ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou ainda aplicar a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, "Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp n. 1.197.594/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2017).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>4. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico- sistemática da apelação do agravado, seu inconformismo quanto à ausência de culpabilidade da ora agravante.<br>5. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.188-1.200) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.181-1.184) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito do recurso de apelação como entender de direito.<br>Em suas razões, a agravante afirma ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, porque demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Reitera que a apelação não guardaria harmonia com a petição inicial, motivo pelo qual não estaria demonstrada a violação à lei federal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.209-1.214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou ainda aplicar a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, "Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp n. 1.197.594/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2017).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>4. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico- sistemática da apelação do agravado, seu inconformismo quanto à ausência de culpabilidade da ora agravante.<br>5. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.181-1.184):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 294/300).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.049):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIÁVEL CONHECER DA APELAÇÃO, EIS QUE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONFRONTAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. COROLÁRIO LÓGICO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, OU SEJA, O RECURSO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO, QUE DELE É SUBORDINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.081/1.085).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.091/1.101), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.010, caput, I à IV, art. 1.013, 1.022, II, do CPC/2015.<br>Suscita a existência de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que as razões de apelação guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.<br>Sustenta que "do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente a culpa do evento danoso, nexo e o dano, o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito" (e-STJ fl. 1.100).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Tribunal analise todas as questões suscitadas na apelação.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 1.109/1.126).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.142/1.147), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.156/1.172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- STJ fls. 1.046/1.047):<br> ..  Basta passar os olhos pelas razões recursais para que resulte estreme de dúvida que o demandante, na verdade, restringe seu arrazoado a destacar, em suma, os danos e prejuízos sofridos em decorrência do atropelamento, sem, contudo, contrapor a fundamentação sentencial que respaldou a improcedência da pretensão autoral.<br>Reforça essa conclusão detectar que, quanto à dinâmica do evento danoso, enquanto na sentença consta o enfoque de que sequer há como identificar o motorista do caminhão da ré como responsável pelo sinistro, na apelação, o demandante traz narrativa restrita ao alegado excesso de velocidade do condutor do veículo, e, na sequência, centraliza a fundamentação na especificidade dos danos alegados. Nada mais.<br>Aliás, a apelação sequer guarda harmonia com a petição inicial, que, tal como o presente recurso não prima pela obediência ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o insurgente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que especificamente impugna os fundamentos adotados na decisão recorrida.<br>Portanto, evidente que do cotejo entre as razões de apelação e o teor da sentença recorrida, plausível concluir que a inconformidade não confronta o enfoque no qual restou sucumbente, ou seja, a fundamentação do porquê não se deu a condenação da apelada a responder pelas rubricas indenizatórias.<br>Em suma, inexistindo nas razões de apelação qualquer fundamento fático ou jurídico que embase a pretensão formulada, o que determina a inviabilidade do conhecimento do recurso.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se impugnados os fundamentos da sentença pela parte, como no caso em comento. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).<br>1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra- se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.<br>4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF relativamente ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito do recurso de apelação como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico-sistemática da apelação do agravado seu inconformismo quanto à ausência de culpabilidade da ora agravante, reconhecida em primeira instância (e-STJ fls. 891-894).<br>Ademais, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada no Tribunal para lhe dar ou negar provimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Outrossim, não há como analisar a alegação de aplicação da Súmula n. 7 do STJ se a apelação sequer foi conhecida, por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.<br>Registra-se a preclusão das matérias não objetadas por meio do presente recurso, tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.