ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Embargos de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 535-557) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 527-531).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que "o Recurso Especial apresenta matéria exclusivamente jurídica, não demandando análise de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal e da jurisprudência sobre a nulidade de negócio jurídico por ausência de legitimidade do alienante" (fl. 546). Insiste na existência de violação do art. 166, II, do CC/2002 e de divergência jurisprudencial acerca do tema. Explica que o imóvel foi alienado por quem não era dono - haja vista que a aquisição anterior teria sido anulada -, e, nesse caso, ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé, isso não teria o condão de legitimar o ato.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 561-564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Embargos de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 527-531):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 462-469).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 289-291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO SENTENCIAL FIRMADO NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE POSSUEM NATUREZA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PARTE APELANTE QUE TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE CINZELAR A UTILIDADE DA SUA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL QUE NÃO REPERCUTE CONTRA O INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE. MÉRITO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ DE IMÓVEL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À SUA TRANSMISSÃO. APELADOS QUE NÃO INFORMARAM O REGISTRO DE IMÓVEIS ACERCA DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Malgrado a argumentação alinhavada pelos recorridos, tem-se que as razões recursais apresentam-se suficientes para combater a convicção declinada pelo magistrado de piso, sobretudo no tocante à ausência de interesse processual, bem como para fixar os liames lógico - jurídicos da tese que funda sua pretensão recursal, de modo a assegurar que os apelados, de forma eficaz, ofereçam resistência argumentativa ao recurso, guardando, portanto, paralelo com as teses centrais discutidas no presente feito. Preliminar rejeitada.<br>2. DA QUESTÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRENTE. A ação de embargos de terceiro possui nítido caráter possessório, tratando-se de remédio processual posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o trânsito em julgado da sentença proferida em processo do qual o terceiro prejudicado não participou não representa óbice à propositura dos embargos de terceiro, não possuindo o condão de conduzir à ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que podem ser aforados inclusive no bojo do cumprimento de sentença, conforme disciplina específica do art. 675 do Digesto Processual Civil, não havendo falar, portanto, nem em ausência de interesse processual por parte da recorrente nem em impossibilidade jurídica do pedido, dados os contornos jurídicos da lide em tablado.<br>3. MÉRITO. Considerando que a pretensão vertida na lide em desate encontra-se em condições de imediato julgamento, reputo aplicável à espécie a Teoria da Causa Madura insculpida no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, razão por que passo ao seu necessário enfrentamento meritório.<br>4. A verificação retrospectiva da lide em apreço aponta, de princípio, para a inequívoca boa-fé da recorrente na aquisição de imóvel regularmente registrado em cartório de imóveis e sobre o qual não pendia qualquer restrição ou anotação capaz de conferir ciência acerca da ação anulatória principal. Com efeito, a apelante adquiriu o imóvel em junho de 2016 (fls. 48/50), tendo logo em seguida diligenciado a prenotação do instrumento de aquisição perante o Cartório competente, do qual resultou o R.05 da matrícula nº 77116 do Cartório da 1ª Zona, ainda em julho daquele ano, tudo isto antes da sentença que julgou a Ação anulatória principal em favor dos apelados Emanuel Franklin de Barcellos Vieira e Elizete de Maria Filomeno Tavares Vieira.<br>5. À época da celebração do negócio efetuado pela apelante Giselly da Costa Rodrigues e a imobiliária João Batista Lima Imóveis, esta última ostentava a condição de proprietária do bem, inexistindo  repita-se  qualquer circunstância que impedisse a venda efetuada. Pondere-se que os autores do Processo nº 0487807-02.2010.8.06.0001, durante seu alongado tempo de tramitação, não se desincumbiram de obter junto ao Juízo processante ordem de restrição sobre a matrícula nº 77.116 do Cartório da 1º Zona de Fortaleza, nem providenciaram a averbação na aludida matrícula, da existência da lide encimada, diligências que teriam o condão de aplacar a pretensão da ora apelante.<br>6. Indo além, o fato da imobiliária João Batista Lima ostentar, à época da alienação do imóvel, a condição de proprietária, possuindo título de domínio, denota que o negócio por si celebrado gerou efeitos no plano jurídico, sendo certo que os ora apelados não lograram apresentar documento de propriedade do bem, mas apenas uma prévia prenotação de escritura que não gerou título representativo da sua propriedade, o que afasta, nessa perspectiva, o caráter non domino da aquisição efetuada pela embargante/apelante.