ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento,<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 238-242) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 232-234).<br>Em suas razões, a parte agravante impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que "o Recurso Especial interposto apresenta fundamentação clara, específica e suficiente, identificando os dispositivos violados (artigo 927 do CPC), bem como indicou de forma precisa os pontos de dissídio jurisprudencial e violação à legislação federal" (fl. 239).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 247-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento,<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 232-234):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 165):<br>PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - Ação ajuizada após o decurso de 19 (dezenove) anos da incidência do reajuste - Prescrição decenal, prevista na regra geral do artigo 205 do Código Civil, para a revisão da cláusula contratual- Aplicabilidade do Tema 610, do STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 171-191), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 927 do CPC/2015 e 6º, III, do CDC.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, inafastável a prescrição da pretensão de cunho condenatório" (fl. 166).<br>A parte afirma que:<br>(i) " ..  fundou o pedido de revisão/declaração de nulidade de cláusula contratual, no Tema 610 do STJ, que considerou ser imprescritível, enquanto vigente o contrato. E, ainda, limitou o pedido de condenação ao reembolso das importâncias indevidamente pagas ao plano de saúde, pelos últimos três anos" (fls. 178-179); e<br>(ii) "não há expressa previsão contratual dos índices de reajuste que seriam adotados por mudança de faixa etária, apenas as idades passíveis de reajustes, em total afronta ao dever de informação ao consumidor" (fl. 182).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 210-221.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito à validade de uma cláusula de reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde do autor, especificamente quando ele completou 56 anos de idade, em 2003.<br>A sentença declarou prescritas as pretensões, porque a ação foi ajuizada após mais de dez anos da data do reajuste.<br>Confira-se (fl. 127):<br>É o caso de acolhimento da alegação de prescrição da pretensão autoral.<br>Como se verifica da inicial, impugna o autor unicamente o reajuste etário aplicado quando completou 56 anos de idade, em novembro/2003, aduzindo que o patamar adotado é abusivo.<br>E pretendendo o requerente questionar reajuste etário aplicado ao seu plano, incide no caso em análise o prazo decenal disposto no art. 205 do CC. Desse modo, inviável a apreciação da pretensão autoral, visto que prescrita desde novembro/2013 - sendo que a ação apenas foi ajuizada em abril/2023.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, sob o seguinte fundamento (fl. 166):<br>É certo que pretensão de natureza meramente declaratória não se sujeita a prazo prescricional, porquanto visa apenas sanar incerteza a respeito de determinada relação jurídica.<br>Nada obstante, a demanda em apreço objetiva a revisão do reajuste em virtude da mudança de faixa etária, com a consequente adequação do valor da mensalidade. Deste modo, ainda que reconhecida eventual natureza declaratória da ação, inafastável a prescrição da pretensão de cunho condenatório.<br>No presente recurso, a parte afirma que é "imprescritível o pedido de revisão /declaração de nulidade de cláusula contratual" (fl. 178).<br>(I) O entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 927, III, do CPC/2015 - que versa sobre os recursos repetitivos -, porque a norma em referência nada dispõe sobre a questão federal da prescrição da pretensão de se declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária, que é o mérito da controvérsia, valendo lembrar que teses de repetitivo não se equiparam à lei federal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareça-se que o conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" ou na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação pertinente dos dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF (cf. AgRg nos ER Esp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe ).<br>(II) Em virtude da manutenção do acórdão quanto à prescrição decenal, ficam prejudicadas as demais questões.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGO- LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que há pertinência temática entre o artigo indicado como violado  art. 927, III, do CPC/2015  e a controvérsia dos autos, sustentando que "o Recurso Especial interposto apresenta fundamentação clara, específica e suficiente" (fl. 239).<br>Todavia, o referido dispositivo legal disciplina apenas os efeitos vinculantes dos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, sem relação direta alguma com o mérito recursal, que diz respeito à "prescrição para revisão de cláusula inserta em contrato vigente" (fl. 239).<br>Diante disso, mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF ao caso .<br>Assim, não prosperam as alegações c onstantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.