ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 816-823) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 809-812).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) reitera a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que "era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo, acerca da impossibilidade de condenação do plano de saúde em custeio integral de internação realizada fora da rede credenciada, bem como a ocorrência de cerceamento defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial a fim de comprovar a indicação ou não da parte em regime de internação psiquiátrica, nos termos dos art. 355, I e 369 do CPC" (fls. 818-819);<br>(ii) impugna a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, arguindo que "os argumentos invocados pela agravada se mostram pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acordão recorrido" (fl. 820); e<br>(iii) insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação do r. despacho agravado, não demanda o reexame dos fatos e provas" (fl. 821).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 809-812):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 692-704).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 539-540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM RAZÃO DE USO NOCIVO DE ÁLCOOL COM TENDÊNCIA DEPRESSIVA E TENTATIVA DE SUICÍDIO. PACIENTE QUE ALEGOU TER RECEBIDO, POR MEIO DE SUA FAMÍLIA, A INFORMAÇÃO, A PARTIR DE UM MÊS DE INTERNAÇÃO, DE QUE DEVERIA ARCAR COM CINQUENTA POR CENTO DOS CUSTOS EM SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO, RAZÃO DA PRESENTE AÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DEFENDEU NO SENTIDO DE TER O PACIENTE OPTADO POR SE TRATAR EM "COMUNIDADE TERAPÊUTICA", EM AMBIENTE RESIDENCIAL, O QUE SERIA DIFERENTE DE "CLÍNICA DE REABILITAÇÃO", MOTIVO DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ALEGOU, AINDA, SER LÍCITA A COBRANÇA IMPOSTA, TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR A REFERIDA CLÁUSULA ABUSIVA, E, PORTANTO, NULA DE PLENO DIREITO, CONDENANDO-SE A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ O MOMENTO DA ALTA MÉDICA, QUE JÁ POSSUÍA DATA PRÉ-ESTABELECIDA, BEM COMO A PAGAR DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISUM QUE COMPORTA RETOQUE. VERIFICA-SE TER SIDO EDITADO O TEMA 1032 DO STJ NO SENTIDO DE QUE "NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO". INOBSTANTE O REFERIDO ENTENDIMENTO, VERIFICA- SE QUE A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO CONDICIONA-SE À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSAMENTE AJUSTADA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, EIS QUE O ÚNICO CONTRATO ANEXADO FOI O ESTABELECIDO ENTRE A AMIL E O EMPREGADOR, NA MODALIDADE DE COLETIVO, NÃO POSSUINDO CLÁUSULAS PARTICULARIZADAS QUANTO À COBERTURA MÉDICA. ASSIM, NÃO COMPROVADO PELA OPERADORA DE SAÚDE O DIREITO DA COBRANÇA POR MEIO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA UNICAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, QUE DEVE SER AFASTADA. ISSO PORQUE O ASSUNTO SE REVELAVA CONTROVERTIDO, TENDO A PARTE RÉ CUMPRIDO DE IMEDIATO A OBRIGAÇÃO QUANDO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, O QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA, BEM COMO QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DECOTADA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 601-606).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 608-624), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que "a agora recorrente opôs embargos de declaração suscitando tema que não foi apreciado pelo v. acórdão regional, qual seja, a cobertura de internação em clínica psiquiátrica não credenciada de modo integral, sem a cobrança de coparticipação, além do cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Não obstante à oposição dos aclaratórios, a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los" (fl. 614);<br>(ii) art. 355, I, e 369 do CPC, uma vez que, "somente através da realização de prova pericial ,  seria possível comprovar a indicação ou não da parte embargada em regime de internação psiquiátrica, ou, caso comprovada a sua necessidade, delimitar a abrangência. Ademais, o pedido probatório foi completamente ignorado pelo juiz sentenciante" (fl. 615);<br>(iii) arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, porque "a cláusula não pode ser considerada abusiva, eis que clara e de fácil compreensão o seu teor a respeito da cobrança de coparticipação financeira nas internações superiores a 30 (trinta) dias, para os quadros de transtornos psiquiátricos/dependência química" (fl. 619);<br>(iv) art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que "o reembolso se dará nos limites das obrigações contratuais" (fl. 622).<br>No agravo (fls. 740-749), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta foi apresentada (fls. 754-768).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na cobrança de coparticipação após o trigésimo dia de tratamento psiquiátrico em clínica credenciada.