ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.982-1.991) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para indeferir o benefício da justiça gratuita.<br>Defende que "pessoas jurídicas, em situação de insuficiência de recursos, também possuem pleno direito à gratuidade da justiça" (fl. 1.985).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.<br>Foi oferecida impugnação, na qual a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.996-2.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.974-1.978):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 3º e 98 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.873/1.874).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 727):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra despacho que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e não deliberou sobre os pedidos subsidiários. Insurgência da empresa/agravante. Acolhimento.<br>Gratuidade da justiça. Pleito deduzido por pessoa jurídica. Hipossuficiência não comprovada. Afronta ao disposto na Súmula n.º 481 do C. STJ. Agravante que enfrenta circunstâncias desfavoráveis. Fragilidade financeira que não implica em incapacidade para arcar com as despesas decorrentes do processo. Empresa que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos, drogas de uso veterinário e alimentos para animais. Sofreu brusca queda de faturamento, enfrenta diversas rescisões trabalhistas. Circunstâncias adversas, contudo, que não denotam de plano a hipossuficiência.<br>Diferimento das custas para o final do processo. Impossibilidade. Hipótese dos autos que não se amolda ao disposto no artigo 5º da Lei n.º 11.608/2003.<br>Parcelamento do valor do preparo recursal. Acolhimento. Temeridade financeira constatada. Valor do preparo que totaliza R$102.780,00 (limite máximo de 3000 UFESP"s). Quantia que poderá causar impacto negativo nas atividades empresariais. Aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 6º do CPC. Questão dirimida à luz do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF. Sopesamento de interesses.<br>RECURSO PROVIDO para deferir o parcelamento do valor do preparo recursal em quinze prestações mensais e consecutivas.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, consignando que o recurso de agravo interno foi provido em parte (e-STJ fls. 1.802/1.808).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.764/1.780), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 3º e 98 do CPC/2015.<br>Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Afirmou que "a Colenda Câmara julgadora reconheceu a dificuldade financeira da recorrente demonstrada por documentos contábeis com prejuízos milionários. Porém, de maneira arbitrária e desprovia de qualquer fundamento ou laudo econômico, previu que a referida dificuldade não seria tão significativa" (e-STJ 1.767).<br>Afirmou que restou amplamente comprovada a necessidade de concessão da justiça gratuita, pugnando pelo seu deferimento, a fim de que seja garantido o direito ao acesso à justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.853/1.866).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.902/1.914), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.950/1.963).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 1.966).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (e-STJ fls. 1.748/1.750):<br>Tratando-se, pois, de pleito deduzido por pessoa jurídica, é imperioso que ela comprove satisfatoriamente a incapacidade financeira.<br>A empresa agravante tem por escopo o comércio atacadista de medicamentos, drogas de uso veterinário e alimentos para animais.<br>Depreende-se do Balanço patrimonial de 2019, o registro de um ativo circulante de R$ 15.689.882,52, frente a um passivo da ordem de R$ 50.101.681,31. No mencionado a recorrente contava com um patrimônio líquido de R$ 28.030.866,27 (fls. 1.264).<br>O resultado do Exercício foi de R$ 5.899.966,12 (fls. 1.354).<br>Analisando o Balanço patrimonial de 2020, nota-se um ativo circulante de R$ 18.019.1014,14 e um passivo circulante de R$ 51.182.885,76. No apontado período o patrimônio líquido da agravante foi de R$ 32.084.113,94 (fls. 1.352).<br>O resultado do Exercício despencou para R$ 651.454,98 (fls. 1.353).<br>A empresa não forneceu informações contábeis após maio/2020, nem fiscais após julho/2020 (fls. 1.366), daí a ausência de balancetes mais recentes.<br>Com o advento da pandemia, a recorrente rescindiu o contrato de trabalho de trinta e dois funcionários (fls. 1.276/1.338).<br>Consta, ainda, do Balancete Consolidado relativo ao período de 01.5.2020 e 31.5.2020, um total de Despesas no importe de R$ 5.967.628,58, enquanto as Receitas totalizaram R$ 6.574.654,50 (fls. 1.575/1.581).<br>Os elementos explicitados sinalizam fragilidade financeira, mas, não, insuficiência de recursos. Importante consignar que, enfrentar circunstâncias desfavoráveis, não implica concluir pela sua incapacidade financeira para arcar com as despesas decorrentes do processo.<br>Veja: a vulnerabilidade financeira deve ser comprovada de plano, restando evidente que o pagamento das custas impactará a continuidade do negócio exercido pela pessoa jurídica, mas isso não foi demonstrado pela pleiteante.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.<br>PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1.O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Ressalte-se que a acumulação de prejuízos financeiros pela empresa, sua situação de recuperação judicial ou a declaração de falência não são suficientes para estabelecer distinções quanto à aplicação da referida súmula. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte de origem assentou estarem ausentes os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ que passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.