ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questões em discussão<br>2. Sistema de julgamento e honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 928-954) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 922-925).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não há falar "em preclusão, uma vez que os Agravantes se manifestaram na primeira oportunidade que tiveram contra o julgamento conjunto dos primeiros aclaratórios e de seu recurso de apelação, reiterando o pedido em preliminar no recurso especial (fls. 845/847)" (fl. 931). Sustenta que, dessa forma, impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 283/STF. Aduz que também rebateu "as razões de decidir do Tribunal local quanto às motivações para não majoração dos honorários pela aplicação do CPC/1973" (fl. 932). Argumenta que o arbitramento da verba honorária em percentual inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é irrisório e que, no CPC/1973, mesmo não havendo condenação, "o §4º do art. 20 remetia o Julgador à fixação dos honorários com base nas alíneas do §3º do mesmo comando normativo, ou seja, ainda que não houvesse condenação, o Magistrado tinha um parâmetro a seguir: percentual sobre o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução pelo Advogado" (fl. 933). Ressalta que deveria ter sido aplicada a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.652.847/DF. Defende ter havido clara demonstração da divergência notória.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 957-964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questões em discussão<br>2. Sistema de julgamento e honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 922-925):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 876-879).<br>A apelação do agravado havia sido assim julgada (fl. 809):<br>Recurso de apelação interposto sem taxa de preparo (de acordo com o valor da causa) e sem as guias de porte e retorno, necessárias por constituir processo físico de quatro volumes. Inadmissibilidade. O recorrente não teve pedido de parcelamento deferido (decisão preclusa) e não provou incapacidade financeira.<br>NÃO CONHECIMENTO pela deserção.<br>Os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 817):<br>Embargos declaratórios. Equívoco do relator na preparação do voto. Deserção do recurso do Sindicato e não apreciação do recurso dos autores. Embargos acolhidos para negar provimento e manter o arbitramento dos honorários na forma do art. 20, § 4º, do CPC, que era a regra a ser aplicada quando do julgamento em Primeiro Grau. Inadmissibilidade de aplicar lei posterior (art. 85, § 2º, do CPC /2015) e fixar a retribuição entre 10 a 20% de uma causa de R$ 1.621.000,00 que foi extinta, sem julgamento de mérito.<br>Os segundos aclaratórios opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 836-839):<br>Nas razões do recurso especial (fls. 842-858), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 937 do CPC/2015, porque não teria sido intimada para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, nem foi concedida oportunidade para sustentação oral, e<br>(b) art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa e não por equidade. Sustentou que o valor arbitrado é irrisório, devendo ser alterado. Destacou que mesmo o CPC/1973 "trazia em sua previsão a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a aplicação por equidade apenas "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação  .. "".<br>Afirmou haver divergência jurisprudencial notória, uma vez que o acórdão recorrido seria contrário ao entendimento desta Corte, consubstanciado no Tema n. 1.076.<br>Contrarrazões às fls. 862-874.<br>No agravo (fls. 882-908), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 910).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à apontada ofensa ao art. 937 do CPC/2015, vale transcrever o seguinte trecho do acórdão dos segundos aclaratórios (fl. 838):<br>Os embargantes esperaram que o julgamento virtual fosse iniciado e se encerrasse com a deliberação do colegiado para, agora, em embargos declaratórios, impugnarem o sistema de julgamento ao pressuposto de que não foram intimados para eventual oposição. Ocorre que o art. 278 caput do CPC traduz um dever do litigante, qual seja, de suscitar a questão na primeira oportunidade que lhe for facultada. Houve, antes, um julgamento (o da apelação) e foi realizado pelo método virtual, sendo que nenhum dos litigantes (inclusive os recorrentes) suscitou vício formal, tanto que interpuseram embargos sem qualquer menção a oposição ao julgamento virtual (fls. 741-742). Ora, está preclusa a oportunidade. Perdeu-se a oportunidade e, agora, que a questão foi resolvida contra o interesse dos recorrentes e que trazem à tona essa falsa alegação de nulidade. Fica rejeitada.<br>Referido fundamento - preclusão - não foi impugnado nas razões do especial. Assim, aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o TJSP assim se pronunciou (fl. 818):<br>Ao tempo do CPC revogado existia uma polêmica sobre a forma de arbitrar honorários quando a base de cálculo usual (valor da causa) poderia constituir um montante inadmissível e sem equivalência com o objeto da retribuição. Isso autorizava que os juízes utilizassem de critérios norteadores do trabalho e tempo de dedicação para chegar ao quantum razoável e foi o que ocorreu no caso presente. Sem demérito aos profissionais, não teria sentido em caso de extinção fixar o valor em mais de R$ 160 mil reais e isso se for aplicado o percentual mínimo de 10%. O trabalho foi excelente o que não implica uma excessiva retribuição, data vênia. Não se aplica o art. 85, § 2º, do CPC, por ser editado em data posterior ao julgamento de Primeiro Grau.<br>O arbitramento por equidade passou a ser alvo de censura judicial e isso devido aos termos claros e prioritários da fixação sobre o valor da causa. Ocorre que o arbitramento foi realizado antes da entrada em vigor do CPC de 2015, o que legaliza o decisum, inclusive pela justiça patrimonial, data vênia.<br>No julgamento dos segundos aclaratórios, o Colegiado estadual acrescentou (fls. 838-839):<br>Os demais termos do julgado são mantidos e o voto foi muito claro em explicar porque não se aplica o art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento dos honorários se deu por sentença publicada em 27.março.2014 (fls. 658), ou seja, a sentença é anterior ao CPC de 2015. Como aplicar lei nova sobre arbitramento realizado na égide do sistema anterior. E no tempo em que a sentença foi baixada não existia, como agora existe (tema 1046 do STJ) jurisprudência impeditiva do arbitramento por equidade, como foi corretamente justificado.<br>Os recorrentes apontam como violado o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sem contudo impugnar o fundamento adotado pelo Juízo local para não aplicá-lo, qual seja, a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015.<br>Incide, também nesse ponto, a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, impertinente a alegação de que o CPC/1973 previa a fixação da verba em no mínimo 10% (dez por cento) do valor da condenação, uma vez que, no caso, não houve condenação. O feito foi jugado extinto sem resolução do mérito.<br>Ademais, verificar a proporcionalidade e a razoabilidade do montante fixado demandaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, vale consignar a inexistência de divergência jurisprudencial notória, haja vista que o precedente invocado tratou da fixação de honorários de sucumbência na vigência do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, a parte recorrente, nas razões do especial, não impugnou o fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem quanto à insurgência relativa ao sistema de julgamento, nem o de que a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, motivo apontado para que o art. 85, § 2º, do referido diploma legal não fosse aplicado por aquele Colegiado.<br>Assim, inafastável a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, não ho uve condenação, e ademais verificar a proporcionalidade e a razoabilidade dos honorários demandaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, fundamento que, aliás, nem foi impugnado neste agravo interno.<br>Cumpre assinalar também que os diplomas jurídicos tratados nos acórdãos confrontados são diversos, de forma que não há falar em divergência notória.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.