ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 499-508) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 472-473) que negou provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-495).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, relativamente ao argumento de existência de bens penhoráveis e de culpa exclusiva do exequente em promover atos expropriatórios.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela condenação do ora agravante em honorários recursais (fls. 511-515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 472-473):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 394):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CÂMBIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA CÍVEL 01 EXTINTIVA - INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL - PROCESSO PARALISADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150) - BANCO EXEQUENTE QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR O PROCESSO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, DANDO CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - - PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APELAÇÃO CÍVEL 02 ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA EXECUTADA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EXEQUENTE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL, UMA VEZ QUE A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECORREU DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRI TÁVEL EM NOME DA EXECUTADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 414/421).<br>Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 424/432), fundamentada na alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de a existência de resistência, de inércia e de bens penhoráveis como fatores que autorizam a fixação de honorários.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 436/440).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 460/461).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação da violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a não condenação do exequente nas verbas de sucumbência.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>É como voto.