ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 266-304) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 260-262).<br>Em suas razões, a parte agravante alega o prequestionamento implícito da matéria e a prescindibilidade de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 260-262):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) descabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 174/176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS. INCIDÊNCIA DIRETA DO PERCENTUAL DA SUPLEMENTAÇÃO SOBRE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO COM O POSTERIOR DESCONTO DA FRAÇÃO PELO INSS QUE TRADUZ DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTATUTÁRIOS. PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não prevalece a fórmula pretendida pela ré para cálculo da suplementação da pensão, visto que aplica a porcentagem sobre o que é desembolsado pelo INSS, sendo que, no caso, deve ser uma porcentagem sobre o valor que é desembolsado pela PETROS. Com este foco, é de todos consabido que a finalidade da suplementação da pensão é, precisamente, pagar aos beneficiários do aposentado falecido uma porcentagem certa que varia de 50% a 100% sobre o que o aposentado, a título de suplementação de aposentadoria, recebia da PETROS. Na espécie, não se verifica qualquer desacerto da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-118).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 121-132), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 195, § 5º, 201 e 202 da CF, sob a alegação de que "a concessão dos suplementos de aposentadoria e pensão sem a devida observância dos limites regulamentares, acarretará o prejuízo dos demais beneficiários do Plano da PETROS, estranhos a esta relação jurídica processual" (fl. 126);<br>(ii) art. 884 do CC, sustentando que, "caso a r. decisão seja mantida acolhendo os cálculos sem considerar as observações formuladas pela PETROS, estará se configurando enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 129);<br>(iii) arts. 371 do CPC e 93, IX, da CF, afirmando ser nulo o acórdão por falta de fundamentação.<br>No agravo (fls. 179-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito ao suposto enriquecimento sem causa da parte autora e à falta de fundamentação do acórdão, bem como à afronta aos arts. 884 do CC e 371 do CPC, as teses e o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu ser necessária a revisão do benefício da parte autora pois, "segundo o disposto no art. 31 do Regulamento da Petros, a base de cálculo do benefício devido à recorrida consiste no valor da suplementação da aposentadoria que o marido, o mantenedor-beneficiário, percebia  .. ", assim, "de acordo com o próprio regulamento de benefícios, o cálculo da suplementação de pensão é de extrema simplicidade, bastando aplicar sobre o valor da última parcela paga ao beneficiário da suplementação de aposentadoria antes de seu falecimento as porcentagens acima mencionadas" (fls. 64-65).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a alegação de enriquecimento ilícito não foi a nalisada previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto á necessidade de revisão do benefício para adequá-lo à previsão regulamentar, demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.