<br>A sentença condenou a operadora a manter o custeio integral da internação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (fl. 265).<br>O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a condenação em danos morais.<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses recursais de validade da coparticipação e de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 604 - grifei):<br>Quanto ao pleito de anulação da sentença para fins de produção de prova pericial, encontra-se expresso no acórdão vergastado o pericial entendimento por sua desnecessidade, eis que existentes nos autos documentos que tiveram o condão de revelar a patologia psiquiátrica de que padece o autor.<br>Assim, inexiste omissão a ser sanada quanto ao ponto.<br>Quanto à possibilidade de cláusula que prevê a coparticipação do segurado em determinadas situações, como no caso da internação psiquiátrica/dependência química, esteve também explicitado não haver que se falar em abusividade na cláusula contratual quando traz tal previsão, na forma da lei e do entendimento consolidado nos tribunais superiores ( tema 1032 STJ ).<br>No entanto, a questão esteve adstrita ao fato de a parte ré, ora embargante, não ter apresentado, em momento algum, contrato em que constasse a cláusula limitativa sem a qual não há legitimidade na cobrança da coparticipação, na forma da literalidade do tema 1032 STJ.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>(II) O Tribunal de origem afirmou a desnecessidade da prova pericial, dado que "existentes nos autos documentos que tiveram o condão de revelar a patologia psiquiátrica de que padece o paciente/autor" (fl. 546).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para se acolher a tese de necessidade da prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(III e IV) O Tribunal de origem concluiu pelo custeio integral sob o fundamento de que a operadora não apresentou, "em momento algum, contrato em que constasse a cláusula limitativa sem a qual não há legitimidade na cobrança da referida coparticipação, na forma da literalidade do tema 1032 STJ" (fl. 604).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 12, VI, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, a parte sustenta somente validade e legalidade cláusula de coparticipação.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa parte, NEGAR-LHE provimento.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) Conforme constou na decisão agravada, a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à cobertura integral fora de rede credenciada e à arguição de necessidade de prova pericial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 604 - grifei):<br>Quanto ao pleito de anulação da sentença para fins de produção de prova pericial, encontra-se expresso no acórdão vergastado o entendimento por sua desnecessidade, eis que existentes nos autos documentos que tiveram o condão de revelar a patologia psiquiátrica de que padece o autor.<br>Assim, inexiste omissão a ser sanada quanto ao ponto.<br>Quanto à possibilidade de cláusula que prevê a coparticipação do segurado em determinadas situações, como no caso da internação psiquiátrica/dependência química, esteve também explicitado não haver que se falar em abusividade na cláusula contratual quando traz tal previsão, na forma da lei e do entendimento consolidado nos tribunais superiores ( tema 1032 STJ ).<br>No entanto, a questão esteve adstrita ao fato de a parte ré, ora embargante, não ter apresentado, em momento algum, contrato em que constasse a cláusula limitativa sem a qual não há legitimidade na cobrança da referida coparticipação, na forma da literalidade do tema 1032 STJ.<br>Portanto, não se verificam as omissões alegadas.<br>(II) O Tribunal de origem concluiu que não é legítima a cobrança de coparticipação, pelo fato de "a parte ré,  .. , não ter apresentado, em momento algum, contrato em que constasse a cláusula limitativa" (fl. 604). A questão, portanto, foi resolvida no âmbito contratual.<br>A ora agravante não refutou esse fundamento, razão pela qual é de se manter a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>A Súmula n. 284/STF, por sua vez, embora tenha sido mencionada no agravo interno, sequer foi aplicada na decisão agravada.<br>(III) Quanto à necessidade de prova pericial, a Corte de origem assim decidiu (fl. 604 - grifei):<br>Quanto ao pleito de anulação da sentença para fins de produção de prova pericial, encontra-se expresso no acórdão vergastado o entendimento por sua desnecessidade, eis que existentes nos autos documentos que tiveram o condão de revelar a patologia psiquiátrica de que padece o autor.<br>Conforme constou na decisão agravada, para modificar o entendimento de haver "nos autos documentos que tiveram o condão de revelar a patologia psiquiátrica de que padece o autor" (fl. 604), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Desse modo, reafirma-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.