ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 671-676) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 665-667).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o prequestionamento implícito do conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Sustenta que "o v. acórdão invadiu a competência do juízo arbitral e avançou na análise do mérito ao reputar que o mero alcance dos termos pactuados justifica a execução, quando, em verdade, o pagamento dos valores restou inviabilizado pela quebra do sinalagma contratual diante da impossibilidade de seguimento da compra dos equipamentos" (fl. 674).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 699-707 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 665-667):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 607-609).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 519):<br>APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPETÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO - Pretensão de reforma da respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Descabimento - Hipótese em que não há irregularidade formal no título executivo, não havendo que se falar em extinção ou suspensão da execução, tendo em conta as limitações da matéria que pode ser examinada pelo juízo estatal no âmbito dos embargos à execução, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, sem notícia da instauração de procedimento junto ao juízo arbitral para discussão das matérias alegadas pela executada embargante - Matérias trazidas nos embargos que extravasam meras questões formais ou procedimentais referentes ao título ou ao próprio processo de execução, de modo que descabe ao juízo estatal decidir a respeito dessas questões Sentença de improcedência que deve ser integralmente mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 575-580).<br>No recurso especial (fls. 536-553), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 e 85, §8º, do CPC/2015.<br>Alegou "a ausência dos requisitos do título executivo necessários justamente para autorizar esta situação excepcional e, a partir do momento em que apresentada a defesa pela parte executada, que adentra a questões restritas ao Juízo Arbitral, portanto, sem que possa apreciá-la o Juiz togado, ignorá-las e permitir o regular seguimento da execução, privando-a de seu lídimo direito de defesa" (fl. 545).<br>Suscitou a desproporcionalidade do valor fixado a título de verba honorária.<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 584-605).<br>No agravo (fls. 612-626), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 629-637).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 529-531):<br> ..  Ao contrário do que alega a embargante, não pode ser extinta a execução, pois presentes os requisitos do título executivo extrajudicial, como demonstrado pela respeitável sentença, da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>As faturas TH1150111, TH1150112 e TH1160024, nos valores, respectivamente, de EUR204.000, EUR312.250 e EUR204.000 foram emitidas conforme as cláusulas contratuais 3.4 e 3.6. do aditivo ao Contrato de fornecimento do sistema de produção de energia a partir de resíduos, firmado em 16.10.2015 (fls. 234-277).<br>A cláusula 3.4 dispõe que a compradora pagará o preço para a fornecedora de acordo com o Anexo C Cronograma e condições de pagamento (fls. 244).<br>A execução foi proposta em razão do inadimplemento da obrigação, ocasionando a rescisão contratual.<br>Na petição inicial da execução, a executada aponta a Seção 2 do Anexo C Marcos contratuais de Pagamento 3 e 4, com especificação dos valores e transcurso do tempo pactuados (fls. 113), assim como a emissão e apresentação das faturas e respectivas notificações enviadas à devedora.<br>O anexo C se encontra às fls. 73-92 dos autos do processo da execução, com o cronograma de pagamento do preço.<br>Constata-se, assim, a regularidade formal do título, com valores e vencimentos expressamente pactuados, sendo que a exigibilidade para autorizar a execução decorre do decurso dos prazos estipulados no próprio título.<br>O fato de se tratar de contrato extenso, complexo e com aditivo, por si só, não retira a qualidade de título executivo, presentes, como dito, a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>As demais alegações da apelante, tais como força maior, impossibilidade de execução do projeto, alteração das obrigações assumidas pelas partes por fatos e causa superveniente externa e outras que foram trazidas não podem ser aqui examinadas, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral.<br>Mas a existência da cláusula e a possibilidade da executada de discutir essas matérias perante o juízo arbitral não autoriza a pretendida extinção da execução; tampouco se se pode cogitar de suspensão da execução, sem notícia alguma da instauração de procedimento arbitral.<br>Ainda, não houve violação da ampla defesa, que poderá ser exercida junto ao juízo arbitral.<br>Nessa ordem de ideias, e tendo em conta a limitação das matérias que podem ser examinadas pelo juízo estatal no âmbito dos embargos à execução, não há irregularidade formal alguma no título executivo que impeça a sua execução.<br>As matérias alegadas nos embargos extravasam meras questões formais ou procedimentais referentes ao título ou ao próprio processo de execução, de modo que, conforme já referido, descabe ao juízo estatal decidir a seu respeito.<br>A Lei n. 9.307/96, ao formalizar a possibilidade de resolução de disputas por meio da arbitragem, prestigiou a liberdade dos particulares, consagrando o princípio da autonomia da vontade para afastar a jurisdição estatal.<br>O fundamento da arbitragem é, portanto, a autonomia da vontade, e, consequentemente, é com vistas à investigação da vontade das partes que se deve delimitar a extensão objetiva e subjetiva da cláusula compromissória.<br>De início, quanto à alegação de violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal , nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via a quo de embargos declaratórios, que não abordou a questão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever a conclusão do acórdão e sopesar os argumentos recursais, relativamente aos requisitos do título executivo, demandaria interpretação de cláusulas contatuais e incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, o conteúdo jurídico do art. 85, §8º, do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.