ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o indeferimento de prova e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da suficiência das provas apresentadas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a Súmula n. 284/STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373 e 444.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 444-459) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 436-440).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(i) "resta claro que no presente caso, de forma alguma há incidência da Súmula n.º 284 do STF, pelo que as razões recursais do Recurso Especial interposto pelas Agravantes merecem e devem ser apreciadas e ao final providas  .. . Ao contrário do que equivocamente entendeu o i. Ministro Relator, houve a devida fundamentação recursal no tocante as violações dos dispositivos listados nas razões do Recurso Especial, em razão do flagrante cerceamento de defesa praticado pelo Juízo Singular" (fl. 448);<br>(ii) "o indeferimento de prova oral com julgamento antecipado do feito, sem sequer ser oportunizado a produção probatória requerida, se perfaz como negativa à prestação jurisdicional, isto porque, sequer foram avaliadas estas situações, em seu mérito igualmente não se obteve produção de provas a respeito, não podendo condenar por meras presunções. Como se não bastasse, a negativa à prestação jurisdicional, indeferimento de prova oral sem fundamento, desconsiderando a intenção de esclarecer o alegado através da produção de provas viola também os princípios da ampla defesa e do contraditório e configura cerceamento de defesa" (fl. 449);<br>(iii) "não há que se falar em posicionamento dominante, tendo em vista que a análise sobre o cerceamento de defesa deve ser realizada caso a caso, e na presente lide, a ausência de oportunidade para produção de provas pelas Embargantes, a fim de comprovar o negócio realizado que ensejou a transferência da propriedade às Embargantes, configura hipótese de cerceamento do direito de defesa das agravantes, impossibilitando-as de comprovar e demonstrar a veracidade dos fatos trazidos com a inicial" (fl. 452);<br>(iv) "houve a negativa de vigência aos artigos 355, 370, 373 e 444 do Código de Processo Civil, isso porque ficou comprovada a necessidade de indenização a Agravante. Portanto não há incidência da Súmula 07 do STJ  .. . O direito material por si, não foi aplicado ao caso, sendo negado às Agravantes seu direito de correta produção de provas" (fls. 455-456); e<br>(v) "houve o cotejo analítico entre as decisões acostadas e o presente caso, demonstrando a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acordão recorrido e os paradigmas indicados, o que pode ser facilmente analisado pelo conteúdo do Recurso Especial" (fl. 457).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A às fls. 462-467.<br>O agravado Marcelo Frederico Zampar não apresentou impugnação (fl. 468).<br>Ciência do Ministério Público Federal à fl. 461.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o indeferimento de prova e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da suficiência das provas apresentadas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a Súmula n. 284/STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373 e 444.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 436-440):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 383-386).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 330):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE. ACORDO CELEBRADO QUE COMPROVA A SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM A DESIGNAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL, A FIM DE SER EXERCIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SEGUIR A REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 342-360), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 355, 370, 373 e 444 do CPC/2015. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "as Recorrentes requereram expressamente a produção de provas, especialmente testemunhal e depoimento pessoal do Recorrido (M.), a fim de demonstrar a realidade dos fatos  .. . Dessa forma, destaca-se a existência de cerceamento de defesa, nos presentes autos, uma vez que ao não deferir a produção probatória, o Juízo Singular deixou de apreciar os princípios da ampla defesa e contraditório" (fl. 351);<br>(ii) se admite "a produção de prova testemunhal, quando há indícios de prova documental, que no caso em tela, se trata do acordo, sendo que a produção de prova oral se daria para comprovar a intenção das partes no momento do acordo era que as Recorrentes adquirissem a propriedade da cota parte pertencente ao Recorrido (M.), de modo que estariam se tornando credoras garantia hipotecária" (fl. 354); e<br>(iii) "o indeferimento de prova oral com julgamento antecipado do feito, sem sequer ser oportunizado a produção probatória requerida, se perfaz como negativa à prestação jurisdicional, isto porque, sequer foram avaliadas estas situações, em seu mérito igualmente não se obteve produção de provas a respeito, não podendo condenar por meras presunções" (fl. 354).<br>No agravo (fls. 389-401), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A às fls. 405-410.<br>O agravado Marcelo Frederico Zampar não apresentou impugnação (fl. 411).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 429-433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe destacar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, porquanto os dispositivos legais apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 355, 370, 373 e 444 do CPC/2015 - não possuem pertinência com o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 333-335):<br>Nota-se que, além de não ter obedecido ao comando legal do art. 677, do CPC, a parte embargante justificou a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação da "real intenção do acordo" formulado entre embargantes e executado. Neste contexto, é plenamente possível que o magistrado conclua que as provas trazidas aos autos são suficientes para formar seu convencimento. Especialmente, porque a questão refere-se a um contrato escrito, formulado entre embargantes e executado, no qual traz, ou pelo menos deveria trazer, de forma expressa a intenção havida entre as partes no momento da realização do negócio jurídico.  .. . Assim, apesar de os apelantes sustentarem a necessidade de prova testemunhal para a aferição da intenção das partes no momento da celebração do acordo, invocando o disposto no art. 444 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso é que não há mero indício de prova, mas sim um documento efetivamente produzido pelas partes, incidindo, portanto, o disposto no art. 443, I, do mesmo diploma legal.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.258.466 /PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). A propósito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.  .. . 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Embargos de terceiro.  .. . 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de fraude à execução, bem como ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas, envolve o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.170/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova requerida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.  .. . . 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.  .. . . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nas razões do especial, a parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados e os artigos de lei apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 355, 370, 373 e 444 do CPC - não possuem pertinência com o assunto.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a indicação de dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>No mais, incide a Súmula n. 83/STJ, porquanto, "consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.  .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  .. . 2. O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.  .. . 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.103.047/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>De todo modo, alterar o acórdão recorrido, a fim de verificar a suficiência das provas apresentadas e a inexistência de cerceamento de defesa, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, a qual igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 1.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.