ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4.806-4.820) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 4.773-4.776) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.801-4.802).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária a análise meramente de direito.<br>Sustenta, em síntese, que "a decisão monocrática de inadmissão do agravo de instrumento, mantida pelo acórdão impugnado via especial, inadmitiu o recurso não pela ausência de documentos, mas porque a juntada desses documentos ocorreu de maneira que desagradava ao julgador de origem" (fl. 4.811).<br>Destaca, ainda, que " não consistia em questionar diretamente a violação ao art. 5º, XXXV, da CF, mas sim em demonstrar, sob a ótica dos preceitos legais infraconstitucionais, editados à luz do preceito comunicado pelo dispositivo da Carta Magna mencionado, a decisão impugnada era juridicamente insustentável" (fl. 4.819).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela condenação em honorários recursais (fls. 4.826-4.879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.773-4.776):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de exame de matéria constitucional (fls. 4.733-4.741). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 4.693-4.694):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS NO PRAZO ASSINALADO PELA RELATORIA. MANUTENÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VERTIDAS NO PRIMITIVO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Nos casos em que os autos de origem são físicos, a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída na forma do artigo 1.017, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 3º, do referido preceito, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único", o qual, por sua vez, prevê que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".<br>II. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça adverte que "nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.106.797/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018).<br>III. In casu, a despeito de os Recorrentes defenderem que teriam cumprido a determinação de complementação deste instrumento, certo é que a Decisão Monocrática recorrida bem evidenciou que não atenderam ao comando imposto neste feito, pois, consoante enfatizado no aludido Decisum, "além de não promoverem a juntada de toda a documentação que lhe fora exigida, notadamente em relação a todos os Acórdãos proferidos no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça - tal como exigido no item II do Despacho (id. 823469), também não promoveram a juntada integral das peças alusivas ao Cumprimento de Sentença, destacando-se, nesse contexto, inclusive, a ausência de juntada da Petição Inicial do Cumprimento de Sentença, além da cópia integral da Decisão recorrida, porquanto colacionada apenas parcialmente, consoante se observa nos documentos de id. 838777, pgs. 46 /48".<br>IV. Na espécie, nota-se, inclusive, que os próprios Recorrentes admitiram nos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática que não cumpriram a tempo e modo a determinação de complementação do traslado por motivos alheios a sua vontade. Nada obstante, a Decisão integrativa (id. 2188255), por meio da qual se negou provimento aos Aclaratórios, claramente concluiu que "no que concerne à afirmação de que não se fazia possível, naquele momento, cumprir a referida determinação de complementação do translado, torna-se impositivo assentar a sua clara extemporaneidade, eis que em momento algum, antes de expirar o prazo fixado por esta Relatoria, os Recorrentes vieram aos autos relatar eventual óbice ao cumprimento da medida, sendo certo, ainda assim, que não fora comprovada, a tempo e modo, a existência de eventual empecilho ao cumprimento da medida naquele instante".<br>V. Na hipótese dos autos, infere-se, em termos objetivos, que os Recorrentes não infirmaram as deliberações levadas a efeito nestes autos, pois, além de não demonstrarem que juntaram as peças obrigatórias e essenciais no prazo assinalado pela Relatoria do Agravo de Instrumento, sequer elidiram a conclusão de que realmente admitiram que não cumpriram a determinação de complementação da instrução deste recurso, sendo certo, de igual modo, que não alegaram e tampouco comprovaram, no momento oportuno, eventual empecilho fático para fazê-lo. Deste modo, torna-se impositiva a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.<br>VI. "Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública" (STJ - REsp n. 1.469.761/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>VII. No caso em apreço, diante da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, tem-se por inviável a análise das matérias nele inseridas, ainda que sejam de ordem pública. VIII. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>No recurso especial (fls. 4.704-4.725), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, 188, 277, 1.017 do CPC/2015 e 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustentou que todos os documentos comprobatórios foram protocolados desde o primeiro momento, motivo pelo qual a demanda tem que ser apreciada pelo Tribunal de origem, em observância ao dispositivo constitucional.<br>Destacou que teria sido desconsiderado o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.<br>Não houve contrarrazões (fl. 4.732).<br>No agravo (fls. 4.1742-4.752), alegou o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 4.754). Juízo negativo de retratação (fls. 4.755-4.763).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 4.691- 4.692):<br> ..  Expendidas essas considerações no intuito de delinear os contornos das premissas fático- jurídicas da controvérsia, infere-se que a Decisão recorrida não comporta qualquer modificação.<br>Com efeito, nos casos em que os autos de origem são físicos, a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída na forma do artigo 1.017, incisos I a III, do Código de Processo Civil.<br>Dispõe o § 3º, do referido preceito, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único", o qual, por sua vez, prevê que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".<br>Neste passo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça adverte que "nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.106.797 /SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018).<br> ..  Na espécie, nota-se, inclusive, que os próprios Recorrentes admitiram nos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática que não cumpriram a tempo e modo a determinação de complementação do traslado por motivos alheios a sua vontade.<br>Nada obstante, a Decisão integrativa (id. 2188255), por meio da qual se negou provimento aos Aclaratórios, claramente concluiu que "no que concerne à afirmação de que não se fazia possível, naquele momento, cumprir a referida determinação de complementação do translado, torna-se impositivo assentar a sua clara extemporaneidade, eis que em momento algum, antes de expirar o prazo fixado por esta Relatoria, os Recorrentes vieram aos autos relatar eventual óbice ao cumprimento da medida, sendo certo, ainda assim, que não fora comprovada, a tempo e modo, a existência de eventual empecilho ao cumprimento da medida naquele instante".<br>Na hipótese dos autos, infere-se, em termos objetivos, que os Recorrentes não infirmaram as deliberações levadas a efeito nestes autos, pois, além de não demonstrarem que juntaram as peças obrigatórias e essenciais no prazo assinalado pela Relatoria do Agravo de Instrumento, sequer elidiram a conclusão de que realmente admitiram que não cumpriram a determinação de complementação da instrução deste recurso, porém, não alegaram e tampouco comprovaram no momento oportuno eventual empecilho fático para fazê-lo.<br>Deste modo, torna-se impositiva a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.<br>Por fim, apenas para evitar-se inadvertida objeção, não constitui demasia enfatizar que "somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública" (STJ - REsp n. 1.469.761/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>No caso em apreço, diante da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, tem-se por inviável a análise das matérias nele inseridas, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo e sopesar as razões recursais seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ut Súmulas n. 7 do STJ.<br>Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que não houve a complementação da instrução como determinado . Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Outrossim, a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>É como voto.