ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.497-3.505) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 3.490-3.493) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à inexistência de preclusão consumativa e temporal.<br>Alega violação dos arts. 272, § 5º, 278, parágrafo único, e 513, § 2º, I, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Suscita, por fim, a inexistência de preclusão de questões de ordem pública. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ no que se refere à matéria.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 3.525-3.527).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.490-3.493):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 3.410-3.413).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 3.306):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO DO BANCO APELANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. RAZÕES APRESENTADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM EQUÍVOCO NA DECISÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.353-3.357).<br>No recurso especial (fls. 3.365-3.378), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo não ter sido sanado vício de omissão acerca da inexistência de preclusão consumativa e temporal, e<br>(ii) arts. 272, § 5º, 278, parágrafo único, e 513, § 2º, I, do CPC, sustentando a inexistência de preclusão consumativa e temporal das questões levantadas na apelação. Nesse contexto, asseverou a necessidade de análise de questões de ordem pública.<br>Contrarrazões às fls. 3.393-3.406.<br>No agravo (fls. 3.417-3.432), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.436-3.449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que respeita à suposta ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente alega não ter sido sanado vício de omissão acerca da da inexistência de preclusão consumativa e temporal.<br>Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que, "como o Banco havia requerido a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação e, num segundo momento, interpôs recurso de apelação questionando a sentença que extinguiu o feito, incorreu em preclusão lógica" (fl. 3.355). No mesmo sentido, a Corte local afirmou que, "Quanto à exceção de pré-executividade, restou consignado que a matéria já havia sido analisada em decisão anterior não recorrida por meio de recurso próprio, de modo que a insurgência apenas em sede de apelo caracterizaria preclusão temporal" (fl. 3.355).<br>Dessa forma, a matéria foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 3.311):<br> ..  o recurso deixou de ser conhecido por preclusão lógica e temporal. Constou que o ato do Banco, ao peticionar requerendo expressamente a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação e, após, apresentar recurso, caracterizaria preclusão lógica, razão pela qual nem as matérias de ordem pública alegadas poderiam ser analisadas. Quanto à discussão referente a exceção de pré-executividade apresentada, foi reconhecida a preclusão temporal.<br>A Corte de origem foi bem clara ao afirmar que "o Banco apelante em petição protocolizada e assinada pelo seu atual procurador constituído nos autos, Dr. Ney José Campo, OAB/MG 44.243, requereu, no mov. 443.1, a juntada do comprovante de pagamento da condenação e a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC" (fl. 3.309). Nesse contexto, concluiu que "Tendo em vista que a própria instituição financeira protocolizou petição informando o pagamento de R$ 818.667,80  .. , e requereu expressamente a extinção do feito, ante a obrigação estar satisfeita, incabível a discussão posterior e em sede de apelo quanto a nulidade da intimação ou excesso de execução, incorrendo em preclusão lógica" (fl. 3.310).<br>Asseverou assim que, como o Banco recorrente requereu a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação e, num segundo momento, interpôs recurso questionando a sentença que extinguiu o feito, incorreu em preclusão lógica.<br>Desse modo, eventual análise acerca da preclusão lógica demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à preclusão temporal, de acordo com o posicionamento do STJ, "as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ ao caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca de questões essenciais apresentadas. A esse respeito, argumenta que "o Procurador do Recorrente, que se habilitou nos autos em 2º grau e estava devidamente cadastrado nessa instância, não foi cadastrado nos autos em 1ª instância após o retorno dos autos a esse juízo e, por isso, não recebeu nenhuma intimação quanto ao cumprimento de sentença" (fl. 3.502).<br>A respeito da alegação, o acórdão recorrido concluiu que não existe nos autos nulidade da intimação para pagamento do débito, bem como de excesso de execução. Decidiu assim que (fl. 3.310):<br>Tendo em vista que a própria instituição financeira protocolizou petição informando o pagamento R$ 818.667,80 (oitocentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), e requereu expressamente a extinção do feito, ante a obrigação estar satisfeita, incabível a discussão posterior e em sede de apelo quanto a nulidade da intimação ou excesso de execução, incorrendo em preclusão lógica.<br>No referente à alegada inexistência de preclusão, a Corte local, em sede de embargos declaratórios, decidiu que (fl. 3.355):<br> ..  como o Banco havia requerido a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação e, num segundo momento, interpôs recurso de apelação questionando a sentença que extinguiu o feito, incorreu em preclusão lógica.<br>Quanto à exceção de pré-executividade, restou consignado que a matéria já havia sido analisada em decisão anterior não recorrida por meio de recurso próprio, de modo que a insurgência apenas em sede de apelo caracterizaria preclusão temporal.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada inexistência de preclusão, o Tribunal de origem afirmou ainda que (fl. 3.311):<br> ..  o recurso deixou de ser conhecido por preclusão lógica e temporal. Constou que o ato do Banco, ao peticionar requerendo expressamente a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação e, após, apresentar recurso, caracterizaria preclusão lógica, razão pela qual nem as matérias de ordem pública alegadas poderiam ser analisadas. Quanto à discussão referente a exceção de pré-executividade apresentada, foi reconhecida a preclusão temporal.<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, conforme enfatizado na decisão recorrida, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas" (AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.455.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fu ndamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIM ENTO ao agravo interno.<br>É como voto.