ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 720-728) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 714-716) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente aos argumentos de que não teria sido analisada a documentação contábil que demonstraria que a penhora dos créditos equivale à constrição sobre o faturamento, prejudicando a subsistência de suas atividades empresariais.<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária apenas a readequação da situação fática.<br>Aduz que praticamente todo o seu faturamento foi depositado judicialmente, tendo entrado em seu caixa apenas alguns valores remanescentes de outras operações esporádicas, insuficientes para viabilizar sua operação, até porque, se o crédito pago pela Migratio equivale ao seu faturamento bruto, não se tratando de lucro apto a saldar a dívida da agravada, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades da devedora.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 751-763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 714-716):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 631-634).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - Pretensão de reforma da r. decisão recorrida que, por ora, deixou de deferir pedido de suspensão da execução com fundamento em excesso de execução. Descabimento. Hipótese em que a matéria alegada é típica de embargos à execução (CPC, art. 917, inciso III), de modo que, para justificar a suspensão da execução, deveriam estar preenchidos os requisitos do art.919, §1º, do CPC, o que aqui não ocorreu - RECURSO DESPROVIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de limitação da penhora de créditos. Descabimento. Hipótese em não havia clara comprovação da inviabilidade das atividades da empresa em razão da penhora determinada. Não configuração de penhora de faturamento - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-165).<br>No especial (fls. 167-187), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 805 e 806, §1º, do CPC/2015.<br>Alega que praticamente todo o seu faturamento foi depositado judicialmente, "tendo entrado em seu caixa apenas alguns valores remanescentes de outras operações esporádicas, insuficientes para viabilizar sua operação, até porque, se o crédito pago pela Migratio equivale ao faturamento bruto da RECORRENTE, não se trata de lucro apto a saldar a dívida da RECORRIDA, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades da devedora" (fl. 179).<br>Requer que a penhora dos recebíveis seja limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) para viabilizar a continuidade das suas atividades.<br>Houve contrarrazões (fls. 199-223).<br>No agravo (fls. 637-657), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 687-703).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 240).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 251/254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 147-149):<br> ..  No caso presente, em que pesem as alegações da recorrente, a execução não está integralmente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>Ressalte-se que, analogamente ao disposto no §1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, também para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige-se a garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º), sem se prever excepcionalidade relativa à alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §1º).<br>Logo, injustificada a pretendida suspensão da execução, ausente uma das hipóteses previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil.<br>Ausente também o perigo de dano, que não seja apenas aquele que deriva de toda execução, a saber, de agressão ao patrimônio do devedor para satisfação do crédito executado.<br>Quanto à limitação da penhora determinada em primeiro grau, deve ainda ser mantida a decisão agravada.<br>Não se trata de penhora de faturamento, mas de penhora de créditos perante terceiros, e, embora possam apresentar semelhanças, não se pode concluir que a penhora sobre crédito individualizado se equipare sempre à penhora sobre faturamento.<br>Há regramento legal específico para cada uma das hipóteses, evidenciando que se trata de situações distintas.<br>E na hipótese de penhora de crédito de recebíveis de contrato, a sua limitação em percentual dependeria da efetiva demonstração da inviabilidade do desempenho das atividades da recorrente, o que aqui não se verifica.<br>A executada não trouxe informações globais e completas acerca de seu faturamento ou despesas, pretendendo a limitação da penhora com base nos custos envolvidos no próprio cumprimento dos contratos individuais, cujos créditos foram penhorados; não bastando, para tanto, a simples juntada das notas fiscais de fls. 355-359.<br>Caberia à executada a efetiva e clara demonstração do impacto da penhora dos créditos no faturamento global da empresa, que pudesse comprometer o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação.<br>Na petição que ensejou a decisão agravada (fls. 4.046-4.057), a empresa apenas afirmou que o contrato com a empresa Migratio seria o único a gerar receita mensalmente para a executada.<br>Essa afirmação, entretanto, não veio acompanhada da indicação específica de elementos de prova constantes dos autos do processo ou da juntada de novos elementos de prova que pudessem corroborar a sua alegação.<br>Mesmo após a decisão agravada, em que se ressaltou que "a executada sequer comprovou quais são os créditos que detém perante os terceiros, qual o montante total dos recebíveis que possui, e em que medida a penhora inviabilizaria sua atividade empresarial" (fls. 4.108), a executada apenas insistiu em seu argumento, apresentando um "Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) dos meses de abril até agosto/22" (fls. 4.117).<br>No entanto, tal documento não é suficiente para efetivamente compreender a integralidade das receitas da executada, bem como as respectivas despesas, de modo a demonstrar que a penhora prejudicaria a sua atividade empresarial tão gravemente a ponto de inviabilizar a sua continuidade. (grifei)<br>Nesse cenário, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal e a quo sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que os documentos apresentados pela ora agravante não são suficientes para efetivamente compreender a integralidade das suas receitas, bem como as respectivas despesas, de modo a demonstrar que a penhora prejudicaria a atividade empresarial tão gravemente a ponto de inviabilizar a sua continuidade. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.