ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte tem entendimento assente de que a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 201-209) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 194-197).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade apenas de análise de matéria de direito.<br>Reitera, ainda, as razões expostas no recurso especial de que a agravada já tinha ciência do dano decorrente da evicção antes da homologação do laudo pericial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 213-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso .<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte tem entendimento assente de que a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 194-197):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 150-151).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 65-66):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (art. 110, IV, a do RITJ-PR). AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o indeferimento da impugnação à justiça gratuita não autoriza o conhecimento do recurso neste tópico.<br>2. Decisão que posterga a avaliação da necessidade de produção de prova documental e oral para a fase seguinte ao encerramento da prova pericial e não implica indeferimento do pedido probatório.<br>Recurso não conhecido nesta parte. Inteligência do art. 932, III, do CPC.<br>3. Ausência de apresentação de cálculo alternativo ou outro parâmetro concreto que não autoriza modificação do valor da causa. Impugnação rejeitada.<br>4. Defeito de representação processual não identificado.<br>5. O pedido da parte autora de ressarcimento decorre logicamente da causa de pedir consistente na alegada ocorrência de evicção (art. 447 do CC), que onera o alienante. Declaração de rescisão do negócio jurídico que, neste contexto, constitui pedido implícito.<br>6. Ocorrência de evicção que integra a própria controvérsia de mérito. Alegada perda do domínio do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, por si só, que já atesta o interesse processual da parte autora.<br>7. Preliminares afastadas.<br>8. O prazo da prescrição da pretensão inicial de reparação civil decorrente de evicção é trienal. Termo inicial de contagem do prazo que corresponde, na hipótese, à data de formalização da demarcação da área. Inteligência do art. 206, §3º, V, do CC. Rejeição da prejudicial de mérito.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No especial (fls. 105-115), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Suscita a ocorrência de prescrição pois o prazo deveria ser contabilizado a partir da ciência do dano.<br>Ressalta, ainda, que a recorrida teria tomado conhecimento expresso daquilo que lhe seria prejudicial a partir da juntada do laudo pericial.<br>Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência da prescrição.<br>Requer, subsidiariamente, que "seja determinada a remessa dos autos à origem para que o d. juízo originário constate a data de ciência do dano e assim refaça o cálculo prescricional aplicável" (fl. 114).<br>No agravo (fls. 154-165), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 169-178).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 72-74):<br> ..  Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a evicção "consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa à outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de " (AgInt no ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23, DJe de 23). 21/8/20 23/8/20 O instituto da evicção está previsto na Seção VI do Código Civil (art. 447 a 457) e, conforme consignado na decisão recorrida, é incontroverso que sobre a pretensão de reparação civil correspondente recai o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do mesmo Código (mov. 62.1):<br> ..  Há, no entanto, controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, eis que a magistrada concluiu (mov. 62.1 dos autos 0010451- 34.2021.8.16.0194) que este corresponderia à data do registro do imóvel em nome dos evictores, em outubro de 2019, ao passo que a parte agravante sustenta que seria o trânsito em julgado da ação originária, em 1987, ou a data da homologação do laudo pericial final, em 25 de outubro de 2018, haja vista a premissa de que a evicção ocorreu neste momento (mov. 1.1, 0074676-29.2022.8.16.0000 AI):<br> ..  Inobstante a discussão, o trânsito em julgado da ação originária não constitui o termo inicial do prazo prescricional, seja porque tal data não pode ser imposta à parte agravada, que passou a integrar o polo passivo daquele feito na fase de liquidação de sentença, seja porque a delimitação da área objeto da evicção foi formalizada tão somente com o encerramento desta fase em 25 de outubro de 2018, como argumenta o próprio agravante - e, com relação à alegação recursal de que o início do prazo seria a data de tal encerramento, fato é que a ação 0010451- 34.2021.8.16.0194 foi proposta em 20 de outubro de 2021 e, portanto, menos de três anos depois. Com o despacho inicial e a citação válida, deu-se a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura (art. 202, art. 240, §1º, CPC).<br>Esta Corte tem entendimento assente de que a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata).<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e analisar os argumentos recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, aplicável também aos especiais interpostos pela letra "c" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> ..  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO CONDOMINIAL. PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO. RESTITUIÇÃO FEITA AO LOCADOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL AO FIM DA LOCAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A modificação das conclusões a que chegaram o Tribunal a quo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br> ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.027.209/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, esta Corte tem entendimento assente de que a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca do termo inicial do prazo prescricional, e sopesar as razões recursais, demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse cenário, nã o prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.