ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.453-1.465) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.439-1.440):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que:<br>(i) "como demonstrado no Agravo Interno do Embargante, o v. acórdão de fls. 1097-1108, complementado pelo acórdão de fls. 1217 -1227, não padeceu de qualquer espécie de vício a ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que enfrentou expressamente ambas as questões suscitadas, salientando que a natureza da ação principal é possessória e, não bastasse isso, destacou que J. sequer detinha interesse jurídico, pois nunca apresentou nem mesmo prova de propriedade e reconheceu jamais ter exercido a posse ou registrado a suposta compra na matrícula do imóvel" (fls. 1.454-1.455);<br>(ii) "o v. acórdão embargado foi integralmente omisso quanto aos fundamentos do Agravo Interno do Espólio que revelam, detalhadamente, que os acórdãos do Tribunal de Mato Grosso concluíram expressamente que não há qualquer dúvida quanto à natureza possessória da ação principal, já declarada nos autos principais da própria possessória a que se opôs J., e também na sentença da ação de Oposição de origem deste recurso, tornando, ademais, inaplicável o artigo 557 do CPC" (fl. 1.462); e<br>(iii) "o acórdão embargado foi também omisso sobre a inadmissibilidade do Recurso Especial", no referente à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ (fls. 1.462-1.463).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.468-1.473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embarg os de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 1.439-1.449), do qual constou que o Tribunal de origem, conquanto instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto às seguintes teses:<br>(i) de que "em que pese a denominação inicial da ação como possessória, atualmente as matérias discutidas naquele feito são voltadas a propriedade, como a discussão acerca da nulidade de escritura pública e usucapião, pretensão de natureza aquisitiva da propriedade, o que afasta a ocorrência de ação eminentemente possessória a impedir a oposição oposta pelo Recorrente" (fl. 1.254);<br>(ii) "acerca da exceção prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil", em relação "à impossibilidade de propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória", quando "proposta por terceira pessoa alheia àquelas que são partes na ação possessória" (fl. 1.257).<br>Dessa forma, verificados os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos, também tendo em vista que a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório da demanda não pode ser realizada por esta Corte na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Cumpre ainda destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.