ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 793-799) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 781-782):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido determinou a redução das astreintes de R$ 758.543,66 para R$ 30.000,00, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reconhecer o caráter decisório da decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando se a controvérsia apresentada é exclusivamente de direito ou se exige análise de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>6. A decisão proferida possui conteúdo decisório, e o cumprimento parcial da obrigação não justifica a exclusão das astreintes, que foram reduzidas para R$ 30.000,00.<br>7. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas. 2. A redução das astreintes é possível quando o valor se mostra desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta. 3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a decisão embargada tomou como fundamento para a inadmissão do recurso especial um acórdão diverso daquele efetivamente im pugnado.<br>Sustenta que o pronunciamento judicial que determinou o pagamento da multa cominatória não se reveste de conteúdo decisório, ainda que qualificado como decisão pela Corte de origem.<br>Busca o reconhecimento de que a decisão agravada se tratava de mero despacho, por isso, insuscetível de recurso.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprido o vício apontado.<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 804).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 789):<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu, ao contrário do que afirma o agravante, que a decisão proferida possui conteúdo decisório e que o cumprimento parcial da obrigação não justifica a exclusão das astreintes, as quais foram reduzidas para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.