ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 502-511) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 488-489):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que o acórdão "deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial no que tange à submissão do crédito ao processo de recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, e à violação dos artigos 924, II, e 1.022 do CPC, sobretudo quanto à necessidade de restituição dos valores indevidamente amortizados nas contas das empresas embargantes" (fl . 505).<br>Reitera as teses de violação dos arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 514-518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 494-495):<br>Na origem, trata-se da Ação de Recuperação Judicial n. 1009742-38.2022.8.11.0015, em que as empresas FBM Comércio de Materiais de Construção Ltda e Ferrari Empreendimentos EIRELI, ambas em recuperação judicial, buscaram a restituição de valores amortizados pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO. Os valores em questão, integralizados mediante de cotas de capital, foram utilizados pela cooperativa para cobrir saldo devedor relativo a cartões de crédito e limite de cheque especial, considerados essenciais pelas agravantes para o soerguimento das empresas (fls. 207-208).<br>A decisão interlocutória indeferiu o pedido das agravantes, fundamentando que dinheiro em espécie não se qualifica como "bem de capital" para fins do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pois sua utilização implica esgotamento, sendo impossível sua restituição após o stay period. Além disso, a reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei n. 14.112/2020, prevê que créditos decorrentes de atos cooperativos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da ação de recuperação judicial (fls. 206-211).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a decisão singular, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelas empresas em recuperação judicial. A decisão foi unânime, reiterando que não há irregularidade na conduta da cooperativa, que agiu em exercício regular de direito, amparada em seu estatuto social e na própria lei de recuperação judicial (fls. 204-211).<br>Posteriormente, as empresas interpuseram embargos de declaração, alegando obscuridade na fundamentação do acórdão, especialmente quanto à classificação do crédito detido pela cooperativa. No entanto, os embargos foram rejeitados, também de forma unânime, sob o argumento de que não havia obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado e que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada (fls. 263-269).<br>Como visto, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJMT reconheceu que "o dinheiro em espécie não pode ser considerado "bens de capital", justamente em razão da recuperanda não deterem a posse da coisa e por ele não poder ser restituído ao final do período de blindagem, o que o por si só macula a relevância da fundamentação" (e-STJ fl. 267).<br>Acrescentou que "a reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, trazida pela Lei nº 14.112/2020, deu nova redação ao § 13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entre sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, todas as operações de crédito, firmada entre empresa recuperanda associada e cooperativa, seja ela empréstimos em geral, cheque especial, cartão de crédito, passam a não se submeter aos efeitos da ação de recuperação judicial, o que também macula a relevância da fundamentação" (e-STJ fl. 269).<br>Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, a parte agravante não refutou tais argumentos no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Por outro lado, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.