIO UMA DECISÃO DE MÉRITO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO" (fl. 1.643).<br>Aduz que "NÃO HÁ COMO SER APLICADA A SÚMULA 7 ou a SÚMULA 83, NO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "A", PORQUE NÃO FORA DEMONSTRADO (na decisão do Sr. Vice-Presidente) QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PERMITE A PENHORA DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO FOREM DE PEQUENA MONTA NA FORMA DESEJADA E REQUERIDA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO" (fl. 1.657).<br>Defende ser caso de suspensão do processo pela afetação da matéria relativa "A IMPENHORABILIDADE, EM FAVOR DE CRÉDITO COMUM, DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 833, IV DO CPC/2015, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA QUANDO O CRÉDITO É INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CFE. ART. 833, §2º DO CPC/2015 E, AINDA, SE FOR O CASO DE DEFERIMENTO, ENTÃO QUE HAJA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE O CRÉDITO" (fl. 1.657).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.669-1.688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se pela "possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade da verba honorária no caso concreto tendo em vista que a sociedade de advogados recorrente deixou de repassar, em processo judicial, valores para o cliente, motivo pelo qual seria desproporcional a aplicação da regra da impenhorabilidade para assegurar o descumprimento da lei" (AgInt no AR Esp n. 2.055.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.635-1.638):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.389/1.394).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 894):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. As particularidades com caso, em especial o fato de os valores buscados pelo agravado decorrerem de prejuízos financeiros causados pelo agravante no exercício do mandato, autorizam a relativização da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC no caso. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.096/1.099).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 918/929), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I, do CPC/2015, sob alegação de ser "CONTRADITÓRIA a conclusão (DEFERIR RELATIVIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE) QUANDO AFIRMA QUE ".. decorrem de prejuízos financeiros causados pelo agravante no exercício do mandato, isto é, há estreita relação entre o crédito buscado e a atividade profissional." Se existe patrimônio, qual o porquê se defere ou permite a EXCEÇÃO que SEQUER É LEGAL  Seria mais um caso de "passar do ponto da aposentadoria", mas não de justificar a relativização PARA FAZER "JUSTIÇA COMO BEM ENTENDE", TÃO SOMENTE PORQUE MANEJA A PENALIZAÇÃO" (e-STJ fl. 920). Aduz omissão pelo fato de que "a DECISÃO PROFERIDA, DE DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fora realizada porque se trataria de um suposto crédito decorrente de cobrança de valores por suposta apropriação, QUANDO ISSO NÃO ERA VERDADEIRO, mas sim fruto de um ato de CALÚNIA DA JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO AGRAVADA, JÁ QUE O CASO TRATA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE (".. o agravante locupletou-se às custas do ex-cliente, ao realizar acordo lesivo, autoriza-se a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar no caso, a fim de permitir a penhora de honorários advocatícios para pagamento de dívida de origem comum,..") E QUE SEQUER ATO ILÍCITO É" (e-STJ fl. 922). Defende ausência de fundamentação do acórdão quanto à tese de que "o modo MENOS GRAVOSO é a ação cautelar antes noticiada e a realização de habilitação nela. Nela HÁ DINHEIRO e HÁ BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Em tal medida, há coerência e organização e REDUZ DE FORMA DRÁSTICA TODOS OS PROCESSOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO E MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS que implicam em onerosidade da defesa e do PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO" (e-STJ fl. 926); e<br>(ii) arts. 85, § 14º e 833, IV, do CPC/2015, sob alegação de que "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO IMPENHORÁVEIS PORQUE SE TRATA DE "VERBA ALIMENTAR". Aliás, eles SEQUER são verba alimentar, MAS SIM, CONFORME DISCIPLINA O ART. 85, §14 do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". Ou seja, os honorários advocatícios tem natureza alimentar, não sendo nem verba alimentar e nem verba alimentícia" (e-STJ fl. 924).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.406/1.431), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.579/1.594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da impenhorabilidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 896/897):<br>Isso porque, inobstante o art. 833, inc. IV, do CPC disponha que os vencimentos são impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, o caso em análise apresenta particularidades importantes, pois os valores buscados pelo agravado decorrem de prejuízos financeiros causados pelo agravante no exercício do mandato, havendo estreita relação entre o crédito buscado e a atividade profissional. Como a execução é norteada pelo interesse do credor e o agravante locupletou-se às custas do ex-cliente, ao realizar acordo lesivo, autoriza-se a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar no caso, a fim de permitir a penhora de honorários advocatícios para pagamento de dívida de origem comum, o que não configura violação ao art. 85, §14, do CPC ou à Súmula Vinculante nº 47 do STF.