ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 518-529) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 511-514) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente aos argumentos de ausência de manifestação acerca do desvio e apropriação dos direitos creditórios do banco pela parte agravada.<br>Afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aponta ser necessária apenas a revaloração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido, suficiente para a solução do caso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela condenação da parte agravante em multa e honorários recursais (fls. 534-542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 511-514):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 464-471).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 346):<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Recuperanda que alega vício na cessão de crédito Ausência de notificação e invalidade dos atos - Impossibilidade de discussão da matéria, a qual já foi enfrentada pela C. Câmara no julgamento do AI nº 2251188-58.2016.8.26.0000 Recurso nesta parte não conhecido.<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios e outras avenças Discussão a respeito da classificação do crédito Matéria não decidida de forma exauriente no AI nº 2251188-58.2016.8.26.0000 Sentença equivocada - Operações de cessão de crédito sem constituição de garantia fiduciária Cessionário que passa à condição de titular dos créditos cedidos pela recuperanda antes da recuperação judicial, os quais não se enquadram na exceção do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 Créditos não solvidos pelos sacados que estarão sujeitos ao regime concursal Crédito quirografário Precedentes Recurso nesta parte provido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394-399).<br>No recurso especial (fls. 401-418), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 286 e 298 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de preclusão.<br>Alega que "conforme se depreende dos contratos firmados entre as partes, as empresas Recorridas CEDERAM definitivamente títulos de créditos ao Daycoval, oriundos da prestação de serviços e/ou fornecimento de bens a seus clientes, que por sua vez adiantava os recursos estampados nos respectivos instrumentos e, a partir de então, passava o banco a figurar como detentor dos créditos perante os clientes" (fls. 408-409).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-460).<br>No agravo (fls. 474-484), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 488-494).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 495).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do agravo (fls. 506-509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 349-356):<br> ..  Ainda preliminarmente, não conheço das alegações da agravante acerca da invalidade das operações de cessões de crédito.<br>O acórdão transitou em julgado no dia 11.02.2019 e não pode a recorrente renovar suas alegações acerca da invalidade das operações. O plano da validade dos contratos já foi aquilatado e julgado por esta C. Câmara, tendo o e. Relator revogado a sustação dos efeitos públicos do protesto, bem como registrou a possibilidade de saques pelo banco agravado das contas e aplicações e ativos da recuperanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00.<br>A questão prejudicial, evolvendo a validade do negócio jurídico, já está superada nos termos do art. 503, §1º do CPC.<br>Por outro lado, cumpre a este órgão julgador neste momento, tão somente, decidir acerca da classificação do crédito, questão esta principal no presente incidente e que deve ser analisada em cognição exauriente.<br>Neste ponto, engana-se o banco-agravado e está incorreta a sentença em acolher a impugnação, tão somente, com base no que foi decidido nos autos do AI nº 2251188-58.206.8.26.0000.<br> ..  Com efeito, o banco-agravado ajuizou incidente atrelado ao processo de recuperação judicial da agravante com o objetivo de ver reconhecida a extraconcursalidade dos créditos materializados nos contratos enumerados a fls. 43, os quais foram denominados de "Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios e outras avenças".<br>A recuperanda cedeu seus direitos creditórios ao banco-agravado antes do pedido da recuperação judicial (20.10.2016), o qual, por sua vez, disponibilizou quantia para o fomento da atividade empresária.<br>Tais direitos cedidos decorrem da prestação de serviços e/ou fornecimento de bens pelo cedente aos seus clientes discriminados em arquivos eletrônicos e físicos, entregues pelo cedente ao banco.<br>Constou na cláusula 4 (quatro) da negociação havida entre as partes, que a cobrança de tais direitos pela cessionária seria realizada mediante crédito na conta vinculada à presente operação (Ag. 0001-9; CC 714549-9), ou por meio de boletos bancários (fls. 51).<br>Considerando os instrumentos contratuais "sub judice", verifica-se claramente a inexistência de garantia fiduciária, mas, tão somente, a presença da garantia pessoal (fls. 50 e seguintes).<br>Ainda, a espécie negocial discutida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05.<br>O banco agravado não é credor proprietário e nem arrendador mercantil. Nessa modalidade de operação creditícia (cessão de recebíveis) há transmissão da titularidade dos créditos cedidos que passam então a pertencer ao cessionário e a quem se reconhecem todas as prerrogativas do credor (CC, art. 287); assim, os recebíveis cedidos ao agravante pela recuperanda, antes da recuperação judicial, a ela não mais pertencem.<br>Outrossim, nos termos da cláusula 1.5. há previsão de que a recuperanda é devedora solidária na satisfação dos direitos creditórios cedidos.<br>Até mesmo o perito nomeado em primeiro grau pontuou que o presente instrumento se diferencia da alienação fiduciária:<br>"Referidos contratos não possuem registros no cartório de títulos e documentos no domicílio do devedor, e possuem cláusulas de recompra, o que faz cada operação carecer de análise do mérito, uma vez que referida cláusula dá às operações caráter de desconto e não de cessão fiduciária." (fl. 268) Assim, conclui-se que os créditos cedidos, não adimplidos pelos sacados, estarão sujeitos ao regime concursal de acordo com as condições previstas no plano recuperacional.<br> ..  O fato de alguns dos instrumentos não estarem assinados ou carente de qualquer outra formalidade, não inviabiliza o reconhecimento do crédito.<br>Isso porque, d. "expert", em análise aos extratos bancários da conta corrente, atestou que houve a disponibilização das quantias em proveito da cedente (fls. 268).<br>Consequentemente, não podem as informalidades pontuadas pela recuperanda servir como obstáculo à cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>No tocante ao valor da dívida, a controvérsia já foi sanada pelo d. "expert", que atestou a soma da dívida em R$2.581.577,59 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), as quais refletem as operações de nºs 1316520, 1316520, 1316702, 1319782, 1319947, 1320092, 1320323, 1320597, 1319594 e 1320696 (fls. 140).<br>Dessarte, o caso é de se acolher a pretensão recursal para declarar concursal quirografário o crédito de R$2.581.577,59 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em benefício do banco-agravado.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicáveis também à divergência jurisprudencial.<br>Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos<br>arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Consoante destacado na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de garantia fiduciária, pela presença apenas de garantia pessoal e declarou como concursal quirografário o crédito de R$2.581.577,59 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em benefício do banco-agravado.<br>Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório , a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>É como voto.