ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 398-402) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 392-394).<br>Em suas razões, a parte alega que (fls. 400-401):<br>A teor dos fundamentos do próprio RESP, e igualmente do Agravo em Resp., suscita-se divergência de interpretação dispensada aos arts. 85 e 86 do CPC sob a luz do Princípio da CAUSALIDADE, o que também não tem óbice em jurisprudência do STJ, pelo que inviável suscitar a súmula 83 e 07 do STJ.<br> ..  a matéria fática encontra-se cabalmente consolidada no bojo da demanda, pelo que não há se falar em reexame dos elementos informativos dos autos.<br> ..  No capítulo relativo ao valor irrisório da verba honorária, é relevante observar que os honorários foram fixados originariamente pelo próprio órgão colegiado prolator da decisão recorrida.<br> ..  a SUCUMBÊNCIA FOI FIXADA PELA PRÓPRIA TURMA JULGADORA, de maneira que a violação da lei federal foi direta e pessoalmente incorrida pelo órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida.<br>Pelo todo o exposto, não incidem no presente caso, com renovada vênia, as Súmulas 282, 284 e 356 do STF, o que revela a viabilidade do recurso especial e é o motivo do presente agravo interno.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 407-420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 392-394):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 363-365).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANENCIA DISSIMULADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (STJ. REsp n. 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. Assim, tendo em vista que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda deve ela arcar com os ônus sucumbenciais no que tange a um dos pedidos, cabendo à parte requerente o pagamento da outra parte em razão da improcedência do pedido de indenização. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 320-323).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 327-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 86, § 1º, do CPC/2015, porque (fl. 331):<br> ..  cada parte deve arcar com os encargos processuais na proporção do seu êxito na demanda. Vale dizer, os honorários advocatícios devem ser proporcional e reciprocamente distribuídos.<br>Já o parágrafo único do art. 86 estipula que se um litigante decair em parte mínima do pedido, CONFORME OCORRE NO PRESENTE CASO, o outro responderá por inteiro pelas despesas do processo.<br>Na espécie, o r. acórdão, embora julgando procedentes Três de Quatro dos pedidos da Apelante, condenou-a ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das verbas sucumbenciais.<br>(ii) art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois (fl. 334):<br> ..  o valor fixado a título de remuneração pelo labor dos patronos da parte autora revelam- se pífios tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido, a interposição de recurso contrário a sentença, esta apelação, bem como o tempo de duração da demanda até então.<br>Ora, não arbitrados em valor fixo, por equidade, tem-se na espécie hipótese de negativa de vigência ao §8º ora em comento, respeitosamente.<br>No agravo (fls. 368-374), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim entendeu (fls. 306-307):<br>Tendo em vista a sucumbência do autor em relação aos pedidos de reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros, conforme decidido na sente impugnada, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma proporcional.<br>Considerando que, neste recurso, foi reconhecida a ilegalidade dos encargos moratórios e da cobrança da tarifa de cadastro, de forma que, decaindo em quatro dos pedidos iniciais formulados, deve arcar com 25% das custas e honorários, em atenção ao art. 86 do CPC.  .. <br>Recíproca a sucumbência, arcará o apelante com 25% das custas e demais despesas processuais, restando os outros 75% à apelada.<br>É assente no STJ a compreensão de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.<br>No que diz respeito ao arbitramento dos honorários por equidade, bem como afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>A afirmação de que seria o caso de aplicação do princípio da causalidade não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Quanto à alegada sucumbência mínima da parte agravante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. <br>5. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.947/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021.)<br>Por fim, a alegação de que os honorários deveriam ser fixados por equidade não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.