ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.774-3.779) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.739-3.740):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese: "i) omissão à alegação de cerceamento de defesa "pela alteração superveniente do alcance da instrução processual" (fl. 3.774), (ii) omissão acerca dos argumentos de defesa que "embasam a tese de exclusão da responsabilidade da concessionária pela aplicação da teoria da causalidade direta e necessária à luz dos arts. 186, 403 e 927 do Código CIvil" (fl. 3.775); e (iii) omissão aos fatos expressamente indicados no acórdão recorrido que afastariam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda. apresentou impugnação às fls. 3.785-3.788 e, Kathleen Khaitz Lee e Outras às fls. 3.790-3.797, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ acerca da responsabilidade da embargante por falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos (fls. 3.743-3.751):<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.610-3.617):  .. <br>Acerca dos vícios apontados, o TJRJ afastou o cerceamento de defesa, reconhecendo que "o Acórdão vergastado foi expresso em afastá-lo quando da apreciação do agravo retido interposto pela ora primeira embargante, oportunidade em que referido recurso foi rejeitado. No caso concreto, a não produção da prova testemunhal se justificou, pelo fato do conjunto probatório dos autos se mostrar completo o suficiente para a formação do convencimento do Magistrado prolator da sentença" (fls. 2.913-2.915).<br>Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva "da mesma ora primeira recorrente, tal questão foi igualmente analisada no Acórdão embargado, tendo sido a mesma afastada, com fulcro na legislação aplicável à espécie, quais sejam, a Lei nº 8.987/19951 e o Código de Defesa do Consumidor" (fl. 2.913-2.915). O Tribunal afastou a responsabilidade do DNIT, a ensejar sua inclusão no polo passivo em litisconsórcio necessário, "tendo em vista que, nos termos do Contrato de Concessão adunado a fls. 541/597 (..), a CONCER assumiu a responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, sendo certo que também se obrigou a prestar um serviço adequado e seguro mediante a cobrança de pedágio. (..) (fl. 2.914).<br>Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da agravante de atribuir às demais corrés ou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (autarquia federal que nem sequer figura como parte ou interessada no processo) a responsabilidade exclusiva pelo acidente automobilístico que vitimou o pai das autoras da presente demanda indenizatória.<br>A propósito, impende destacar que as conclusões das instâncias de cognição plena, resultantes do detalhado exame dos elementos fático-probatórios que instruíram o feito e das especificidades, apontaram para a existência de duas concausas equivalentes como sendo ensejadoras do acidente automobilístico descrito na inicial.<br>Anotou-se, assim, que tanto a deficiência da sinalização e da topografia da rodovia quanto a inobservância do dever de cuidado do motorista do ônibus de turismo que conduzia os turistas contribuíram, em igualdade de forças, para o desfecho danoso que se produziu. Sobre a questão, merece destaque a fundamentação no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 2.829):<br> ..  se as causas do acidente foram a conduta negligente e imprudente do motorista do ônibus, associada à ausência de condições de segurança da rodovia, ambas se encontram inseridas no risco da atividade exercida não apenas pela CVC, como também pelas empresas parceiras, que foram contratadas para intermediar e realizar o passeio dos turistas à cidade de Petrópolis (LAIRA TOUR E FAÇA TURISMO), bem como na escolha do condutor do ônibus, além da concessionária responsável por zelar pelas boas condições de tráfego na rodovia (CONCER), já que todas tiveram parcela de culpa no resultado danoso final, que foi o óbito do genitor das ora apeladas. Nesse ponto, frise-se, em relação à CONCER especificamente, que é inequívoca a falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão em vigiar e conservar adequadamente as vias de rolamento sob sua responsabilidade.<br>Portanto, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não subsistindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, não só o propósito infringente da irresignação como também a pretensão da parte de obter daquele colegiado julgador novo pronunciamento explícito a respeito de temas que já foram suficientemente apreciados pela Corte local.<br>Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, a verificação da procedência dos argumentos apresentados no recurso especial - referentes à suposta violação dos arts. 7º, parágrafo único, 12, II, e 14, § 3º, II, do CDC, 130, 332 e 400 do CPC/1973, 139, I, 370, 489, § 1º, IV e 493 do CPC, e 186, 403 e 927 do CC - exigiria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa (fl. 3.797), uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.