ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e do recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da intempestividade.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 106-109) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso (fls. 83-84).<br>Em suas razões, a parte defende a tempestividade do agravo.<br>Afirma que "o agravo em recurso especial foi interposto em 18/10/2023, de forma tempestiva, considerando que, diante do início do prazo (26/09/2023) e do feriado nacional do dia 12/10/2023 e sua emenda 13/10/2023, o último dia do prazo recursal seria exatamente o dia 18/10/2023" (fl. 108).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 114-115).<br>Intimada para comprovar o feriado local, a parte juntou documentos (fls. 128-133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e do recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da intempestividade.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 83-84):<br>Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/09/2023, sendo o agravo somente interposto em 18/10/2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, e, intimada nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, apresentou documentação inidônea (fls. 128-133).<br>Ressalte-se que a tempestividade deve ser aferida de acordo com o calendário da Corte na qual o recurso é interposto, não servindo para tanto o calendário do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.058/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.<br>2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações recursais, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.