ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos dispositivos legais violados e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CC/2002, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.225-1.278) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.186-1.189).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.219-1.221).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a aplicação da taxa SELIC a título de juros de mora, sem cumulação com nenhum outro fator de atualização monetária, não implica ofensa à "coisa julgada material do processo de origem, e qualquer outro dele derivado, pois, primeiramente, a coisa julgada material fixada em tal processo, a teor do que dispõe o 506 do código Civil de 2015, a coisa julgada material não pode prejudicar a terceiro, como no caso, a taxa de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM seriam mais gravosas que os juros legais (e correção monetária) equivalente a TAXA SELIC. E, em segundo lugar, porque, a teor do que fora disciplinado no Recurso Repetitivo com Tema 176, não há ofensa a coisa julgada a adequação do percentual de condenação ao que disciplina a legislação atual sobre os juros legais (e correção monetária)" (fls. 1.236-1.237).<br>Argumenta ainda que não houve coisa julgada nem preclusão consumativa sobre a matéria, pois a aplicabilidade da taxa SELIC nunca foi analisada no processo de conhecimento.<br>Sustenta, em síntese, que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre todo o cálculo do presente processo, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024, ou ao menos a partir da edição dessa norma.<br>Assevera que o acórdão proferido pela Corte de origem divergiu do atual entendimento desta Corte Superior.<br>Insurge-se contra a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.517-1.536) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos dispositivos legais violados e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CC/2002, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.186-1.189):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 965/967).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 591):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.<br>II. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VINCULADA. TENDO EM VISTA QUE OS CRÉDITOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER POSTULADOS JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL - EM FACE DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E SEU ADVOGADO, NÃO HÁ FALAR NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS (AINDA QUE DE FORMA PARCIAL).<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 606/651), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, argumentando que (e-STJ fl. 624):<br>No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO NATURAL.<br>NO PRESENTE CASO, CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE ESSES ÍNDICES SE MANTERIAM ATÉ A DATA DO EFEITO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA LEI E DO MÊS DA SUA INCIDÊNCIA -TORNANDO-SE, PORTANTO, MERO REFERENCIAL, QUE DEVE OBEDECER AO MÊS DA LEI QUANDO DA SUA INCIDÊNCIA, E QUE, NO CASO, É A TAXA SELIC.<br>O QUE IMPORTA DIZER TAMBÉM NÃO HAVER OFENSA À COISA JULGADA A POSTULAÇÃO LEGAL DE APLICAR A TAXA SELIC, como está a fazer o Agravante, posto que A COISA JULGADA ESTÁ NO DISPOSITIVO SENTENCIAL e NÃO LÁ PERDIDO ENTRE MOTIVOS E FATOS, OS QUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA. CABERIA À PARTE RECORRIDA POSTULAR A SUA INCLUSÃO NO DISPOSITIVO, MAS NÃO O FEZ ( sic - grifos no recurso).<br>Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002 é a SELIC, que inclui juros e correção monetária.<br>Afirma que não há violação da coisa julgada, pois constou do título apenas a incidência de "juros moratórios" e, em se tratando de prestação de trato continuado, deve-se aplicar a legislação vigente no mês de regência. Alega ser ilegal a aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>Afirma que não há violação da coisa julgada, pois constou do título apenas a incidência de "juros moratórios" e que, tratando-se de prestação continuada, deveria ser aplicada a legislação vigente no mês de regência. Alega ser ilegal a aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>No agravo (e-STJ fls. 984/1.031), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (e- STJ fls. 593/596 - grifos nossos):<br>Da análise dos autos, cabe salientar que a decisão exequenda foi prolatada nos seguintes termos:<br>" .. <br>Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ERICA STOLZ, ROSANGELA MARIA STOLS, SIDNEI LEANDRO STOLZ e MARIA TEREZINHA STOLZ PLATTO contra MAURICIO DAL AGNOL, a fim de:<br>a) condenar o réu ao pagamento da integralidade do crédito relativo ao processo nº 001/1.05.2460181-3, acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do saque das quantias por meio de alvará e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;<br>b) condenar o réu ao pagamento dos valores sacados e não repassados na sua totalidade, relativos ao processo n. 001/1.05.0073622-0, levando-se em consideração o pagamento parcial, conforme recibo de fl. 44, o valor depositado nos autos e o valor sacado pelo demandado à época, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do saque das quantias por meio de alvará e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.  .. "<br> .. <br>Pois bem, ao que se percebe das decisões objetos de cumprimento de sentença, no que diz respeito à condenação, os juros moratórios devem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.<br>No que diz respeito à correção monetária, o índice a ser aplicado é o IGP- M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes. Assim, despropositada a irresignação do agravante.<br>A respeito do tema, oportuno se faz destacar o seguinte precedente:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 5021555-80.2020.8.21.7000/RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Desa. Deborah Coleto de Moares, julgado em 16.07.2020).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.<br>2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAR Esp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, D Je 24/6/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, e AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Em tais condições, incide a Súmula n. 568 do STJ, a impedir o seguimento do especial.<br>Por fim, para alterar a conclusão da Corte estadual a respeito do que constou no título executivo, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Convém destacar que " o  art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"" (AgInt no AREsp n. 1.817.199/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>Assim, em que pesem as alegações da parte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a jurisprudência do STJ mantém-se firme no entendimento de que , na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não é possível alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, pois isso acarretaria ofensa à coisa julgada.<br>A propósito, confiram-se precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, proferidos na vigência da referida norma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."<br>3. Caso concreto n o qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.