ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n. 281 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281 do STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281 do STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.683-1.696) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n. 281 do STF (fls. 1.677-1.679).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido óbice e aduz razões de mérito do recurso especial quanto ao direito à gratuidade de justiça.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno.<br>As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 1.701-1.703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n. 281 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281 do STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281 do STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.677-1.679):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 281/STF (e-STJ fls. 1.626/1.627).<br>O recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita (e-STJ fl. 1.579).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.587):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. Embargos de declaração que não configura instrumento recursal adequado para veicular insatisfação com decisão desfavorável. Se os embargantes entendem que a questão não foi bem apreciada, deve veicular sua pretensão por meio do recurso adequado.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.592/1.612), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 3º, 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC.<br>Apontaram omissão no julgado monocrático afirmando ser "inequívoca a ausência de finanças e faturamento da recorrente, o que motivou a concessão da gratuidade processual, por expressa necessidade fática com o esteio de obter o acesso a justiça" (e-STJ fl. 1.606).<br>Requereram, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ 1.618/1.624).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.630/1.648), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.651/1.652).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 1.654).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso especial, às causas decididas em única ou última instância. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias na Justiça local.<br>O fato de os embargos de declaração opostos à monocrática terem sido julgados pelo Colegiado não faz com que haja o esgotamento de instância, uma vez que no referido julgamento não há análise da controvérsia, apenas da presença dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.).<br>2. Hipótese em que, diversamente do alegado, o Tribunal de origem não recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º), restringindo-se no julgamento dos aclaratórios a decidir pela inexistência de vícios de integração na decisão do relator, sem ratificar os fundamentos relacionados com o mérito da insurgência ventilada no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 281 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme assinalado, o especial (fls. 1.592-1.612) foi interposto contra julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática (fls. 1.586-1.590).<br>É firme o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos por órgão colegiado do Tribunal de origem, não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para a interposição do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula n. 281 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias"(AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.