ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.094-1.100) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.084):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o argumento de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ressalta ainda omissão quanto aos "argumentos e documentos apresentados pelo Embargante que demonstram o exercício da atividade pesqueira" (fl. 1.095).<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 1.104-1.112), requerendo a incidência da multa por embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Não obstante o fato de os embargos de declaração arguirem omissão, a intenção da embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado.<br>Ao contrário do afirma do, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão apontou, de forma fundamentada, a incidência apenas das Súmulas n. 283 e 284 do STF, nos seguintes termos (fl. 1.090):<br>No mais, a recorrente aduz que "O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem responsabilidade por dano ambiental" (fl. 1.029).<br>Consta do acórdão recorrido na origem que "o pedido recursal foi apenas quanto à inversão do ônus da prova em relação à sua condição de pescador" (fl. 441).<br>Logo, considerando que o acórdão recorrido somente tratou da questão relativa ao ônus da prova quanto à condição de pescador, não assiste razão à agravante, visto que a deficiência na fundamentação do recurso, que apresentou argumento dissociado do que foi decidido, obsta o conhecimento do especial, por aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o TJRJ concluiu que a parte ora agravante, em sede de agravo interno, ampliou o pedido elaborado no agravo de instrumento, requerendo a inversão do ônus da prova em relação a todas as matérias discutidas, além da comprovação da condição de pescadora. Nesse contexto, consignou que "em observância ao princípio da congruência, o Agravo de Instrumento foi decidido dentro dos limites objetivos trazidos pela parte, não podendo ela vir agora em Agravo Interno mudar o pedido para que seja apreciada a inversão do ônus da prova quanto a todos os pontos da lide" (fl. 444).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de inversão do ônus da prova em relação a todos os aspectos da lide.<br>Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, quanto ao fato de que os documentos apresentados pela embargante demonstram o exercício da atividade pesqueira, não há como analisar a tese.<br>O suposto fato alegado pela embargante não comporta análise neste momento processual, uma vez que o exame da questão pressupõe a apreciação dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Tratando-se de processo ainda em curso, a comprovação da atividade pesqueira deve ser submetida à Justiça do estado, à qual compete o exame dos documentos apresentados.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Ressalta-se que, além da ausência de qualquer violação do art. 1.022 do CPC, não se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a sanção requerida pela parte embargada .<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.