<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravada foram conhecidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 375):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGADOS NÃO SUBMETIDOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se os embargados, de fato, teriam sido contemplados com a assistência gratuita, de modo a poderem fruir a benesse prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>2. Em verificação retrospectiva da lide, os recorridos não formularam pedido de gratuidade no bojo da presente demanda, sendo certo que o pleito assistencial concedido às fls. 88/92 da ação de embargos de terceiro direcionava-se exclusivamente à ora insurgente.<br>3. Correção do equívoco suscitado pela recorrente, com a revogação da suspensividade decretada sobre a exigibilidade da verba honorária sucubencial.<br>4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.<br>Os aclaratórios opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 421-430).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, aduzindo que, na apelação, a litigante apenas repetiu a petição inicial, não rebatendo os fundamentos da sentença. Arguiu ainda a falta de interesse processual da ora recorrida, argumentando que ela adquiriu o imóvel em discussão de quem não era proprietário, de forma que não poderia se beneficiar do art. 674 do CPC/2015.<br>Apontou violação do art. 166, II, do CPC/2015, aduzindo que o negócio jurídico é nulo porque o imóvel foi alienado por quem não era proprietário, caracterizando venda "a non domino", insuscetível de convalidação. Asseverou ser irrelevante a boa-fé do adquirente.<br>Destacou que "a SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz a quo, bem como o ACÓRDÃO da 2a Câmara Privado, decretaram a anulação do negócio de compra e venda entre a vendedora Myrthes Soares e Silva e João Batista Lima Imóveis, (transitado em julgado), consequentemente nula é o negócio compra e venda firmado entre JOÃO BATISTA LIMA IMÓVEIS e GISELLY DA COSTA RODRIGUES, pois João Batista Lima Imóveis não era proprietário e não poderia vender o imóvel, portanto, por mais que a embargante/recorrente alegue ter adquirido o imóvel por boa-fé, não tem validade, pois é nula" (fls. 336-337).<br>Contrarrazões às fls. 437-450.<br>No agravo (fls. 473-490), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 492-499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>As alegações de ausência de dialeticidade recursal e de falta de interesse processual não se fizeram acompanhar do dispositivo de lei supostamente violado, o que demonstra carência de fundamentação.<br>Com efeito, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à alegada nulidade do negócio jurídico e a consequente violação do art. 166, II, do CC/2002, o TJCE assim se pronunciou (fls. 300-302):<br>A verificação retrospectiva da lide em apreço aponta, de princípio, para a inequívoca boa-fé da recorrente na aquisição de imóvel regularmente registrado em cartório de imóveis e sobre o qual não pendia qualquer restrição ou anotação capaz de conferir ciência acerca da ação anulatória principal.<br>Com efeito, a apelante adquiriu o imóvel em junho de 2016 (fls. 48/50), tendo logo em seguida diligenciado a prenotação do instrumento de aquisição perante o Cartório competente, do qual resultou o R.05 da matrícula nº 77116 do Cartório da 1 a Zona, ainda em julho daquele ano, tudo isto antes da sentença que julgou a Ação anulatória principal em favor dos apelados Emanuel Franklin de Barcellos Vieira e Elizete de Maria Filomeno Tavares Vieira.<br>Nesse diapasão, não se pode desconsiderar que, à época da celebração do negócio efetuado pela apelante Giselly da Costa Rodrigues e a imobiliária João Batista Lima Imóveis, esta última ostentava a condição de proprietária do bem, inexistindo  repita-se  qualquer circunstância que impedisse a venda efetuada.<br>Pondere-se que os autores do Processo nº 0487807-02.2010.8.06.0001, durante seu alongado tempo de tramitação, não se desincumbiram de obter junto ao Juízo processante ordem de restrição sobre a matrícula nº 77.116 do Cartório da 1º Zona de Fortaleza, nem providenciaram a averbação na aludida matrícula, da existência da lide encimada, diligências que teriam o condão de aplacar a pretensão da ora apelante.<br>A questão é relevante tendo em vista que a ausência de diligência por parte dos recorridos faz exsurgir a boa-fé da insurgente, de modo a se autorizar a proteção possessória requestada na presente lide, conforme se vê da jurisprudência:<br> .. <br>Indo além, o fato da imobiliária João Batista Lima ostentar, à época da alienação do imóvel, a condição de proprietária, possuindo título de domínio, denota que o negócio por si celebrado gerou efeitos no plano jurídico, sendo certo que os ora apelados não lograram apresentar documento de propriedade do bem, mas apenas uma prévia prenotação de escritura que não gerou título representativo da sua propriedade, o que afasta, nessa perspectiva, o caráter non domino da aquisição efetuada pela embargante/apelante.<br>A controvérsia foi resolvida com base no exame do acervo fático-probatório do processo. Decidir de outro modo, acolhendo as alegações recursais, demandaria necessariamente revisão desses elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Referida súmula impede o conhecimento do recurso interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, o Tribunal de origem concluiu não ter havido venda a non domino, uma vez que, à época da alienação do imóvel, a imobiliária ostentava a condição de proprietária, possuindo título de domínio.<br>Decidir de outro modo implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Referida súmula impede o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>A aplicação da Súmula n. 284/STF não foi rebatida no presente agravo interno, estando a questão preclusa.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.