ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exa me<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.745-1.755) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se "de questão unicamente de direito", "considerando  que  a parte Agravada não logrou em comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde em questão" (fl. 1.749).<br>Reafirma ter havido contrariedade ao art. 1.022, I, do CPC, sustentando que, apesar de ter alegado cerceamento de defesa, a Corte local teria se omitido "acerca do pedido de produção de prova documental, que é imprescindível para que se analise a necessidade dos reajustes aplicados ao contrato e foi ignorado pelo juízo a quo" (fl. 1.750).<br>Acrescenta que "Havia a necessidade de realização de perícia técnica sobre os documentos e  que  tal fato foi ignorado desde a primeira instância (fl. 1.751) e que "o acórdão recorrido  ..  não conteve a devida fundamentação<br>Ressalta que, no seu entender, inexiste entendimento firmado no STJ sobre o tema e argumenta que "a decisão agravada vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, verificando que não houve comprovação do reajuste pela operadora, é abusivo o aumento do plano coletivo e, em substituição, determinou a aplicação dos índices da ANS aos contratos individuais  .. " (fl. 1.753).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.759-1.770)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exa me<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1 .737-1.741):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 797-799).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 699):<br>Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência - Plano de saúde coletivo - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa - Reajuste de plano coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Majoração da mensalidade com comprovação do aumento da sinistralidade - Ausência de ilegalidade - Possibilidade de realização dos reajustes, na medida em que o plano de saúde requerido comprovou a necessidade de readequação do contrato - Reajuste no valor da mensalidade que se mostra devido - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 773-778).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 708-726), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 355, 369, 370 e 1.022, I, do CPC/2015 e 421, 422 e 757 do CC/2002.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "a parte requerida demonstrou a necessidade de majoração do valor da mensalidade, certo que a ré repassou para a autora a divulgação da necessidade dos percentuais reajustados, justificados pela ré no período pleiteado, não se evidenciando abusivos os reajustes efetuados" (fl. 704).<br>A parte afirma:<br>(i) ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, visto que (fls. 713-714):<br>a. interposto recurso de apelação contra r. sentença de improcedência, no qual ficou demonstrado o cerceamento de defesa, tal tópico foi ignorado pelo v. acórdão, que afastou a alegação de cerceamento de defesa sob argumento de que os documentos juntados eram suficientes para comprovar o direito discutido, omitindo-se acerca do pedido de produção de prova documental, que é imprescindível para que se analise a necessidade dos reajustes aplicados ao contrato e foi ignorado pelo juízo a quo;<br>b. pugnou pela apresentação pelas Recorridas de prova documental consistente em estudos atuariais ou demonstrações contábeis, bem como das despesas eventualmente mencionadas nos referidos documentos que justifiquem os reajustes por sinistralidade impugnados;<br>c. o v. acórdão recorrido se mostrou contraditório e omisso quanto à ausência de comprovação de existência de base atuarial idônea.<br>(ii) violação dos arts. 355, 369 e 370 do CPC/2015, 6º, III, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 421, 422 e 757 do CC/2002, sob os argumentos de cerceamento de defesa e abusividade e ilegalidade dos reajustes.<br>O TJSP, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, suspendeu o processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.016 do STJ (fls. 800-801).<br>A parte SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão de suspensão (fls. 835-836).<br>No agravo (fls. 812-832), a agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 839-849.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão no percentual acumulado de 308%, no período de 2011 a 2020, com base nas cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade.<br>A parte agravante pediu, na inicial, o "afastamento dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados desde 2011, com incidência apenas dos índices autorizados pela ANS" (fl. 17). Não houve pedido de revisão do reajuste por faixa etária.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fl. 620 - grifei):<br> ..  a base do reajuste do plano não é o índice anual da ANS, diante de sua natureza eminentemente coletiva.<br>Tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados.<br>A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário, o que foi asseverado na documentação apresentada com a contestação fls. 341/432.<br>Portanto, nos contratos coletivos, não há percentual previamente regulado pela agência reguladora, podendo ser livremente negociado entre pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. Diante disto, conclui-se que o reajuste contra o qual insurge-se o autor não é abusivo.<br>A demandante apelou, alegando necessidade de comprovação da "composição dos índices do reajuste técnico, com detalhamento quanto à variação da sinistralidade" (fl. 627).<br>A Corte local manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com a seguinte conclusão (fls. 703-704 - grifei):<br> ..  a requerida apresentou cálculos que autorizaram o reajuste, conforme se denota das fls. 341/432, comprovando a necessidade de majoração do valor da mensalidade para os períodos impugnados, e demonstrando que informou a autora, com antecedência, sobre a necessidade de majoração no valor da mensalidade. Dessa forma, a requerida cumpriu com o dever de comprovar que houve a necessidade de majoração no valor anteriormente ajustado.