ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática e ntre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2.2. Ademais, ainda que fosse possível superar o referido Enunciado da Súmula do STF, inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 297-310) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 289-293).<br>Em suas razões, a parte alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ao final, pede a reconsideração da monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática e ntre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2.2. Ademais, ainda que fosse possível superar o referido Enunciado da Súmula do STF, inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 289-293):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 256/262) que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A  parte  agravante  refuta  os  fundamentos  da  monocrática  e  alega  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais  para  recebimento  do  especial  (e-STJ fls. 264/272).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 276).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 147/148):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PRECLUSÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DAQUELE QUE PRESTA AVAL NO TÍTULO - AUSÊNCIA - NULIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.<br>2- A questão relativa à legitimidade passiva/litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, não se operando a preclusão.<br>3- Considerando-se que a pretensão executiva no caso concreto, envolve cédula rural pignoratícia em que um dos cônjuges não figura como emitente, nem avalista, tem-se a peculiaridade de que ele foi anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do art. 10, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da lide, sendo indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia.<br>4 - Ainda que se cogite que a nulidade processual apontada nesse momento pudesse revelar conduta extremamente reprovável e temerária, denominada de "nulidade de algibeira", é certo que a relação jurídico-processual no caso concreto não foi devidamente formada, pois ausente a citação de litisconsorte passivo necessário, eivando o processo de vício insanável e cognoscível de ofício.<br>5- O exequente de título extrajudicial pode pretender a execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa, quando houver a mensuração em valores da coisa a ser entregue e quando houver expressa previsão contratual.<br>Os embargos declaratórios da instituição financeira foram rejeitados e os da parte executada foram acolhidos, em aresto assim ementado (e-STJ fls. 177/178):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRARIEDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE - VEDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.<br>2- A obrigatoriedade de explanação sobre eventual inaplicabilidade de súmula, jurisprudência ou precedente (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil) diz somente com aqueles de caráter vinculante nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - VÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DO PROCESSO "AB INITIO" - INVALIDAÇÃO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1- Constatado que acórdão embargado silenciou-se em relação a questão sobre a qual devia ter-se manifestado, impõe-se o seu provimento para suprir a omissão.<br>2- Se o vício maculador do processo reside na petição inicial, que não incluiu no polo passivo da lide todos os litisconsortes necessários, o feito padece de nulidade "ab initio", que invalida todos os atos subsequentes à autuação.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 188/204), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "c", da CF, a parte apontou dissídio jurisprudencial, sustentando que "a interpretação, a aplicação e o alcance atribuídos pelo Tribunal de Origem ao conteúdo das normas inscritas no artigo 10, §1º, inciso I, do CPC/1973, e ao artigo 835, § 3º, do CPC/2015, diverge daquele aplicado em casos semelhantes por essa Corte Superior.  ..  A jurisprudência consolidada desta Corte entende que inexiste obrigatoriedade de citação do terceiro interveniente hipotecante para integrar o polo passivo da execução, porém, deve ser intimado da penhora que recaia sobre seus bens, sob pena de nulidade do processo executivo" (e-STJ fl. 203).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No especial, sem realizar cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas, defendeu a parte recorrente que "não há que se cogitar da obrigatoriedade de ser a execução movida conjuntamente contra o devedor e o terceiro garante" (e-STJ fl. 203).<br>Entretanto, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu, limitando-se à simples transcrição de ementas de julgados.<br>Sob tal aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.594.332/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda que fosse possível superar o referido Enunciado da Súmula do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação dos arts. 10, § 1º, inc. I, e 47 do CPC/1973, é no sentido de ser necessária a citação de ambos os cônjuges na ações que versam sobre direito imobiliário, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.<br>A tal respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos cônjuges. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.442.553/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.<br>2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (arts. 10, caput e § 1º, I, e 47 do CPC), ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.250.804/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 26/2/2016.)<br>Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática, o especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu, uma vez que a petição do especial se limitou a transcrever trechos de julgados. Para a demonstração da similitude fática entre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o referido Enunciado da Súmula do STF, inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. Em acréscimo aos julgados mencionados na decisão agravada:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DA ESPOSA. INTEGRAÇÃO DO FEITO PELOS HERDEIROS. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para declarar nula execução de hipoteca promovida sem citação do ex-cônjuge.<br>2. "(..) não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 15.12.1997)" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 05/08/2011).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.433.353/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.