ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PATERNIDADE DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Aplica-se o disposto no art. 313, X, e § 7º, do CPC, o qual determina a suspensão do processo por oito dias quando o advogado responsável for o único patrono da causa e tornar-se pai. Agravo interno tempestivo.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2-20 do expediente avulso) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.749-1.753).<br>Em suas razões, a parte alega que o recurso seria tempestivo, pois, "conforme estabelecido na Portaria STJ/GP 790/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente nas quinta e sexta-feira (dias 19 e 20 de junho), pela celebração de Corpus Christi. Doutro lado, observam-se as ausências dos nomes de todas as partes na certidão em espeque, e a omissão do fornecimento de endereço virtual útil para a consulta do inteiro teor da decisão.  .. . In casu, ainda que não observadas as nulidades da intimação, o único advogado das embargantes precisou acompanhar a sua namorada, na cidade de Americana/SP, realizado o parto do seu filho em caráter de emergência em 04/06/2025, após verificarem-se riscos de vida da mãe e do bebê, configurando-se justa causa, feito via cesariana, passando a gozar dos 8 dias úteis de suspensão dos prazos processuais em 05/06/2025, finalizando-se em 16/06/2025, contando-se a partir de 17/06/2025, então, os dias restantes do prazo recursal" (fl. 3 do expediente avulso).<br>Aduz que, "além de afirmar em todo o processo a violação do caput do art. 85 do CPC, e do § 1º, as recorrentes - mesmo depois de o fazerem - seriam obrigadas a alegar - com precisão geodésica - a violação do art. 1.022 do CPC, imagina- se, depois de reiterar pela enésima vez em embargos de declaração (fls. 1483-1501), e depois nas razões do recurso especial.  .. . Por prudência na expectativa de exigência desse excesso, que in casu mais se consubstancia como um obstáculo à realização da Justiça, do que um meio facilitador; como deveria ser; TUDO isso foi feito às fls. 15291/15302 e segs., igualmente, nesse ponto, à fl. 1532 e segs., as recorrentes suscitaram a violação do art. 1.022 do CPC, com todo a "pompa" que dissera agora ser necessária, para analisar o mérito dos embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar as matérias postuladas neste sucedâneo recursal para que esta Corte Superior verifique a ocorrência dos vícios de omissão neles apontados" (fls. 13-14 do expediente avulso).<br>Defende que "a multa que foi cassada, por embargos protelatórios, foi equivocadamente aplicada quando requerido o saneamento do que impedira o arbitramento de honorários referentes à sucumbência da Autora pelo impedimento da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 94.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, requerida na ação principal, seguindo os critérios do art. 85 do CPC" (fl. 16 do expediente avulso).<br>Afirma que "o advogado não pode se submeter ao excessivo formalismo quisto pela r. decisão agravada, quando o Tribunal de Origem puro e simplesmente - em ato omissivo antijurídico - se nega a lhe deferir a verba honorária sucumbencial, NÃO podendo convalescer o tortuoso caminho da ignorância do pedido, manipulando-o para extirpar-lhe a análise, com o propósito de negá-lo quando não há justificativa para tanto" (fl. 18 do expediente avulso).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 37-39).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PATERNIDADE DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Aplica-se o disposto no art. 313, X, e § 7º, do CPC, o qual determina a suspensão do processo por oito dias quando o advogado responsável for o único patrono da causa e tornar-se pai. Agravo interno tempestivo.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.749-1.753):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DELZA APARECIDA FERNANDES PINTO ANTUNES DOS SANTOS e DIOMAR TERESA PINTO DOS SANOTS FACHINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.633-1.636).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.471):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Extinção de condomínio. Insurgência de todas as contendentes quanto ao parcial acolhimento da pretensão principal e decreto de procedência, nada obstante, daquele de ordem reconvencional. Preliminar de não conhecimento da reconvenção insubsistente. Necessidade de otimização do processo a conferir termo à ampla e longeva situação de litígio. Mérito. Acerto do decisum. Partes que devem responder pelas suas condutas, em especial pagar honorários, mormente ante a ampla causalidade e sucumbência. Situação escrutinada por anos a fio em ambiente judicial. Sentença muito bem fundamentada, em cujo bojo foram enfrentadas todas as relevantes insurgências das partes. Precedentes de E. Tribunal. Impossibilidade de redução da verba honorária, à luz de inolvidável entendimento firmado pelo C. STJ na oportunidade da análise do nominado Tema 1.076. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.503-1.507).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.525-1.568), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, "caso este C. STJ entenda ser necessário analisar o mérito dos embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar as matérias postuladas neste sucedâneo recursal" (fls. 1.532-1.533).<br>(ii) art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º e 11º, do CPC/2015, tendo em vista que, "a despeito da vitória do causídico ao impedir a alienação judicial de bem imóvel reconhecido como divisível na ação principal, somente foram arbitrados honorários sucumbenciais referentes à sucumbência da Autora pela improcedência da alienação judicial da residência da viúva, sua mãe, e; pela procedência da reconvenção; o que, como afirmado no recurso de apelação, violou as normas do art. 85, caput, e §s 1º, 2º e 6º, e outros, do NCPC, que dispõem serem devidos honorários na ação principal e na reconvenção" (fl. 1.554);<br>(iii) arts. 1.314, caput, e parágrafo único, do CC/2002 e 113, I e III, 114 e 115, I, do CPC/2015, pois "é nulo de pleno direito o processado, e, por corolário, a conclusão pela procedência de alienação judicial de bem em condomínio, sem a citação dos litisconsortes passivos necessários, referente ao pedido de alienação judicial da fração de bem imóvel denominado sede social do condomínio residencial onde mora a viúva, ora Recorrente" (fl. 1.553);<br>(iv) art. 86, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, "porque a procedência desse pedido autoral, ainda que impossível de realização, como exposto no v. acórdão recorrido, culminou na condenação das Recorrentes em ônus sucumbenciais, a constituir o interesse recursal para reformar a retro referida decisão condenatória, quando menos" (fl. 1.559); e<br>(v) arts. 80, VII, 139, III, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo "a reforma da decisão que condenou as Recorrentes ao pagamento de multa por apresentarem embargos de declaração, supostamente protelatórios, enquanto elas foram as vencedoras das lides entre as partes, configurando-se irreal o hipotético interesse delas em protrair a execução do julgado, bem como ausente a adequada e específica fundamentação da aplicação da sanção processual no v. acórdão recorrido, o que, por corolário, destitui a incidência" (fl. 1.561).<br>No agravo (fls. 1.639-1.711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.729-1.733).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, DELZA MARIA DOS SATOS GUMIERO e SILVIO GUMIERO NETO ajuizaram ação de extinção de condomínio contra DELZA APARECIDA FERNANDES PINTO ANTUNES DOS SANTOS e DIOMAR TEREZA PINTO DOS SANTOS FACHINI. Os réus propuseram reconvenção.<br>O Juízo da 3ª Vara do Foro de Valinhos julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para DECLARAR extinto o condomínio existente sobre imóvel de matrícula n. 1.425 e para DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito nomeado por este juízo; observando-se, no mais, o direito de preferência na aquisição do bem estabelecido no artigo 1.322 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcarem com metade das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em: 10% do valor do proveito econômico (valor correspondente ao bem imóvel de matrícula n. 1.425) em favor da parte autora; e em 10% do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte requerida (referente ao valor do imóvel de matrículas n. 16.177).  .. . Ainda, pelos mesmos fundamentos expostos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para EXTINGUIR o condomínio estabelecido entre as partes deste feito com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 94.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, e determino a DIVISÃO GEODÉSICA do aludido bem imóvel, com base na prova pericial aqui produzida, devendo ser apurado na segunda fase do procedimento de divisão de terras particulares de natureza executiva os respectivos quinhões. Em razão da sucumbência da parte reconvinda/autora na ação de reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa atribuído à reconvenção" (fls. 1.040-1.041). O TJSP manteve a sentença.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Da distribuição dos honorários<br>Segundo o Tribunal de origem, "andou muito bem a MMª Juíza de Direito a quo, porquanto, "no tocante ao ônus da sucumbência, no processo civil prevalece o princípio da causalidade, que impõe à parte que der causa a uma demanda, impelindo uma pessoa a exercer resistência ao seu pedido, suportar os ônus advindos desta formação processual, dentre os quais, as custas e os honorários advocatícios, ainda que concorde com os pontos alegados na defesa.  .. . Quanto aos valores precisados, em si, também de todo adequados, porque bem analisado o grau de zelo dos profissionais envolvidos; o lugar da fluida prestação do serviço; a complexidade da causa, além de todo o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.  .. . Assim, efetivamente, o é, na medida em que lograram êxito as rés no sentido de não ser alienado o imóvel objeto da matrícula de n. 16.177, na medida em que se presta à residência da corré Delza Aparecida há quase de três décadas" (fls. 1.475-1.476).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à distribuição dos honorários advocatícios, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a parte alega que, "conquanto a reconvenção seja processada em conjunto com ação de alienações judiciais de bens imóveis, é certo que a inteligência do art. 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção e na ação principal" (fl. 1.535). Contudo, a questão dos honorários na reconvenção não houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 especificamente quanto ao ponto, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da citação dos litisconsortes<br>Apenas constou no acórdão recorrido que, "de rigor o processamento do pleito de ordem reconvencional em prol da otimização do processo, saltando aos olhos a divisibilidade do imóvel, como muito bem delineado às fls. 841/78, afigurando-se francamente despiciendo, por ora, o concurso da Municipalidade ou mesmo do condomínio" (fl. 1.476).<br>Portanto, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. arts. 1.314, caput, e parágrafo único, do CC/2002 e 113, I e III, 114 e 115, I, do CPC/2015, a tese da obrigatoriedade legal de citação dos litisconsortes e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Competia à parte recorrente suscitar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 desta Corte Superior.<br>Da multa dos embargos de declaração<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.<br> .. <br>5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Preliminarmente, a parte agravante alega a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal pelo nascimento de filho do único patrono da causa, ocorrido em 04/06/2025, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (fl. 21 do expediente avulso). O prazo para interposição teve início em 02/06/2025 e término em 24/06/2025, sendo a petição protocolizada em 25/06/2025 (fl. 28 do expediente avulso).<br>Aplica-se o disposto no art. 313, X, § 7º, do CPC, o qual determina a suspensão do processo por oito dias quando o advogado responsável for o único patrono da causa e tornar-se pai. Conforme precedente desta Corte no REsp n. 1.799.166/GO (Rel. Ministra Nancy Andrighi), a suspensão opera-se automaticamente a partir do nascimento, estendendo-se o prazo recursal pelo período correspondente. Considerando que o nascimento ocorreu em 04/06/2025, durante o curso do prazo, e que ficaram comprovados todos os requisitos legais, tenho por tempestivo o presente agravo interno e passo à sua análise.<br>As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no recurso especial foram realizadas de forma genérica, sem demonstração específica do suposto vício cometido pelo Tribunal de origem. A parte limitou-se a formular alegações abstratas, sem apontar concretamente onde estaria a contradição ou omissão decisória.<br>Diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, mantém-se a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Como bem fundamentado na decisão agravada, a modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à distribuição dos honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegada omissão sobre os honorários na reconvenção, a questão não teve manifestação expressa do Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Competia à parte alegar especificamente violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu de forma adequada. Incide portanto a Súmula n. 211/STJ pela falta do indispensável prequestionamento.<br>Da mesma forma, o Tribunal a quo apenas mencionou genericamente a "divisibilidade do imóvel" e o caráter "despiciendo" do "concurso da Municipalidade ou mesmo do condomínio" (fl. 1.476). A tese da obrigatoriedade legal de citação dos litisconsortes e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foram especificamente apreciados na origem.<br>Competia à parte recorrente suscitar expressamente violação do art. 1.022 do CPC, providência não adotada. Aplica-se a Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.