ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, ensejando sua deserção.<br>5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou transcorrer o prazo sem regularização, configurando-se a deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial, não sanada após intimação, caracteriza a deserção do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 30/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 370-378) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ (fls. 365-366).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que comprovou o recolhimento das custas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 383-387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.<br>4. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, ensejando sua deserção.<br>5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou transcorrer o prazo sem regularização, configurando-se a deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial, não sanada após intimação, caracteriza a deserção do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 30/10/2023. <br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>De início, cumpre esclarecer que, ainda que o Tribunal de origem não tenha inadmitido o especial por deserção, tal insurgência está sujeita a um duplo juízo de admissibilidade, sendo que a análise definitiva dos requisitos para sua admissão é realizada por esta Corte, que não se vincula ao decidido pela Justiça local.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 365-366):<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por PRATIKA PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PRATIKA PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices.<br>Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 11.11.2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.10.2019).<br>Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível.<br>Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado.<br>Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento bancário constitui irregularidade no preparo do recurso especial, impondo-se sua deserção caso a parte recorrente, devidamente intimada, não sane o vício no prazo devido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>  .. <br>3. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Diante da falta de comprovação do adequado recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte foi intimada em 25/3/2025 (fls. 355-356) para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.<br>Mesmo intimada, a parte agravante apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices, deixando transcorrer o prazo in albis, de forma que é inafastável a Súmula n. 187/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.