<br> .. <br>Diante disso, irrelevante se o agravante e seus familiares estão com o patrimônio bloqueado, o que em nada modifica a possibilidade excepcional de penhora, motivada pela conduta reconhecidamente inadequada do agravante, causadora de evidente prejuízo ao cliente.<br>E ainda, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se pela "possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade da verba honorária no caso concreto tendo em vista que a sociedade de advogados recorrente deixou de repassar, em processo judicial, valores para o cliente, motivo pelo qual seria desproporcional a aplicação da regra da impenhorabilidade para assegurar o descumprimento da lei" (AgInt no AREsp n. 2.055.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br> .. <br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.<br>3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.<br>4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.<br>5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.<br> .. <br>9- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)<br>Por fim, constou no acórdão recorrido que "a existência de decisão da 8ª Câmara Criminal (apelação nº 7008377345) a respeito da ausência de ilicitude nos acordos realizados nas ações cíveis de complementação acionária em nada modifica esse entendimento. Até porque, neste momento, inexiste espaço para discutir a existência, ou não, de prejuízo ao cliente, o que deveria ter sido demonstrado pelo embargante na fase de conhecimento. Como não o fez, deixando de comprovar o repasse da integralidade dos valores devidos, conforme disposto na sentença, não pode pretender se beneficiar pela própria omissão" (e-STJ fl. 1.098).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, a matéria objeto do presente recurso especial não está abarcada pela afetação para recurso repetitivo mencionada pelo agravante (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR), por duas razões fundamentais:<br>Primeiro, o tema afetado versa sobre "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".<br>No presente caso, contudo, não se discute a impenhorabilidade de verba salarial em sentido estrito, mas sim de honorários advocatícios em contexto específico de apropriação indevida de valores pelo próprio advogado. Trata-se de situação particular que envolve a relativização da impenhorabilidade em razão da conduta inadequada do profissional que se locupletou às custas do cliente. Segundo, o acórdão recorrido não enfrentou a questão sobre se a dívida executada possui natureza alimentar ou não alimentar.<br>Portanto, a controvérsia não se insere no âmbito da afetação mencionada, que trata especificamente da interpretação abstrata do § 2º do art. 833 do CPC quanto à exceção à impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares quando a renda for inferior a cinquenta salários mínimos.<br>Aqui, diversamente, a questão centra-se na aplicação casuística de flexibilização excepcional da impenhorabilidade de honorários advocatícios em casos de apropriação indevida pelo profissional, independentemente da natureza alimentar da dívida executada.<br>No mais, a decisão agravada analisou adequadamente o mérito do recurso especial, aplicando tanto a legislação quanto a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, não obriga o julgador a decidir favoravelmente à parte, mas sim a analisar o mérito sempre que possível. Foi exatamente o que ocorreu: a decisão examinou as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC, assim como a questão da impenhorabilidade dos honorários advocatícios.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, §1º, I, e 1.022 do CPC.<br>A alegada contradição é inexistente, pois não há proposições antagônicas no mesmo julgado.<br>A controvérsia não versa sobre interpretação abstrata de norma jurídica, mas sobre a aplicação das regras de impenhorabilidade ao caso concreto, considerando suas particularidades fáticas.<br>O Tribunal de origem fundamentou a relativização da impenhorabilidade nas circunstâncias específicas do caso, quais sejam: (i) os valores executados decorrem de prejuízos financeiros causados pelo agravante no exercício do mandato; (ii) há estreita relação entre o crédito buscado e a atividade profissional; (iii) o agravante locupletou-se às custas do ex-cliente ao realizar acordo lesivo.<br>Modificar esse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a flexibilização excepcional da impenhorabilidade de honorários advocatícios em casos específicos.<br>Conforme precedente citado (AgInt no AREsp n. 2.055.603/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), é possível "flexibilizar a impenhorabilidade da verba honorária no caso concreto tendo em vista que a sociedade de advogados recorrente deixou de repassar, em processo judicial, valores para o cliente".<br>Igualmente, no REsp n. 1.991.123/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi), esta Corte estabeleceu que, quando os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível a penhora de honorários advocatícios para satisfação da dívida.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.