ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489, §1 º, I, II, III e IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 350-366) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 344-346) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente à alegação de afronta à coisa julgada da decisão de origem, porque teria adentrado ao mérito do valor homologado na esfera trabalhista.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária apenas a análise de matéria de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 367-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489, §1 º, I, II, III e IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 344-346):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-278).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 222):<br>Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Habilitação de crédito julgada parcialmente procedente - Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada - Correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 243-246).<br>No especial (fls. 249-264), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 489, §1 º, I, II, III e IV, do CPC/2015.<br>Sustentou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de desrespeito à coisa julgada.<br>Alegou, ainda, violação dos arts. 502, 503, 506 do CPC/2015 e 49 da Lei n. 11.101/2002.<br>Suscitou, em síntese, a existência de coisa julgada material da decisão trabalhista transitada em julgado.<br>Apontou que a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial não autoriza o administrador judicial a subtrair valores do crédito principal.<br>Não houve contrarrazões (fl. 266).<br>No agravo (fls. 281-294), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 297-308).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 489, §1 º, I, II, III e IV, do CPC /2015, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 229-232):<br> ..  Cinge-se a controvérsia à delimitação do termo final de incidência de atualização monetária do crédito trabalhista do agravante.<br>O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o crédito submetido a habilitação deve ser "atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial".<br>A atualização monetária prevista no artigo supracitado é mero ajuste financeiro destinado a garantir a recomposição da moeda e seu correspondente poder de compra, que, conforme expressa previsão legal, tem como termo limite a propositura da recuperação judicial.<br> ..  Aqui, verifica-se que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 15 de maio de 2012, enquanto o acordo firmado entre as partes ocorreu em (fls. 6/7 dos autos originários), isto é, em momento cujo as partes 23/11/2020 sequer poderiam estabelecer eventual acordo, haja vista que o processo recuperacional já estava em curso.<br>Ainda que o agravante pretenda a habilitação do valor acordado entre as partes, é certo que o valor do crédito deve ser corrigido apenas até a data do pedido recuperacional, isto é, até 15 de maio de 2012, nos termos do que dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ao que se extrai do processado, o crédito em apreço foi corretamente atualizado pelo assistente técnico do administrador judicial, que adotou como termo final de incidência da recomposição monetária a data do pedido de recuperação judicial (fls. 43/45, 83/85, 135/139), de modo que o valor reconhecido pela r. decisão recorrida não comporta nenhum reparo.<br>Registra-se, por fim, que, conforme bem ponderado pelo administrador judicial, "caso o habilitante discorde das regras e limites previstos na Lei 11.101/2005, lhe é facultado perseguir seus direitos pelas vias próprias da Justiça Laboral, onde poder reclamar a plenitude de seu crédito" (fls. 83 dos autos originários).<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 489, §1 º, I, II, III e IV, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que o crédito em apreço foi corretamente atualizado pelo assistente técnico do administrador judicial, que adotou como termo final de incidência da recomposição monetária a data do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual o valor reconhecido pela r. decisão recorrida não comporta nenhum reparo. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório , a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.