ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve violação aos dispositivos do CPC, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada, litigância de má-fé e fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. A análise do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 392-398) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 383-388).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(i) "no tocante à alegação de coisa julgada, em nenhum momento restou afastada a propriedade do bem imóvel (ou do produto de sua venda) em relação ao agravante" (fl. 392). "Na verdade, ainda que se desprezasse a linha de argumentação constante do recurso especial (que afasta, por si só, a alegação/conclusão de que o imóvel pertencia ao espólio), para o exame do interesse do agravante no aforamento da oposição, nos moldes do art. 682 do CPC, era irrelevante refutar dito argumento. É que a propriedade do imóvel não foi formalmente declarada (em ação própria e constitutiva) em favor do espólio, tampouco a concordância com a venda do mesmo bem pelo agravante (com o depósito dos valores em Juízo e a remessa à vara de sucessões para eventualmente partilhar os valores) pode obstar o processamento da oposição" (fl. 394);<br>(ii) "em relação à infringência ao art. 85, §2º, do CPC, não há que se falar em ausência de prequestionamento, porquanto, após embargos declaratórios manejados pelo agravante, o Tribunal a quo fez referência expressa à questão dos honorários (havendo menção expressa à tese sustentada), havendo prequestionamento implícito" (fl. 395); e<br>(iii) "para a análise das controvérsias vertidas no recurso, é absolutamente desnecessário reexame de provas. Sim, reconhecida no Acórdão recorrido que houve apenas determinação de venda do bem e o depósito da quantia em Juízo (sem declaração de que o imóvel pertence ao espólio), é evidente que a análise da controvérsia, especialmente pelo viés da ausência de coisa julgada, prescinde análise de prova, situação extensiva à litigância de má-fé (art. 80 do CPC)" (fl. 395).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 402-408), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve violação aos dispositivos do CPC, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada, litigância de má-fé e fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. A análise do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 383-388):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 326/336).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 213/214):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO FEITO DE INVENTÁRIO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO COMUM Nº 0841699-74.2019.8.20.5001. CONSTATADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0856807-46-2019.8.20.5001 PERANTE À 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÍTIDA INTENÇÃO INJUSTIFICADA DE TUMULTUAR TODO O PROCESSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação não verificada na espécie. 2. No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr. João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 4. Precedente do TJRN (AI nº 0800820-85.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2022). 5. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 270/278).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682 do CPC/2015, pois, "em nenhum momento restou afastada a propriedade do bem imóvel (ou do produto de sua venda) em relação ao recorrente. Com efeito, o Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação de obrigação de fazer c/c prestação de contas n.º 0032333-58.2009.8.20.001, não reconheceu a propriedade do referido imóvel como sendo de João Fernandes. Da leitura atenta da referida decisão, constata-se que aquele Juízo apenas declarou que o recorrente tinha a obrigação de vender o referido imóvel (e reverter o valor em favor do espólio de João Fernandes, para posterior partilha no Juízo sucessório)" (e-STJ fl. 297). Apontou ainda que "o recorrente tinha e continua tendo interesse direito no produto da venda do imóvel objeto do inventário, para ser reembolsado das variadas despesas que teve" (e-STJ fl. 298). Logo, "não se está a questionar titularidade do imóvel, mas apenas pretende o recorrente, ao ofertar a oposição, resguardar os seus direitos creditórios atinentes ao mesmo imóvel" (e-STJ fl. 299). "É importante esclarecer, inclusive, que,  ..  a genitora do recorrente também é herdeira, de modo que, como corolário, poderá se sub-rogar em eventuais direitos daquele (recorrente) em relação ao produto da venda do imóvel. Veja-se, no particular, que, na oposição, não há qualquer identidade na causa de pedir ou nos pedidos formulados anteriormente, o que afasta, por corolário, a alegação de coisa julgada" (e-STJ fl. 299). "Demais disso, os motivos que levaram à improcedência das demais ações igualmente não fazem coisa julgada" (e-STJ fl. 300);<br>(ii) art. 80 do CPC/2015, tendo em vista que "os mesmos fundamentos acima articulados, além de serem hábeis ao conhecimento da oposição afastam, por absoluta incompatibilidade, a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, ao propor o pedido, tencionou o recorrente, apenas, ver resguardado o seu direito a parte do produto da venda do imóvel" (e-STJ fl. 300);<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC/2015, porque "o parâmetro "valor da causa" não pode balizar a fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto,  .. , a incidência da verba sucumbencial deve levar em conta, preferencialmente, o "valor da condenação" e/ou o "proveito econômico". E apenas na hipótese de não se conseguir mensurar os dois primeiros parâmetros  .. , é que se utiliza o critério do valor da causa" (e-STJ fl. 301). "E não sendo a hipótese de possiblidade de mensuração do proveito econômico, caberia a sua fixação por equidade" (e-STJ fl. 302).<br>No agravo (e-STJ fls. 337/365), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 367/370 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suscitada afronta aos arts. 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 218/221):<br>Ab initio, em consulta ao PJE de Primeiro Grau, faz-se necessário registrar que a titularidade do imóvel ora em questão, foi discutida na Ação Declaratória de Inexistência - Querela Nulitattis Insanabilis de nº 0856807- 46.2019.8.20.5001, a qual buscava a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Prestação de Contas e pedido de tutela antecipada - Proc. nº 0032333-58.2009.8.20.0001, foi julgada improcedente  .. . À vista disso, o debate a respeito da titularidade do imóvel citado em favor do espólio do Sr. João Fernandes, já fora suficientemente exaurido no processo nº 00323333-58.2009.8.20.0001, sendo inclusive de ciência inequívoca do apelante, considerando que ele fora parte daquele processo.  .. . Desse modo, a motivação e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença, por não fazerem coisa julgada material, não integram seus limites objetivos e não se tornam imutáveis e indiscutíveis.  .. . No presente caso, deve ser mantida a sentença recorrida extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada  .. . Sendo assim, depreende-se que apenas o dispositivo sentencial faz coisa julgada material, razão pela qual é atingido pela imutabilidade e passa a constituir os limites objetivos da coisa julgada material. Logo, correta a declaração de existência de coisa julgada, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 274):<br> ..  restou comprovado que o objeto da presente lide já havia sido apreciado nos autos do Proc. nº 0856807-46.2019.8.20.5001 com trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, considerando que o debate a respeito da titularidade do imóvel citado em favor do espólio do Sr. João Fernandes, já fora suficientemente exaurido no processo nº 00323333-58.2009.8.20.0001, sendo inclusive de ciência inequívoca do embargante, considerando que ele fora parte daquele processo.<br>De início, acerca da alegação de que "o recorrente tinha e continua tendo interesse direito no produto da venda do imóvel objeto do inventário, para ser reembolsado das variadas despesas que teve" (e-STJ fl. 298), bem como de que "não se está a questionar titularidade do imóvel, mas apenas pretende o recorrente, ao ofertar a oposição, resguardar os seus direitos creditórios atinentes ao mesmo imóvel" (e-STJ fl. 299), constata-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Igualmente, a Corte estadual não analisou previamente a tese de que "a genitora do recorrente também é herdeira, de modo que, como corolário, poderá se sub-rogar em eventuais direitos daquele (recorrente) em relação ao produto da venda do imóvel" (e-STJ fl. 299).<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que diz respeito à afirmada ofensa ao art. 504, I, do CPC/2015, o TJRN deliberou que "apenas o dispositivo sentencial faz coisa julgada material, razão pela qual é atingido pela imutabilidade e passa a constituir os limites objetivos da coisa julgada material" (e-STJ fls. 219/220). Por conseguinte, tendo sido favorável a decisão recorrida quanto a esta parte, não há interesse recursal no pedido.<br>No mais, verifica-se que a parte, nas razões do recurso especial, não refutou o argumento de que "o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr. João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio" (e-STJ fl. 221). Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Acrescente-se ainda que, para modificar o entendimento do acórdão impugnado de que foi adequada a extinção da ação, sem apreciação do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, "a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.  .. . 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Por sua vez, no referente à suposta violação do art. 80 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 221):<br>No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr. João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante  .. .<br>De tal modo, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Por derradeiro, em relação ao afirmado descumprimento do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o TJRN deliberou (e-STJ fls. 222/223):<br> ..  não merece prosperar as razões do recorrente, referente ao pedido de fixação por equidade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, firmou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais "foram arbitrados conforme o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 274).<br>Logo, a tese de que "a incidência da verba sucumbencial deve levar em conta, preferencialmente, o "valor da condenação" e/ou o "proveito econômico"" (e-STJ fl. 301), não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Uma vez mais, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência do necessário prequestionamento, porque a parte deixou de apontar a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Cabe destacar que, "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Além disso, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, porquanto "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)" (AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, quanto à suscitada afronta aos arts. 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682 do CPC, inicialmente, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou as teses de que "o recorrente tinha e continua tendo interesse direito no produto da venda do imóvel objeto do inventário, para ser reembolsado das variadas despesas que teve" (fl. 298), tampouco de que "não se está a questionar titularidade do imóvel, mas apenas pretende o recorrente, ao ofertar a oposição, resguardar os seus direitos creditórios atinentes ao mesmo imóvel" (fl. 299).<br>Do mesmo modo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que "a genitora do recorrente também é herdeira, de modo que, como corolário, poderá se sub-rogar em eventuais direitos daquele (recorrente) em relação ao produto da venda do imóvel" (fl. 299).<br>Caberia à parte, nas razões do especial, apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, devido à ausência do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o TJRN deliberou com base no fundamento de que "o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr. João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio" (fl. 221).<br>No entanto, a parte ora agravante não refutou tais argumentos no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o referido óbice.<br>Além disso, como consignado na decisão ora agravada, alterar o entendimento do Colegiado estadual, no que diz respeito à ocorrência de coisa julgada, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.  .. . 2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Igualmente, quanto à assinalada vulneração do art. 80 do CPC, para rever o acórdão impugnado acerca da condenação da parte ora agravante por litigância de má-fé, seria imprescindível reavaliar elementos fáticos e probatórios dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.  .. . 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Por fim, em relação à suposta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, como assinalado na decisão agravada, a tese de que "a incidência da verba sucumbencial deve levar em conta, preferencialmente, o "valor da condenação" e/ou o "proveito econômico"" (fl. 301) não foi analisada previamente pela Corte local, apesar dos embargos de declaração opostos.<br>De tal maneira, incide a Súmula n. 211 do STJ, em virtude da falta de prequestionamento, porquanto a parte deixou de indicar a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentid o, consoante a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.