<br>Dessa forma, não há ilegalidade nos reajustes promovidos, conforme entendimento consignado por esta E. Corte de Justiça<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à prova documental, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 703):<br> ..  a requerida apresentou cálculos que autorizaram o reajuste, conforme se denota das fls. 341/432, comprovando a necessidade de majoração do valor da mensalidade para os períodos impugnados<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>(II) Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes.<br>3. É lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.<br>4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>O acórdão recorrido, ao concluir que a "parte requerida demonstrou a necessidade de majoração do valor da mensalidade,  .. , não se evidenciando abusivos os reajustes efetuados" (fl. 704), está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 701 - grifei):<br>De início, não se configurou o repudiado cerceamento de defesa, não devendo a r. sentença ser anulada por este motivo.<br>Ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cumpre indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias quando avaliar que o acervo probatório é suficiente para firmar seu livre convencimento, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, o juízo "a quo" entendeu por bem julgar a lide no estado em que se encontrava o que, conforme supramencionado, lhe é permitido. A prova documental realizada nos autos se mostra suficiente para a análise do feito e a dilação probatória para a produção de outras provas, ou oitiva de testemunhas, pouco, ou nada, contribuiria para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não se verifica violação do art. 1.022, I, do CPC, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Note-se que a Justiça de origem deixou claro o motivo pelo qual entendeu não estar configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse aspecto, constam as seguintes conclusões da corte a quo (fl. 701)<br>"No caso em tela, o juízo "a quo" entendeu por bem julgar a lide no estado em que se encontrava o que, conforme supramencionado, lhe é permitido. A prova documental realizada nos autos se mostra suficiente para a análise do feito e a dilação probatória para a produção de outras provas, ou oitiva de testemunhas, pouco, ou nada, contribuiria para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza" (fl. 701).<br>Veja-se que o TJSP concluiu que as provas nos autos se mostraram suficientes à comprovação da necessidade de majoração no valor da mensalidade do plano de saúde. Portanto, conforme constou na decisão agravada, o acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Constou da decisão agravada que o óbice da Súmula 7 do STJ impede a revisão do fundamento de suficiência da prova documental. De fato, o TJSP, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os reajustes praticados pela operadora com base na cláusula de sinistralidade foram justificados mediante cálculos que os autorizam.<br>Confira-se (fl. 703-704):<br> ..  a requerida apresentou cálculos que autorizaram o reajuste, conforme se denota das fls. 341/432, comprovando a necessidade de majoração do valor da mensalidade para os períodos impugnados, e demonstrando que informou a autora, com antecedência, sobre a necessidade de majoração no valor da mensalidade. Dessa forma, a requerida cumpriu com o dever de comprovar que houve a necessidade de majoração no valor anteriormente ajustado.<br>..<br>Tem-se, portanto, que na hipótese dos autos a parte requerida demonstrou a necessidade de majoração do valor da mensalidade, certo que a ré repassou para a autora a divulgação da necessidade dos percentuais reajustados, justificados pela ré no período pleiteado, não se evidenciando abusivos os reajustes efetuados.<br>Assim, rever esse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula n. 7/STJ, quanto ao ponto.<br>Além disso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, como pretende a parte agravante, para que se conclua pela necessidade de perícia, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, motivo por que se mantém a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>No mais, ao contrário do que defende a agravante, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que não se verifica ilegalidade no reajuste por sinistralidade nos casos em que há constatação da devida justificativa para a necessidade de readequação do contrato de plano de saúde, "cabendo ao magistrado a respectiva análise" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/20 22, DJe de 2022)<br>Com efeito, analisando o caso destes autos, o TJSP verificou que (fl. 703 - grifei):<br>Cumpre destacar que, em se tratando de apólice coletiva, o reajuste no valor das mensalidades não está necessariamente vinculado ao valor autorizado pela ANS, como verificado em relação aos planos individuais ou familiares.<br>A imposição de aumentos em valores que superam aqueles autorizados pela ANS não pode ser aceita sem a efetiva comprovação da elevação do risco e do aumento da sinistralidade, vez que dessa forma seria possível avaliar a necessidade do reajuste e seu percentual, o que se verificou na hipótese dos autos, porquanto comprovado pela empresa operadora do plano de saúde que os reajustes efetuados eram necessários para que fosse promovido o equilíbrio do contrato.<br>Nessa esteira, a requerida apresentou cálculos que autorizaram o reajuste, conforme se denota das fls. 341/432, comprovando a necessidade de majoração do valor da mensalidade para os períodos impugnados, e demonstrando que informou a autora, com antecedência, sobre a necessidade de majoração no valor da mensalidade. Dessa forma, a requerida cumpriu com o dever de comprovar que houve a necessidade de majoração no valor anteriormente ajustado.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".<br>5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.