ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>III. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.696-2.702) opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão desta relatoria que julgou embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 2.687):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>III. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, pois a alegação de matéria de ordem pública não configuraria inovação recursal. Esclarece que "A insurgência deste embargante não se trata de mero inconformismo ou inovação recursal, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública pode e deve ser arguida em qualquer tempo" (fl. 2.698).<br>Afirma também a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ressaltando que "para o convencimento deste Relator necessitou-se a análise do conjunto fático probatório dos autos" (fl. 2.700).<br>O embargado apresentou impugnação (fls. 2.705-2.708), requerendo a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.<br>III. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Na verdade, a embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 2.692-2.693):<br>Como consta do acórdão embargado, é inafastável o entendimento adotado pela Quarta Turma deste Tribunal Superior, no sentido de que "A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.568.595/CS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>O acórdão consignou inclusive que "a questão da existência da cláusula de eleição de foro é incontroversa, assim como a inexistência de demonstração da condição de hipossuficiência da ora agravante, o que prescinde da análise contratual e do acervo fático dos autos, afastando a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (fl. 2.659).<br>Por fim, a aplicabilidade da Lei n. 14.876/2024 alegada pela embargante não comporta acolhida neste momento processual, uma vez que o exame da questão cuida de indevida inovação recursal.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>A embargante alega omissão quanto ao fato de que matéria de ordem pública não configura inovação recursal.<br>Sobre tal ponto, vale destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ademais, a alegada incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não comporta acolhida, uma vez que ficou incontroversa nos autos a existência de cláusula de eleição de foro, bem como a inexistência de demonstração da hipossuficiência da ora embargante, o que prescinde de análise contratual e fática dos autos .<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.<br>É como voto.